Anexo 3 - Regulamento do PPGQB

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Anexo III. REGULAMENTO do PPGQB em vigor e aprovado na plenaria de 11_02_2008.pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
DEPARTAMENTO DE QUÍMICA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA E
BIOTECNOLOGIA

REGULAMENTO GERAL DO CURSO

Maceió, 11 de fevereiro de 2008

UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
DEPARTAMENTO DE QUÍMICA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA E
BIOTECNOLOGIA

Capítulo I - Da natureza, finalidades e objetivos
Art. 1° - O Programa de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia do DQ/UFAL é
regido pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFAL, e pelas Normas Gerais que regem
Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu na Universidade Federal de Alagoas.

Art. 2°- O Programa de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia do DQ/UFAL
(PPGQB) tem por finalidade específica a geração de novos conhecimentos através da
pesquisa científica, da formação de pesquisadores e de docentes em Química e
Biotecnologia, assim como o aprimoramento técnico-científico dos diplomados em cursos
de graduação em Química e áreas afins, e de modo geral, de recursos humanos
especializados para atender as metas do desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 3°- O Programa de Pós-graduação em Química e Biotecnologia tem por objetivo o
aprofundamento do conhecimento dos profissionais da área, bem como possibilitar o
desenvolvimento da habilidade para realizar pesquisas em Química e/ou Biotecnologia,
conduzindo aos graus de Mestre em Ciências e Doutor em Ciências, com habilitação numa
das áreas de concentração do Programa.
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Art. 4° - O Curso está subdividido em seis áreas de concentração:
a) Química Orgânica
b) Biotecnologia
c) Físico-Química
d) Química Inorgânica e Catálise
e) Química Analítica e Ambiental
f) Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora em Áreas
Estratégicas de Química e Biotecnologia
Parágrafo 1o: As linhas de pesquisa são definidas anualmente pelo Pleno do PPGQB.
Parágrafo 2o: A inserção de novas áreas de concentração de interesse do Programa,
será considerada pelo Pleno do PPGQB e submetidas para aprovação do CEPE.

Capítulo II - Da organização geral
Art. 5°- Os Cursos, currículo e demais atividades do Programa de Pós-Graduação, serão
coordenados por um Pleno e um Colegiado de Pós-Graduação (CPG) em Química e
Biotecnologia.
Art 6°- O Pleno de Pós-Graduação será constituído dos professores e pesquisadores
credenciados, pertencentes aos quadros permanentes, visitante e colaboradores, definidos
nas alíneas a, b e c, e de representantes discentes de modo a perfazer 15% do número de
professores e pesquisadores, desprezadas as frações.
Parágrafo 1°- Integram a categoria de docentes permanentes os docentes assim
enquadrados pelo programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
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I – desenvolvam atividades de ensino – na pós-graduação e/ou graduação;
II – participem de projeto de pesquisa do programa;
III – orientem alunos de mestrado ou doutorado do programa, sendo devidamente
credenciados como orientador pela instância para esse fim considerada competente
pela instituição;
IV – tenham vínculo funcional com a instituição ou, em caráter excepcional,
consideradas as especificidades de áreas ou instituições, se enquadrem em uma das
seguintes condições especiais:
a)

recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais

ou estaduais de fomento;
b)

na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a

instituição termo de compromisso de participação como docente do programa;
c)

tenham sido cedidos, por convênio formal, para atuar como docente do

programa.
V – mantenham regime de dedicação integral à instituição – caracterizada pela
prestação de quarenta horas semanais de trabalho – admitindo-se que parte não
majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial, dentro do
disciplinado pelo § 2o do artigo da Portaria nº 068 de 03 de agosto de 2004 das
CAPES.
VI - A critério do programa, enquadrar-se-á como docente permanente o docente
que não atender ao estabelecido pelo inciso I do caput deste artigo, devido à nãoprogramação de disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a
realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em
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Educação, Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos
fixados por este artigo para tal enquadramento.
Parágrafo 2° - Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou
pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados
das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período
contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa
e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores
e em atividades de extensão. Enquadram-se como visitantes os docentes que
atendam ao estabelecido no caput deste parágrafo e tenham sua atuação no
programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a
instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por
agência de fomento.
Parágrafo 3° - Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros
do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem
enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes mas participem de
forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de
ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de
possuírem ou não vínculo com a instituição.

Art. 7°- São atribuições do Pleno de Pós-Graduação:
a) apreciar e decidir as questões que lhe forem encaminhadas pelo
Colegiado;
b) apreciar as decisões do PPGQB que lhe chegarem em grau de recurso;

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c) exercer outras atribuições não previstas neste regulamento nos limites de
sua competência.

Art. 8°- O Colegiado do Programa de Pós-Graduação será composto por 06 (seis)
membros: 05 (cinco) professores permanentes, 01 (um) representante do corpo discente, 02
(dois) suplentes do corpo docente e 01 (um) suplente do representante discente.
Parágrafo 1°- A participação no Colegiado é restrita aos professores caracterizados
como permanentes no Programa e pertencentes ao quadro docente da Universidade
Federal de Alagoas, eleitos por seus pares.
Parágrafo 2°- A eleição dos membros do Colegiado visando a renovação deste, será
convocada pelo Coordenador do PPGQB até 30 (trinta) dias antes do término do
mandato a vencer.
Parágrafo 3°- O representante e o suplente dos discentes no PPGQB serão escolhidos
pelos alunos de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia, em eleição convocada
pelo Coordenador da PPGQB, 30 (trinta) dias antes do término do mandato a vencer.
Parágrafo 4°- Ocorrendo afastamento definitivo de qualquer membro do Colegiado
decorridos menos de 3/4 (três quartos) de seu mandato, assumirá o suplente e
proceder-se-á a eleição de um novo suplente.
Parágrafo 5°- Os docentes membros do Colegiado terão mandato de dois (02) anos,
permitida a recondução e o representante discente terá mandato de um (01) ano,
permitida a recondução.
Parágrafo 6°- O Colegiado reunir-se-á por convocação do seu Coordenador ou da
maioria dos seus membros, com prazo de convocação não inferior a 48 horas.
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Parágrafo 7°- O Colegiado reunir-se-á pelo menos duas vezes a cada semestre, por
convocação do Coordenador do PPGQB, ou por iniciativa de pelo menos um terço de
seus membros.
Parágrafo 8° - As reuniões do Colegiado funcionarão com a presença da maioria de
seus membros, considerando-se válidas as decisões obtidas com os votos da maioria
simples dos membros presentes à reunião.
Parágrafo Único - O Coordenador do Programa, além de voto comum, terá o Voto de
Minerva, nos casos de empate.

Art. 9° - São atribuições do Colegiado da Pós-Graduação:
a) coordenar todos os trabalhos referentes ao desenvolvimento da Pós Graduação;
b) exercer a supervisão do funcionamento da Pós-Graduação e tomar as
medidas necessárias para o seu desenvolvimento normal;
c) elaborar os currículo os dos Cursos de Mestrado e Doutorado, com
indicação das disciplinas e seus créditos, para aprovação pelo Pleno;
d) manter entendimentos freqüentes com os docentes no sentido de estudar
as possibilidades de estabelecer novas propostas de disciplinas de PósGraduação;
e) manter contatos e entendimentos com instituições nacionais e
estrangeiras no desenvolvimento do PPGQB;
f) organizar a relação dos docentes que podem ser escolhidos como
orientadores e definir, anualmente, a composição do quadro de docentes
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permanentes, visitantes e colaboradores, mediante análise dos "Curriculum
Vitae" e critérios definidos neste regimento.
g) designar Comissões Examinadoras para os Exames de Seleção dos
candidatos ao ingresso no Curso, Exames de Qualificação, Exames de
língua estrangeira, bem como para revalidação de créditos, revalidação de
diplomas ou reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em
instituições estrangeiros;
h) designar Banca Examinadora para as defesas de dissertações de Mestrado
e teses de Doutorado;
j) decidir as questões referentes à matrícula, trancamento de matrícula e de
disciplinas, transferência, aproveitamento e revalidação de créditos, bem
como as representações e os recursos que lhe forem dirigidos;
l) designar comissões formadas por membros do Pleno para apreciarem
questões de interesse de ensino e pesquisa;
m) estabelecer as normas do curso ou sua alteração, submetendo-as à
aprovação do Pleno;
n) definir o número de vagas para o processo de seleção de candidatos ao
PPGQB;
o) decidir quanto à alocação e preenchimento das vagas em disciplinas
isoladas de alunos especiais, respeitando o limite máximo de 30% dos
alunos regularmente matriculados;

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p) deliberar sobre o ingresso de candidatos no Programa com base nos
resultados apresentados pela Banca Examinadora nomeada para o processo
de seleção;
q) estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetivar
orientação acadêmica, realizando, semestralmente, levantamentos das
condições técnicas e funcionais do PPGQB;
r) fazer o planejamento orçamentário do Programa e estabelecer critérios
para alocação de recursos;
s) estabelecer critérios para a alocação de bolsas e acompanhamento dos
bolsistas, submetendo-os ao Pleno;
t) representar ao órgão competente, em caso de infração disciplinar;
u) exercer outras atribuições não previstas neste regulamento, nos limites de
sua competência.

Capítulo III - Da Coordenação
Art.10°- O PPGQB terá um Coordenador, que nos impedimentos será substituído por um
vice-coordenador, ambos eleitos pelos e dentre os docentes do quadro permanente da PósGraduação.
Art. 11° - O Coordenador do Programa terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo único - O Vice-Coordenador terá mandato vinculado ao do Coordenador e
o substituirá automaticamente em suas faltas e impedimentos;

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Art. 12°- São atribuições do Coordenador:
a) convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
b) coordenar a execução do Programa de Pós-Graduação, de acordo com as
deliberações do Colegiado;
c) remeter ao Pleno da Pós-Graduação todos os relatórios e informações
sobre as atividades do Programa;
d) enviar ao Departamento de Assuntos Acadêmicos, de acordo com as
instruções desse órgão e com a devida antecedência, o calendário das
principais atividades escolares de cada período letivo;
e) comunicar a PROPEP o andamento das atividades acadêmicas e a
situação dos alunos do Programa, para o devido acompanhamento do
processo e registro;
f) zelar pela apresentação de relatórios à Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior-CAPES/MEC, quando solicitados;
g) administrar recursos financeiros destinados ao Programa, segundo
deliberações do Colegiado ou Pleno;
h) implantar e administrar as bolsas de estudos e diligenciar junto às agências
financiadoras, neste sentido;
i) organizar reuniões com os alunos do Programa para esclarecer, debater e
orientar sobre as diretrizes e/ou políticas desenvolvidas em âmbito nacional
pelas instituições responsáveis pelo fomento da pesquisa no país.

Capítulo IV - Da seleção e admissão ao Programa
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Art. 13°- Para a admissão ao Curso de Mestrado, exige o cumprimento das seguintes
condições:
a) ser diplomado por curso pleno em Química, ou cursos afins, a critério do
Colegiado;
b) ser aprovado com nota média final igual ou superior a 6,0 (seis inteiros), após
submeter-se a exame de seleção de natureza eliminatória e classificatória, segundo
critérios definidos pelo PPGQB;
c) comprometer-se a cursar, sob pena de exclusão do Programa, as disciplinas
destinadas a sanar deficiências curriculares, segundo critérios definidos pelo
PPGQB;

Art. 14° - As inscrições para a seleção de mestrado deverão ser realizadas na secretária do
PPGQB em data e período definido pelo Pleno.
Parágrafo 1° - documentos exigidos para a inscrição:
a) documentos de identidade (fotocópias): carteira de identidade, CPF, título de
eleitor e certificado militar, quando aprouver.
b) prova de quitação com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de
candidato brasileiro e, no caso de candidato estrangeiro, os exigidos pela legislação
específica;
c) fotocópia do diploma do curso de graduação ou documento equivalente ou outro
que comprove estar o candidato em condições de concluir o Curso de Graduação
antes de ingressar no Programa de Pós-Graduação;
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d) formulário de inscrição, devidamente preenchido, conforme modelo PPGQB;
e) histórico escolar do Curso de Graduação;
f) curriculum vitae documentado
g) duas fotos 3x4;
h) duas cartas de recomendação (modelo PPGQB).

Parágrafo 2°- O exame de seleção para Mestrado, realizado pelo PPGQB, constará de:
a) prova escrita, contendo quatro questões de Química Geral, Química Orgânica,
Físico-Química, Bioquímica, Química Inorgânica e Química Analítica totalizando 24
questões, das quais o candidato deverá escolher no máximo 10 (dez) questões. A
prova, de caráter eliminatório, terá duração máxima de 3 (três) horas sendo
considerada nota mínima para aprovação igual ou superior a 6,0 (seis inteiros), com
peso 4,0 (quatro);
b)

exame de proficiência em Inglês, com peso 1,0 (hum), com atribuição de nota

0 (zero) para os não aprovados ou 1,0 (hum) para os aprovados. Este exame tem
caráter classificatório;
c)

entrevista e análise das cartas de recomendação dos candidatos, com peso 2,0

(dois), de caráter classificatório;
d)

análise curricular, com peso 3,0(três), conforme critérios definidos pelo PPGQB

de caráter classificatório, cujos critérios devem ser expressos nos editais do processo
seletivo.

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Parágrafo 3°- O candidato, cujo desempenho no teste de proficiência em língua
estrangeira for considerado insuficiente, será admitido condicionalmente, devendo prestar
novos exames no prazo máximo de 1 (hum) ano, a contar da data do seu ingresso no curso.

Parágrafo 4° - O exame de Proficiência em Inglês deverá ser realizado
semestralmente e terá duração máxima de 2:30 (duas e meia) horas, e será avaliado por
uma banca constituída por 3 (três) membros. Neste exame o candidato deverá mostrar ser
capaz de traduzir, com auxílio de dicionário impresso, para o português e/ou interpretar um
trecho de texto de literatura técnico-científica em inglês de no mínimo 500 (quinhentas) e
no máximo 600 (seiscentas) palavras;

Parágrafo 5o – O Exame de proficiência em Inglês poderá ser substituído por
Certificado de proficiência em Exames Oficiais de Língua Inglesa (TOEFL, Michigan ou
Ielts).
Parágrafo único – só poderão participar da seleção os candidatos que tiverem as
inscrições homologadas pelo colegiado.

Art. 15°- Para a admissão ao Curso de doutorado, exige a satisfação das seguintes condições:
a) ser o portador do título de Mestre em Ciências, Química ou cursos afins, a
critério do Colegiado;
b) ser aprovado em exame de seleção, de natureza eliminatória e classificatória, com
nota média final igual ou superior a 6,0 (seis inteiros).

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c) comprometer-se a cursar, sob pena de exclusão do Programa, as disciplinas
destinadas a sanar deficiências curriculares, segundo critérios definidos pelo
PPGQB;

Parágrafo 1°- O exame de seleção para Doutorado, realizado pelo PPGQB, consistirá
de:
a) entrevista e análise das cartas de recomendação, com peso 2 (dois);
b) apresentação oral do projeto de pesquisa individual, com peso 4 (quatro);
c) análise curricular, com peso 4 (quatro), conforme critérios definidos pelo
PPGQB, cujos critérios devem ser expressos nos editais do processo seletivo.

Parágrafo 2°- Poderá candidatar-se à passagem direta para o Doutorado, sem obtenção
do grau de Mestre, o aluno de Mestrado do próprio Programa, que já tenha cumprido
todas as exigências para obtenção do grau de mestre (obtido os 20 (vinte) créditos,
exame de qualificação, proficiência em inglês e estágio docência), esteja cursando no
máximo o 18o mês, seja indicado por seu orientador e tenha um bom desempenho.
Será considerado estudante com bom desempenho, aquele que:
a) tiver obtido conceitos A e no máximo hum (1,0) conceito B nas disciplinas cursadas
no Mestrado;
b) demonstrar produção científica representada por pelo menos um trabalho publicado
ou comprovadamente aceito para publicação em revista indexada com Qualis
Internacional A ou B;

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c) apresentar ao Colegiado documento contendo os resultados obtidos até o momento no
tema de pesquisa da Dissertação, bem como projeto de Tese detalhado, enfatizando que
o mesmo caracteriza-se como um projeto original e que é uma continuação mais
elaborada do projeto inicial, para o qual resultados já foram obtidos;

Parágrafo 3°- Poderão candidatar-se ao Doutorado, alunos de Mestrado regularmente
matriculados no PPGQB, que já tenha cumprido todas as exigências para obtenção do
grau de mestre (obtido os 20 (vinte) créditos, exame de qualificação, proficiência em
inglês e estágio docência). A admissão no Doutorado será condicionada à defesa da
Dissertação de Mestrado em até 60 dias após a homologação do resultado da seleção.

Parágrafo 4º – só poderão participar da seleção os candidatos que tiverem as
inscrições homologadas pelo colegiado.

Art. 16° - As inscrições para a seleção do doutorado deverão ser realizadas na secretária do
PPGQB em data e período definido pelo Pleno.
Parágrafo 1° - documentos exigidos para a inscrição:
a) documentos de identidade (fotocópias): carteira de identidade, CPF, título de
eleitor e certificado militar, quando aprouver, no caso de candidato brasileiro;
b) documentos exigidos pela legislação específica, caso de candidato estrangeiro;
c) duas cartas de recomendação (modelo PPGQB);
d) fotocópia do Diploma de mestre ou Certificado de defesa da Dissertação;

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e) os alunos oriundos de outros cursos deverão apresentar um exemplar da dissertação
de mestrado. Em caso de dissertação prestes a serem defendidas, o candidato devera
apresentar um manuscrito da pré-Dissertação junto com um documento comprovando
cumprimento das exigências necessárias para a obtenção do grau de Mestre;
f) formulário de inscrição, devidamente preenchido, conforme modelo PPGQB;
g) histórico escolar do Curso de Graduação e Mestrado. Para alunos oriundos de
outros cursos, o histórico do curso de Mestrado deverá ser acompanhado das ementas
das disciplinas contendo a carga horária, equivalência de número de créditos e
bibliografia;
h) curriculum vitae documentado;
i) duas fotos 3x4;
j) carta de aceite de orientador credenciado para o nível de Doutorado no PPGQB;
k) projeto de tese redigido com a supervisão do futuro orientador credenciado pelo
Programa no nível de Doutorado;
l) projeto de pesquisa individual, conforme modelo FAPEAL, de autoria exclusiva do
candidato, diferentes do projeto de tese, onde será avaliada a capacidade de
planejamento de um tema, capacidade de comunicação, conhecimento teórico e
metodológico sobre o tema e os assuntos correlatos.

Art. 17° - Os resultados dos exames de seleção serão considerados como parâmetros para
admissão do candidato bem como classificatórios para fins de concessão de bolsas de estudo.

Capítulo V - Do número de vagas
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Art. 18° - O número de vagas dos Cursos tanto para o Mestrado como para o Doutorado será
proposto pelo Colegiado de Pós-Graduação, com prazo adequado.

Art. 19° - Para o estabelecimento do número de vagas e sua distribuição, o Colegiado levará
em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
a) capacidade de orientação do Programa, comprovada através da disponibilidade
de orientadores, de acordo com os critérios estabelecidos para orientação;
b) fluxo de entrada e saída de alunos;
c) linhas de pesquisa;
d) capacidade das instalações do laboratório;
d) capacidade financeira;
e) Cumprimento das regras previstas neste regulamento para credenciamento como
publicações, tempo de conclusão de alunos, etc.

Capítulo VI - Da matrícula
Art. 20°- A matrícula no Programa será feita, após o cumprimento das exigências de admissão
e de seleção, sendo renovada a cada período letivo, até a finalização do curso.

Parágrafo único - O aluno em vias de conclusão do Curso de Graduação terá a
matricula no curso condicionada a apresentação do comprovante de colação de grau no

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período máximo de dois (02) meses a contar da data da admissão. Caso este prazo não seja
cumprido, o aluno poderá matricular-se como aluno especial, sem direito a bolsa.

Art. 21° - O estudante deverá requerer inscrição para cursar as disciplinas de seu interesse,
com a anuência de seu orientador ou do Coordenador do Programa na ausência do orientador.

Parágrafo único - O aluno deverá se matricular na Secretaria do Programa em
formulário próprio, no período de matrícula estabelecido no calendário escolar.

Art. 22°- O estudante, com a anuência do seu orientador ou do Coordenador do Programa,
poderá solicitar ao Colegiado o trancamento de sua inscrição em uma ou mais disciplinas,
dentro do primeiro 1/3 (um terço) do período letivo, devendo a Secretaria registrar o
trancamento e comunicá-lo ao Departamento de Assuntos Acadêmicos.
Parágrafo 1°- Somente em casos excepcionais e mediante análise de justificativa
fundamentada, o Colegiado concederá trancamento em disciplinas decorridos mais de 1/3 do
período letivo;
Parágrafo 2°- Será concedido trancamento da inscrição apenas uma (01) vez na
mesma disciplina durante o curso, salvo motivo relevante.

Art. 23° - O estudante, com a anuência do seu orientador ou do Coordenador do Programa,
poderá solicitar ao Colegiado o trancamento de sua matrícula no curso. O Colegiado do
Programa poderá conceder trancamento de matrícula do curso por 2 (dois) períodos letivos,

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à vista de motivos relevantes e a contagem do tempo de permanência do discente no curso
será feita excluindo-se o período de trancamento.

Art. 24°- Será considerado desistente, com conseqüente desligamento do curso, o estudante
que deixar de renovar sua matrícula no período estabelecido no calendário do programa.

Art. 25° - O estudante poderá inscrever-se em disciplinas de Pós-Graduação, não
integrantes da grade curricular do PPGQB, consideradas eletivas, com a anuência de seu
orientador e aprovação do Colegiado.

Art. 26° - Estudantes externos ao PPGQB, na categoria de “alunos especiais”, poderão
inscrever-se em disciplina da grade curricular, respeitando o limite máximo de 30% dos
alunos regularmente matriculados;
Capítulo VII - Da organização curricular

Art. 27°- O currículo do Programa de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia,
compreenderá disciplinas pertencentes a três (03) domínios:
a) domínio de caráter geral ou de formação básica (obrigatórias);
b) domínio específico da área de concentração;
c) domínio conexo abrangendo disciplinas complementares.
Parágrafo 1°- O Programa de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia,
compreenderá além das disciplinas acima, seminários de pesquisadores e alunos.
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Art. 28° - As disciplinas de caráter geral ou de formação básica são obrigatórias devendo o
aluno cursar a disciplina OBRIGATÓRIA da sua área de concentração, conforme listagem
abaixo. Além disso, o aluno deverá cursar outra disciplina do elenco das disciplinas
obrigatórias (listagem abaixo) ou a disciplina de Métodos Espectroscópicos em Análise
Orgânica.
Área de concentração

Disciplina obrigatória

Química Orgânica

Química Orgânica Avançada A

Biotecnologia

Bioquímica Avançada

Físico-Química

Físico-Química Avançada

Química Inorgânica e Catálise

Química Inorgânica Avançada
I

Química Analítica e Ambiental

Química Analítica Avançada I

Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora em Empreendedorismo e Inovação
Áreas Estratégicas em Química e Biotecnologia

em Setores Tecnológicos

Art. 29° - As disciplinas poderão ser ministradas sob forma de preleção, seminário, discussão
em grupo, trabalhos práticos ou outros procedimentos didáticos peculiares a cada disciplina.

Art. 30°- Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a
15 (quinze) horas de aula teórica ou prática ou trabalho equivalente.

Art. 31°- No Mestrado, são exigidos vinte (20) créditos. No doutorado são exigidos quarenta
e dois (42) créditos seguindo-se as demais normas do mestrado. O aluno do próprio programa
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que tiver cursado mais de 20 créditos durante o Curso de Mestrado deverá solicitar ao
Colegiado o aproveitamento dos créditos excedentes. Após validação estes créditos passarão a
ter a validade por 5 anos.

Parágrafo 1° - Não serão validados para o doutorado, créditos obtidos do mestrado
com conceito C ou equivalente.

Parágrafo 2° - Os créditos obtidos com conceito A ou B serão proporcionalmente
aproveitados até o limite de 20 créditos.

Art. 32°- O Colegiado poderá reconhecer disciplinas de Pós-Graduação cursadas em outros
cursos, observando-se as seguintes disposições legais:
a) o candidato deverá solicitar o aproveitamento, através de requerimento, ao
Coordenador do Programa e anexar certificados de conclusão contendo nota ou
conceito, ementa com seu respectivo conteúdo programático e carga horária;
b) o número de créditos a serem aproveitados não poderá ultrapassar 50% (cinqüenta
por cento) do Programa de Pós-Graduação do qual o candidato está enquadrado;
c) a data de conclusão da (s) disciplina (s) não poderá ser anterior a 5 (cinco) anos da
data da solicitação;

Parágrafo 1° - Não serão validados para o doutorado, créditos obtidos em outros
programas com conceito C ou equivalente.

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Parágrafo 2° - Compete ao Coordenador do Programa indicar comissão da área da
disciplina, cujo parecer final, com um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, será
submetido á apreciação do Colegiado.

Art. 33°- Nenhuma disciplina do currículo de graduação pode ser usada para crédito de PósGraduação.

Art. 34°- Disciplinas podem ser adicionadas à estrutura curricular a critério do Colegiado.

Art. 35° - Nenhum candidato será admitido à defesa de dissertação ou tese antes de atender a
todas as exigências previstas neste Regulamento para o respectivo grau.

Art. 36° - Para efeito das exigências previstas para obtenção do grau de Mestre e Doutor, os
créditos obtidos em qualquer disciplina só terão validade durante 5 (cinco) anos. O título de
Mestre garante ao doutorando 20 créditos independentes de quando tenha sido obtido no
mestrado.

Art. 37°- O aproveitamento em cada disciplina, será avaliada através de provas, exames e
trabalhos escolares e expresso em conceitos, com a seguinte correspondência:
A - Excelente : 9,0 a 10,0
B - Bom : 8,0 a 8,9
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C - Regular : 7,0 a 7,9
D - Insuficiente, sem direito a crédito, < 7,0
I - Incompleto - atribuído ao aluno que, tendo nível C ou acima, deixar de completar,
por motivo justificado, uma pequena parcela do total de trabalhos ou provas exigidas. É
um nível provisório e será transformado automaticamente em nível D, caso os trabalhos
ou provas não sejam completados dentro de novo prazo fixado pelo Colegiado.
J - Trancamento justificado - atribuído ao aluno que, com autorização do Colegiado
abandonou uma disciplina após 1/3 do período, estando com bom aproveitamento.

Art. 38°- Será aprovado na disciplina o estudante que obtiver conceito A, B ou C e reprovado
se obtiver conceito D.

Art. 39°- O aluno será obrigado a repetir a disciplina em que tenha sido atribuído o
conceito D

Art. 40°- É obrigatória a freqüência mínima de 70% (setenta por cento) às aulas das
disciplinas de Pós-Graduação e seminários.

Art. 41°- Durante o curso, a critério do orientador e com aprovação do Colegiado, o aluno
poderá repetir uma disciplina cujo conceito obtido seja C ou B. O conceito obtido substituirá
o anterior no histórico escolar.

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Art. 42°- O aluno será desligado do Programa de Pós-Graduação se:
a) reprovado em qualquer disciplina repetida, cujo conceito anterior seja D;
b) obtiver dois conceitos D em disciplinas do mesmo período;
c) exceder o prazo de conclusão do curso;
d) for reprovado duas (2) vezes no Exame de Qualificação;

Art. 43°- As disciplinas de Pós-Graduação poderão ser ministradas por especialistas não
pertencentes ao PPGQB, mediante análise e aprovação do Colegiado.

Art. 44°- Ao critério dos professores da disciplina e do Colegiado poderão ser matriculados
em disciplinas de Pós-Graduação, independente do exame de seleção, alunos de PósGraduação da UFAL ou entidades congêneres, na categoria de "Aluno Especial", com direito
a aproveitamento de créditos.

Parágrafo 1°- Os alunos "especiais" estarão sujeitos a todas as normas que regulam a
disciplina cursada.

Art. 45° - Será concedido Título de Especialização aos alunos que:
a) concluírem o número mínimo de créditos exigidos para o Programa de PósGraduação;
b) forem aprovados no Exame de Qualificação;
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c) ter obedecido todas as exigências do curso inclusive proficiência em língua
estrangeira e estágio a docência.
Parágrafo único - O aluno que receber Título de Especialista será automaticamente
desligado do Programa de Pós-Graduação.

Capítulo IX - Da orientação

Art. 46°- Todo aluno matriculado no curso de mestrado do PPGQB deverá escolher, no
máximo até 2 (dois) meses letivo, um orientador credenciado para tal. Caso não encontre
orientador, cabe ao Colegiado defini-lo. Para o curso de doutorado o orientador deve ser
definido antes do processo seletivo, a partir dos docentes credenciados para orientar neste
nível.

Art. 47°- O orientador poderá indicar um co-orientador para apoiar o desenvolvimento da
dissertação ou tese.

Parágrafo 1º - O co-orientador poderá ou não pertencer ao quadro docente do PPGQB e
deve apresentar perfil científico sólido e com habilidades complementares às dos
orientadores.

Parágrafo 2º - Caberá ao Colegiado aprovar a participação do co-orientador, a partir de
solicitação substanciada do orientador.

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Parágrafo 3º - A solicitação de co-orientação deve ser feita, impreterivelmente, até o 12º.
mês do curso de Mestrado e 30º. mês do curso de Doutorado.

Parágrafo 4º. – A autorização para co-orientação não implica em credenciamento no
PPGQB.

Art. 48°- Compete ao orientador:
a) prover a estrutura necessária para o desenvolvimento do plano de trabalho
proposto.
b) orientar o estudante na organização e na eventual alteração de seu plano de estudo,
bem como assisti-lo em sua formação pós-graduada;
c) dar assistência ao estudante na elaboração e na execução de seu plano de
dissertação ou tese;
d) no caso de seu afastamento do PPGQB por um período superior a três meses,
indicar um co-orientador para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de
orientação.
e) zelar pelo estrito cumprimento das regras estabelecidas por este regimento
quanto a tempos de titulação, estágio docência, etc...

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Parágrafo único - O orientador deverá informar ao Colegiado, quando solicitado, o
desenvolvimento dos trabalhos de seu orientado, manifestando sua apreciação sobre o
aproveitamento geral do mesmo.

Art. 49°- Poderá haver mudança de orientação, mas está condicionada à aprovação do
Colegiado.

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Capítulo X – Do Credenciamento e do Descredenciamento
Art. 50° - Será credenciado como orientador, pelo PPGQB o docente que obedecer às
seguintes exigências:
a) Ser portador do título de doutor;
b) Ser preferencialmente pertencente ao quadro efetivo de docentes da Universidade
Federal de Alagoas;
c) Deverá apresentar regularidade na produção científica;
d) Manter média anual de publicações em periódico internacional 1A, B ou C,
considerando os dados publicados pela CAPES no último triênio, de 50% da média da área de
Química, disponível no período de avaliação interna (conforme Art. 51º).
e) Comprometer-se a ofertar regularmente disciplinas de interesse do PPGQB;
f) Comprovar condições de sustentabilidade das linhas de pesquisa nas quais está
inserido, através de financiamento de projetos ou auxílios;
g) Para o nível de doutorado, o solicitante deverá ser Bolsista de Produtividade do
CNPq ou ainda ter concluído, como orientador principal, pelo menos duas dissertações em
tempo regular e com publicação em revistas indexadas vinculada aos discentes;

Art. 51º - O Colegiado deverá realizar anualmente avaliação do desempenho dos docentes
credenciados, podendo muda-los de categoria (permanente, visitante ou colaborador) ou
quando necessário descredencia-los.

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Art. 52° - Será descredenciado do PPGQB o docente que descumprir quaisquer dos quesitos
do Artigo 50 ou:
a) Não exercer a atividade de orientação nos níveis do credenciamento durante os
últimos 02 (dois) anos, ou;
b) Não mantiver média anual de publicações em periódico internacional 1A, B ou C,
considerando os dados publicados pela CAPES no último triênio, de 50% da média da
área de Química, disponível no período de avaliação interna (conforme Art. 51º).

Parágrafo 1° - Será descredenciado o docente que numa avaliação geral do
desempenho não cumprir as exigências estabelecidas por este regimento como tempo de
titulação máxima dos alunos, oferta de disciplinas, participação das reuniões do pleno, etc.

Parágrafo 2º - Caso o docente esteja executando atividade de orientação, cabe ao
Colegiado decidir pelo descredenciamento imediato com mudança de orientador dos
orientandos, ou facultar a condução da orientação até a defesa da dissertação/tese do(s)
estudante(s) com automático descredenciamento. Ao professor ao qual foi facultado à
condução da orientação até defesa da dissertação/tese do(s) estudante(s) com automático
descredenciamento, não será concedido o direito de iniciar nova(s) orientação(ões).

Parágrafo 3º - O docente não poderá receber novos alunos para orientação até que a
sua produção científica seja novamente compatível com os indicadores do PPGQB.

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Capítulo XI - Da dissertação ou Tese

Art. 53°- O aluno de Mestrado, ao fazer a sua opção por um orientador, deverá apresentar ao
Colegiado do PPGQB para conhecimento e registro, um plano de trabalho da dissertação,
elaborado em comum acordo com o orientador. O prazo de entrega do mesmo não deverá
ultrapassar dois (2) meses do início do curso.

Art. 54°- O orientador do candidato de Mestrado ou Doutorado deverá requerer ao
coordenador por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência, observando o
calendário das reuniões do colegiado, as providências necessárias à defesa do trabalho de
qualificação e do trabalho final (dissertação ou tese) de seu orientando, encaminhando à
Secretaria os originais datilografados e um ofício sugerindo a data e possíveis membros que
irão compor a banca.

Parágrafo 1°: A monografia de qualificação da Dissertação ou Tese deverá ser
redigida de acordo com as normas do PPGQB.
Parágrafo 2° - O coordenador somente poderá solicitar as providências para a defesa
do trabalho final, uma vez que o candidato tenha cumprido as seguintes exigências:
a) estar regularmente matriculado no semestre.
b) ter completado, em nível de Mestrado, pelo menos 20 (vinte) créditos e de
doutorado 42 (quarenta e dois) créditos em disciplinas, incluindo as disciplinas
obrigatórias, observando o disposto no Capítulo VII - Da organização curricular deste Regulamento;
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c) ter sido aprovado em Exame de Qualificação;
d) ter sido aprovado em Exame de Proficiência em língua estrangeira;
f) ter cumprido o estágio docência de 20 horas para o mestrado e 40 horas para o
doutorado;
g) em nível de Mestrado ter apresentado pelo menos um trabalho em congresso
científico;
h) em nível de Doutorado ter 1 (um) artigo publicado ou aceito para publicação em
periódico indexado de circulação internacional referente ao trabalho da Tese ou
cópia de pelo menos 1 (uma) patente depositada junto ao INPI;

Art. 55°- O Exame de Qualificação versará sobre apresentação de uma monografia (prédissertação ou pré-tese) sobre o trabalho do aluno. O exame deverá ser realizado até três
meses antes do prazo máximo para a defesa da dissertação de mestrado ou da tese do
doutorado, ou seja, antes de 21 meses para o mestrado e 45 meses para o doutorado.
Parágrafo 1° - O julgamento da monografia de qualificação será efetuado por uma
comissão de pelo menos 3 (três) professores doutores para o mestrado e 4 (quatro) para o
doutorado, incluindo o orientador, além de um suplente. Pelo menos um dos membros
titulares deverá pertencer ao quadro de Docente Credenciado ao PPGQB. A banca
examinadora deverá ser designada pelo CPG após sugestão do orientador.
Parágrafo 2° - Para a composição desta Banca Examinadora, o orientador encaminhará
ao CPG uma sugestão de nomes contendo, no mínimo 4 (quatro) docentes para a banca de
mestrado e 5 (cinco) docentes para o doutorado, dentre os quais serão indicados os titulares e
os suplentes.
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Parágrafo 3° - A defesa da qualificação deverá ser em regime fechado onde deverá
ocorrer a apresentação da monografia com duração máxima de 50 (cinqüenta) minutos
seguida da argüição do candidato. Cada examinador terá um tempo de 60 (sessenta) minutos
para argüição, sendo facultado, após acordo da banca, um acréscimo de até 10 (dez) minutos
para cada examinador.
Parágrafo 4° - Caso o candidato não alcance desempenho satisfatório, deverá ser
submetido a um novo Exame de Qualificação dentro de um prazo máximo de 1 (um) mês a
contar da data de apresentação do primeiro exame. Caso seja o aluno seja reprovado no
segundo exame, será desligado do programa.

Art. 56°- A dissertação e a tese deverão apresentar contribuições relevantes para o
desenvolvimento do conhecimento humano na área da Química e/ou Biotecnologia.

Art. 57°- A defesa de dissertação ou tese será pública e se fará perante Banca Examinadora
constituída de 3 (três) professores doutores para o mestrado e 5 (cinco) para o doutorado,
incluindo o orientador, designados pelo CPG após sugestão do orientador. Pelo menos um dos
membros titulares deverá pertencer ao quadro de Docente Credenciado ao PPGQB e pelo
menos um membro da banca deverá ser externo ao Programa para a defesa da dissertação de
mestrado e dois membros externos para a defesa da tese de doutorado.

Parágrafo 1° - Para a composição desta Banca Examinadora, o orientador encaminhará
ao CPG uma sugestão de nomes contendo, no mínimo 4 (quatro) docentes para a banca de

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mestrado e 6 (seis) docentes para o doutorado, dentre os quais serão indicados os titulares e os
suplentes.
Parágrafo 2° - Existindo o co-orientador, este fará parte da Banca Examinadora.
Parágrafo 3° - O aluno deverá entregar a secretaria do PPGQB as cópias da tese ou
dissertação redigida de acordo com as normas do PPGQB, juntamente com a lista de sugestão
de nomes para comporem a banca, com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para
a defesa, observando o calendário de reuniões do colegiado.

Art. 58°- A defesa da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, versará de apresentação
da monografia com duração máxima de 60 (sessenta) minutos seguida da argüição do
candidato. O orientador, presidente da sessão, concederá para cada examinador um tempo de
60 (sessenta) minutos, para argüição do candidato, incluídas perguntas e respostas, sendo
facultado, após acordo da banca, um acréscimo de até 10 (dez) minutos para cada
examinador.

Art. 59°- Será considerado aprovado na defesa de dissertação ou tese o candidato que
obtiver aprovação da maioria da Banca Examinadora.

Art. 60°- É facultado a Banca Examinadora, condicionar a aprovação ao atendimento de
requisitos adicionais.

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Parágrafo único - No caso de aprovação condicional, caberá ao(s) membro(s) da
banca verificar o atendimento das condições impostas e informar ao CPG quanto ao
cumprimento das mesmas.

Art. 61°- No caso de reprovação na defesa de dissertação ou tese, poderá o CPG, mediante
proposta justificada da Banca Examinadora, dar oportunidade ao candidato para apresentar
o trabalho reformulado dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses.

Art. 62°- A entrega da dissertação ou tese ao Coordenador do Curso será feita pelo
orientador. Caberá ao Coordenador do Curso a distribuição das dissertações para os
membros da Banca Examinadora.

Art. 63°- Fica sob responsabilidade do aluno a reprodução definitiva da dissertação ou tese
aprovada, incluídas as correções porventura sugeridas pela Banca Examinadora, em
número suficiente para o atendimento das necessidades da Secretaria do Curso.
Parágrafo 1°- Caberá ao orientador encaminhar, através de ofício, as cópias da
dissertação ou tese corrigidas.
Parágrafo 2°- Atestado definitivo de defesa de dissertação ou tese e a solicitação do
diploma só poderão ser atendidos após o cumprimento de todos os requisitos exigidos para
obtenção do grau de mestre ou doutor e a entrega do exemplar da dissertação ou tese
corrigido e autorizado pelo orientador.

Capítulo X - Da obtenção do grau acadêmico
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Art. 64°- Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá satisfazer as exigências deste
regulamento e ser aprovado em defesa de dissertação, no prazo mínimo de 1 (um) ano e no
máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da matrícula inicial, excetuados os
períodos de trancamento de matrícula, de no máximo 2 semestres.

Art. 65°- Para obter o grau de Doutor, o candidato deverá satisfazer as exigências deste
regulamento e ser aprovado em defesa de tese, no prazo mínimo de 2 (dois) ano e no
máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data da matrícula inicial, excetuados os
períodos de trancamento de matrícula, de no máximo 2 semestres.

Art. 66° - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Colegiado poderá, mediante
parecer favorável do orientador, admitir a prorrogação do limite de prazo para a obtenção
do grau de Mestre ou Doutor, por um período máximo de 1 (um) ano.

Parágrafo único - o pedido de prorrogação deverá ser feito até 30 (trinta) dias antes
de expirar o prazo para defesa da dissertação ou tese, acompanhado da justificativa, do
relatório do trabalho já desenvolvido e do cronograma de atividades para o período
solicitado.

Art. 67°- São condições para atribuição do grau de Mestre ou Doutor em Ciências:
a) cumprimento, pelo aluno, de todas as exigências regulamentares;

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b) remessa à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, pela Secretaria do Curso, do histórico
escolar do concluinte, cópia da ata de defesa e declaração da coordenação atestando
que o aluno cumpriu todas as exigências vigentes neste regulamento.

Art 68° - No histórico escolar, assinado pelo Coordenador, deverão conter os seguintes
elementos informativos referentes aos estudantes:
- Nome completo, filiação, data e local de nascimento, nacionalidade, grau
acadêmico anterior e endereço atual;
- Número do CPF, da Cédula de identidade e nome do órgão que a expediu, no caso
de estudante brasileiro, ou número de passaporte e local em que foi emitido, no
caso de estrangeiro;
- Data de admissão no Curso;
- Relação das disciplinas com as respectivas notas e conceitos, créditos obtidos,
anos e períodos letivos em que foram cursadas;
- Data da aprovação no exame de língua estrangeira;
- Data da aprovação no exame de qualificação;
- Data da aprovação da dissertação ou tese;
- Nomes dos membros da Comissão Examinadora da dissertação ou tese.

Capítulo XI - Das disposições gerais e transitórias
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Art. 69°- O regulamento poderá ser alterado mediante aprovação das modificações pelo
Pleno, passando a vigorar a partir da data da aprovação.

Art. 70°- Casos omissos neste Regulamento serão analisados e julgados pelo CPQ.

Art. 71° - Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará em vigor na
data de sua aprovação pelo Pleno do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Química
e Biotecnologia da UFAL.

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