Resolução do exame de proficiência

Arquivo
Resolução de exame de proficiência - 2019 ASSINADA RITA (1).pdf
Documento PDF (181.3KB)
                    RESOLUÇÃO Nº 13, de 08 de novembro de 2019.
Disciplina os procedimentos relativos ao exame de
proficiência de compreensão escrita de textos científicos
em língua estrangeira para falantes nativos de língua
portuguesa, e em língua portuguesa ou qualquer outra
língua que não seja a respectiva língua materna, para
falantes nativos de outras línguas para processos seletivos
de Programas de Pós-Graduação no âmbito da UFAL.

O CONSELHO DA FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da Universidade Federal de Alagoas;

CONSIDERANDO a redação da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - LDB;
CONSIDERANDO a redação da Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 - PNE;
CONSIDERANDO os encaminhamentos e deliberações da comissão instituída pela
Portaria nº 4/2019-Fale/Ufal, de 19 de fevereiro de 2019 (comissão de proficiência); e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de solicitação,
elaboração e realização do exame de proficiência em compreensão de textos científicos em língua
estrangeira para falantes nativos de língua portuguesa, e em língua portuguesa para falantes nativos
de outras línguas para processos seletivos de programas de pós-graduação no âmbito da UFAL

RESOLVE:

Art. 1º Revogar as Diretrizes para realização do exame de proficiência em língua
estrangeira, disponível no site da UFAL no link: http://www.ufal.edu.br/unidadeacademica/fda/posgraduacao/mestrado-em-direito/selecao/2016/diretrizes-para-o-exame-de-proficiencia-em-linguaestrangeira .
Art. 2º Instituir a Resolução que regulamenta, no âmbito dos processos seletivos de
programas de pós-graduação da UFAL, os procedimentos de solicitação e elaboração do exame de
proficiência de compreensão escrita de textos científicos em língua estrangeira para falantes nativos
de língua portuguesa, e em língua portuguesa ou qualquer outra língua que não seja a respectiva
língua materna, para falantes nativos de outras línguas.

Parágrafo único: o formato do exame será o disposto no art. 7º desta Resolução.
DA SOLICITAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO EXAME

Art. 3º Caberá às Coordenações dos programas de pós-graduação solicitar à PROPEP
a preparação pela FALE do exame de proficiência de compreensão de textos científicos escritos em
língua portuguesa como língua estrangeira e em línguas estrangeiras ofertadas pelos cursos de
graduação da Faculdade de Letras.
§ 1º Deverá a solicitação:
I - informar a opção do/s idioma/s de interesse da coordenação solicitante.
II - ser protocolada na FALE com, no mínimo, trinta dias antes da data da sua
aplicação.
§ 2º A FALE não realizará exames em datas diferentes das definidas em cronograma
a ser emitido anualmente pelo Setor de Exame de Proficiência em Língua Estrangeira dos Órgãos
de Apoio Administrativo da Faculdade de Letras, o qual será estabelecido em conjunto com a PróReitoria de Pesquisa e Pós-Graduação-PROPEP da Universidade Federal de Alagoas.

DA APLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DO EXAME

Art. 4º Caberá às Coordenações dos programas de pós-graduação aplicar o exame de
proficiência e divulgar aos/às candidatos/as os horários, os locais de realização e os resultados dos
exames.
§ 1º O exame será pessoal e presencial, não podendo ser realizado por fax, e-mail ou
quaisquer outros meios.
§ 2º O exame terá duração de três horas. O/A candidato/a somente poderá se ausentar
da sala de aplicação após o mínimo de uma hora a contar do início do exame.
§ 3º É permitido o uso individual de, no máximo, dois dicionários impressos
monolíngues e/ou bilíngues durante a aplicação do exame.
§ 4º Não será permitido empréstimo ou compartilhamento de dicionário entre os/as
candidatos/as.
§ 5º Competirá à FALE enviar às Coordenações dos programas os resultados dos
exames e as notas obtidas pelos/as candidatos/as, identificados/as apenas pelo CPF, em até dez dias
úteis depois do recebimento dos exames aplicados.

§ 6º Como resultado, serão atribuídas notas de zero a dez, obtidas pelos/as
candidatos/as. Caberá a cada programa definir a nota mínima aprovativa.

DOS RECURSOS

Art. 5º Serão aceitos recursos no prazo de 72 horas após a divulgação dos resultados,
respeitando-se o horário de funcionamento do Setor de Exame de Proficiência em Língua
Estrangeira dos Órgãos de Apoio Administrativo da FALE.
§ 1º Os recursos deverão estar acompanhados de justificativa.
§ 2º Caberá à FALE responder aos recursos em até sete dias úteis a partir do
encerramento do período de solicitação de recurso.
§ 3º O formulário para recurso deverá ser impresso, preenchido e assinado pelo/a
candidato/a e entregue na sala dos Órgãos de Apoio Administrativo da Faculdade de Letras, de
acordo com o prazo constante no Edital do respectivo programa de pós-graduação.
§ 4º Candidatos/as inscritos/as em Programas de Pós-Graduação em Campi fora de
Maceió poderão enviar o recurso via e-mail <proficiencia.ufal2014@gmail.com>, com uma cópia
de documento oficial com foto, em formato PDF.
§ 5º É necessário que no momento da protocolização do recurso o/a candidato/a
apresente documento de identidade oficial com foto e CPF. Caso o documento oficial com foto
apresente o número de CPF, será suficiente.
§ 6º No momento de abertura de recurso, o/a candidato/a terá acesso exclusivamente
a sua prova.
§ 7º Candidatos/as inscritos/as no Campus A. C. Simões devem se dirigir à sala dos
Órgãos de Apoio Administrativo da FALE. Nos demais Campi, os/as candidatos/as devem se dirigir
às secretarias dos respectivos programas de pós-graduação.

DA AUTORIA DO EXAME

Art. 6º O processo de autoria dos exames caberá aos/às docentes dos cursos de Letras
da UFAL, que serão responsáveis pela produção e correção dos exames de proficiência nas línguas
solicitadas.
§ 1º Os/as docentes interessados/as em participar do processo deverão se submeter a

um Edital interno da FALE.
§ 2º Os/As docentes selecionados/as para elaborar os testes serão responsáveis pela
sua correção, e também deverão se comprometer com a originalidade das questões, o sigilo do
procedimento e as respostas fundamentadas aos recursos impetrados.

DO FORMATO DO EXAME/ELABORAÇÃO DO EXAME

Art. 7º O formato do exame em vigor deve contemplar: um texto escrito na língua
estrangeira solicitada com extensão total de duas páginas – incluindo o cabeçalho –, com margens
superior, inferior, direita e esquerda de dois centímetros, espaço simples, fonte Arial 10, com cinco
questões de compreensão de leitura exclusivamente baseadas no texto, redigidas em português e
respondidas em português.
§ 1º No caso de exames em português como língua estrangeira, o/a candidato/a
poderá optar por responder às questões em língua espanhola, francesa, inglesa ou portuguesa.
§ 2º O texto deve ser de caráter científico, autêntico, e pode ou não conter alterações.
§ 3º As alterações devem ser indicadas das seguintes formas:
I - supressões: […];
II - interpolações, acréscimos ou comentários entre colchetes: [ ];
III - ênfase ou destaque: grifo, negrito ou itálico (para expressões em língua
estrangeira). Neste caso, deve-se indicar o destaque com a expressão “grifo nosso”; se o texto citado
estiver grifado, deve-se indicar o destaque com a expressão “grifo do autor”.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Servidores/as efetivos/as da UFAL poderão se submeter a um exame de
proficiência de compreensão escrita de textos científicos em língua estrangeira para falantes nativos
de língua portuguesa, e em língua portuguesa ou qualquer outra língua que não seja a respectiva
língua materna, para falantes nativos de outras línguas para processos seletivos de programas de
pós-graduação. Os/As interessados/as deverão se inscrever junto a um programa de pós-graduação
da Ufal na área de interesse.
Art. 9º O programa de pós-graduação da UFAL que queira contar com assessoria
para elaboração de critérios para o aceite de comprovação de proficiência dada por instituições

externas à UFAL poderá contar com o Setor de Exame de Proficiência em Língua Estrangeira dos
Órgãos de Apoio Administrativo da FALE.
Art. 10 O/A candidato/a poderá solicitar à FALE a emissão de declaração de
proficiência. Essa declaração terá valor de comprovação de proficiência por dois anos, a partir da
data de realização do exame, e poderá ser solicitada pelo/a candidato/a em até dois anos da
realização do exame.
Art. 11 Casos omissos serão analisados pela comissão de proficiência da
FALE/UFAL.

Profª Rita de Cássia Souto Maior Siqueira Lima
Presidente do Conselho
da FALE/UFAL