INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04.2026_Proficiência em lingua estrangeira
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CAN/PROFNIT Nº 04/2026
Dispõe sobre os instrumentos aceitos para
comprovação da proficiência em Língua
Estrangeira no âmbito do Programa de PósGraduação em Propriedade Intelectual e
Transferência de Tecnologia para Inovação –
PROFNIT Nacional.
A COMISSÃO ACADÊMICA NACIONAL DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA PARA INOVAÇÃO –
PROFNIT, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Nacional do PROFNIT, especialmente quanto à
competência da Comissão Acadêmica Nacional para elaborar e atualizar normas
acadêmicas, bem como disciplinar procedimentos nacionais do Programa;
CONSIDERANDO que a proficiência em Língua Estrangeira constitui requisito obrigatório
para a conclusão do curso e obtenção do grau de Mestre no âmbito do PROFNIT;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, em âmbito nacional, os instrumentos
válidos para comprovação da proficiência em Língua Estrangeira;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar isonomia, segurança acadêmica,
rastreabilidade documental e qualidade dos critérios de comprovação da proficiência;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece os instrumentos aceitos para comprovação
da proficiência em Língua Estrangeira no âmbito do Programa de Pós-Graduação em
Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação – PROFNIT Nacional.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por proficiência em Língua Estrangeira a
comprovação da capacidade mínima de leitura, compreensão e interpretação de textos
acadêmicos, científicos e técnico-profissionais em língua estrangeira, compatível com as
exigências da pós-graduação stricto sensu.
Art. 3º A partir de agosto de 2024, para fins de cumprimento do requisito de proficiência
em Língua Estrangeira no PROFNIT, somente serão aceitos os seguintes instrumentos:
I - teste de proficiência em Língua Estrangeira aplicado pelo Programa de PósGraduação em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação
– PROFNIT Nacional pontuação mínima de 7;
II - TOEFL iBT – Test of English as a Foreign Language – Internet-based Test, com
pontuação mínima de 32 pontos;
III - TOEFL ITP – Test of English as a Foreign Language – Institutional Testing Program,
com pontuação mínima de 343 pontos;
IV - IELTS – International English Language Testing System, com pontuação mínima de
3,5;
V - TEAP – Test of English for Academic Purposes, com pontuação mínima de 40
pontos;
VI - TOEIC – Test of English for International Communication, com pontuação mínima
de 250 pontos;
VII Cambridge English: First – FCE, First Certificate in English, com pontuação
mínima de 140 pontos;
VIII Cambridge English: Proficiency – CPE, com pontuação mínima de 180
pontos;
IX - Cambridge English: Advanced – CAE, com pontuação mínima de 160 pontos.
X - Duolingo English Test – DET, com pontuação mínima de 110 pontos, desde que o
certificado apresentado permita verificação eletrônica de autenticidade junto à
plataforma oficial do exame.
Os instrumentos aceitos para comprovação da proficiência em Língua Estrangeira, bem
como as respectivas pontuações mínimas, são os constantes da tabela abaixo.
Item
Instrumento aceito
Nome completo / descrição
Pontuação mínima
Teste PROFNIT Nacional
Teste de Proficiência em
Língua Estrangeira aplicado
pelo Programa de PósGraduação em Propriedade
Intelectual e Transferência de
Tecnologia para Inovação –
PROFNIT Nacional
7
II
TOEFL iBT
Test of English as a Foreign
Language – Internet-based
Test
32
III
TOEFL ITP
Test of English as a Foreign
Language – Institutional
Testing Program
343
IV
IELTS
International
English
Language Testing System
3,5
V
TEAP
Test of English for Academic
Purposes
40
VI
TOEIC
Test
of
English
for
International Communication
250
VII
Cambridge English: First –
First Certificate in English
FCE
140
VIII
Cambridge
English: Certificate of Proficiency in
Proficiency – CPE
English
180
IX
Cambridge
English: Certificate
Advanced – CAE
English
160
I
in
Advanced
Item
Instrumento aceito
Nome completo / descrição
X
Exame internacional online
Duolingo English Test – de proficiência em Língua
DET
Inglesa, com verificação
eletrônica de autenticidade
Pontuação mínima
110
Art. 4º Não serão aceitos, para fins de comprovação da proficiência em Língua Estrangeira
no PROFNIT, certificados, declarações, exames internos, cursos livres, disciplinas
cursadas, históricos escolares ou quaisquer outros documentos que não correspondam
expressamente aos instrumentos previstos no art. 3º desta Resolução.
Art. 5º O teste aplicado pelo PROFNIT Nacional observará edital, chamada, calendário ou
orientação própria expedida pela Coordenação Acadêmica Nacional ou pela Comissão
Acadêmica Nacional, devendo ser divulgado aos discentes e Pontos Focais por meio dos
canais oficiais do Programa.
Art. 6º Os certificados dos exames oficiais indicados nos incisos II a IX do art. 3º deverão
conter, obrigatoriamente:
I - Nome completo do discente;
II - identificação do exame realizado;
III - data de realização ou de emissão do resultado;
IV - pontuação obtida;
V - instituição, entidade ou órgão responsável pela aplicação ou certificação;
VI - código, autenticação, assinatura eletrônica, link de validação ou outro meio que
permita verificar a autenticidade do documento, quando disponível.
Art. 7º A comprovação da proficiência deverá ser apresentada pelo discente à Comissão
Acadêmica Institucional do respectivo Ponto Focal, que será responsável pela conferência
inicial da documentação e pelo registro acadêmico correspondente, observadas as
normas institucionais aplicáveis.
Art. 8º A validação final da proficiência, para fins de cumprimento dos requisitos nacionais
de conclusão do curso, observará os procedimentos definidos pelo PROFNIT Nacional,
competindo à instância acadêmica competente verificar a conformidade do instrumento
apresentado com esta Resolução.
Art. 9º A aprovação em proficiência em Língua Estrangeira constitui requisito obrigatório
para a conclusão do curso, nos termos do Regimento Nacional do PROFNIT.
Parágrafo único. O discente que não comprovar a proficiência em Língua Estrangeira por
meio de um dos instrumentos previstos nesta Resolução ficará impedido de concluir o
curso e obter o respectivo grau, sem prejuízo de outras exigências regimentais e
institucionais aplicáveis.
Art. 10. Os custos decorrentes da realização de exames oficiais externos, quando
escolhidos pelo discente, serão de responsabilidade exclusiva do interessado, não
cabendo ao PROFNIT ou aos Pontos Focais a obrigação de custeio, reembolso ou
intermediação financeira.
Art. 11. Certificados ou comprovantes emitidos antes de agosto de 2024 poderão ser
analisados apenas nos casos em que sua aceitação tenha sido expressamente prevista
em norma, edital, chamada ou deliberação vigente à época, respeitadas as regras de
transição eventualmente aprovadas pela Comissão Acadêmica Nacional.
Art. 12. Casos omissos, situações excepcionais, dúvidas de interpretação e pedidos de
equivalência serão analisadas pela Comissão Acadêmica Nacional do PROFNIT.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos sobre
os atos de comprovação de proficiência praticados a partir de agosto de 2024, revogadas
as disposições em contrário.
Eduardo Meireles
Presidente
Coordenação Acadêmica Nacional da Rede
PROFNIT
Andrea Waichman
Vice-presidente
Coordenação Acadêmica Nacional da Rede
PROFNIT
