Regimento Interno do PROFQUI - UFAL
MINUTA DO REGIMENTO INTERNO PROFQUI-UFAL (1).pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
Instituto de Química e Biotecnologia
Mestrado Profissional em Química em Rede Nacional
REGIMENTO INTERNO DO MESTRADO PROFISSIONAL EM QUÍMICA EM
REDE NACIONAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
APROVADO PELO CONSELHO DO INSTITUTO DE QUÍMICA E
BIOTECNOLOGIA EM 13 DE OUTUBRO DE 2025.
TÍTULO I - DA APRESENTAÇÃO E OBJETIVO
Art. 1º.
O Profqui é um curso de mestrado profissional ofertado nacionalmente,
conduzindo ao título de Mestre em Química; é coordenado pelo Instituto de Química da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, tem a participação da Sociedade Brasileira de
Química (SBQ) e executa suas atividades com as Instituições Associadas, formando uma
Rede Nacional de Pós-graduação.
Art. 2º. O Programa de Mestrado Profissional em Química (Profqui) stricto sensu, na
Universidade Federal de Alagoas (Ufal), tem como objetivo proporcionar ao professor de
Química do Ensino Básico formação Química aprofundada, atualizada e relevante ao
exercício da docência.
TÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I - DA COORDENAÇÃO
Seção I - Da gestão
Art. 3º. A coordenação acadêmica do Profqui, em nível nacional, é realizada por um
Comitê Gestor e, em nível local, por uma Comissão Acadêmica Local.
Art. 4º. A Comissão Acadêmica Local, subordinada ao Comitê Gestor, tem caráter
executivo e deliberativo, é presidida pelo Coordenador Acadêmico Local e composta, no
mínimo, pelos docentes do Profqui na Instituição Associada e por um representante
discente, eleito por seus pares.
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Art. 5º. São atribuições da Comissão Acadêmica Local:
I – coordenar a aplicação local do Exame Nacional de Acesso (ENA) e do Exame
Nacional de Qualificação (ENQ);
II – propor, a cada período, o calendário e a programação acadêmica local e a distribuição
de carga didática entre os membros do corpo docente local;
III – credenciar e descredenciar os membros do corpo docente da Instituição Associada,
em consonância com suas regras institucionais e as Normas de Credenciamento e
Recredenciamento do Profqui;
IV – organizar atividades complementares, como palestras e oficinas de trabalho no
âmbito do Profqui local;
Parágrafo único. Para cada turma, as disciplinas do Profqui são oferecidas regularmente
em quatro períodos letivos, podendo ser incluído ainda um período letivo especial,
segundo a programação estabelecida pela Coordenação Local.
Art. 6º. A administração do Profqui stricto sensu, no âmbito da Ufal, se efetivará através
de:
1 - um Conselho de pós-graduação;
2 - um Colegiado;
3 - uma Coordenação;
4 - uma Secretaria; e
5 - uma Comissão de Autoavaliação.
Sessão II – Da composição e atribuições do Conselho
Art. 7º. O Conselho do Profqui-Ufal é constituído por todos os docentes (permanentes,
colaboradores e visitantes) do programa, em efetivo exercício, além de, 01 (um)
representante discente e 01 (um) técnico-administrativo, e respectivos suplentes, quando
for o caso.
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§ 1º. O representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos dentre os discentes
regularmente matriculados no programa, eleitos por seus pares para cumprir mandato de
um ano, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 2º. O representante do corpo Técnico-Administrativo e seu suplente serão escolhidos
dentre os técnicos do programa, eleitos por seus pares para cumprir mandato de 02 (dois)
anos, admitida a recondução.
§ 3º. O Conselho do Profqui-Ufal reunir-se-á mediante convocação do/a Coordenador/a,
ou a requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 4º. A presença da maioria de seus membros é condição para que o Conselho do ProfquiUfal se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por maioria
simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
§ 5º. São atribuições do Conselho do Profqui-Ufal:
I - realizar o processo de eleição dos membros do Colegiado do Profqui-Ufal, bem como
encaminhar ao Conselho do Instituto de Química e Biotecnologia para homologação;
II – em caso de não haver a inscrição de chapa(s) para o processo de eleição do Colegiado,
o Conselho deve deliberar quanto à indicação dos membros componentes do novo
Colegiado, bem como encaminhar ao Conselho do Instituto de Química e Biotecnologia
para homologação;
III - apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
IV - acompanhar o funcionamento e desempenho do programa;
V - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), o Regimento Interno do programa e
submetê-lo à homologação do Conselho do Instituto de Química e Biotecnologia,
seguindo para a apreciação da Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação (Propep-Ufal);
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VI - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), reformas no Regimento Interno, e
encaminhar para a homologação do Conselho do Instituto de Química e Biotecnologia e,
em seguida, encaminhar à Propep-Ufal para homologação final;
VII - opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de servidores
técnicos-administrativos que atuam no programa;
VIII - zelar pela observância do Regimento Interno do Programa, do Regulamento Geral
dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal e pelas normas da Capes, da Ufal
e do Ministério da Educação; e
IX - desempenhar outras atribuições compatíveis.
Seção II - Da composição do colegiado
Art. 8º. O Colegiado do Profqui-Ufal terá a seguinte composição:
I - cinco docentes, e respectivos suplentes, escolhidos dentre os integrantes docentes
permanentes do programa e eleitos pelos seus pares, para cumprirem mandato de dois
anos;
II - um representante do corpo discente, e seu suplente;
III - um representante do corpo técnico-administrativo, e seu respectivo suplente.
§ 1º. Os representantes discente e técnico-administrativo serão os mesmos do Conselho
do Programa.
§ 2º. O Colegiado eleito ou indicado pelo Conselho do Programa, será submetido ao
referendo do Conselho do Instituto de Química e Biotecnologia, que encaminhará ofício
e formulário compatível à Propep-Ufal para emissão de Portaria de designação, em
conjunto com a indicação da Coordenação do Programa.
Art. 9º. O Colegiado do Profqui-Ufal reunir-se-á mediante convocação do/a
Coordenador/a, ou a requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
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§ 1º. A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado se reúna
validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum de maioria simples (metade
mais um) dos votos dos presentes.
§ 2º. Em caso de empate, ao Coordenador/a cabe, além do voto simples, o de qualidade.
§ 3º. O Colegiado se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre;
§ 4º. A convocação das reuniões ordinárias deverá ser efetuada com antecipação mínima
de 48h úteis;
§ 5º. Reunião extraordinária poderá ser convocada para tratar de assunto específico e
urgente, devendo ter quórum qualificado.
Seção III - Das Competências do Colegiado
Art. 10º. Compete ao Colegiado:
I – exercer a supervisão didática do curso que compõe o programa, bem como propor
medidas e providências visando à melhoria do ensino ministrado;
II – aprovar a lista de oferta de disciplinas do curso e seus respectivos professores, para
cada período letivo;
III – avaliar as disciplinas do currículo, sugerindo modificações, quando necessário,
inclusive quanto a número de créditos e critérios de avaliação;
IV – apreciar e sugerir, quando necessário, nomes de professores para orientar e/ou coorientar projetos de mestrado;
V – aprovar o desligamento de alunos, nos casos previstos neste regimento;
VI – opinar sobre qualquer assunto de ordem acadêmica que lhe seja submetido pelo/a
coordenador/a do programa;
VII – analisar e decidir acerca da proposta de distribuição de bolsas de estudos elaborada
pela comissão de bolsas do programa, a qual terá, na sua constituição, além do/a
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coordenador/a, o mínimo de um representante do corpo docente e um representante do
corpo discente;
VIII – aprovar o credenciamento, descredenciamento, além do enquadramento de
docentes como permanentes ou colaboradores, de acordo com os critérios estabelecidos
pelo programa e parâmetros da área de conhecimento;
IX – analisar e deliberar sobre as solicitações de prorrogação para o prazo de conclusão
do curso;
X – zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do Programa, julgando os processos
acadêmicos de acordo com o respectivo regimento.
XI – elaborar o planejamento estratégico do programa e encaminhar para a apreciação do
Conselho do Programa;
XII – observar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação superior à Ufal
em vigor, pelo Regulamento Geral das Pó-graduações Stricto Sensu da Ufal, por este
Regimento Interno do Profqui-Ufal e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
(Propep-Ufal);
XIII – apreciar propostas de ações interdisciplinares, visando conciliar os interesses de
ordem didática das Unidades Acadêmicas com os do programa;
XIV - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência, de acordo com as
normas fixadas nos Regimentos dos Programas de Pós-Graduação e nos documentos de
área da Capes, quando se tratar de discentes oriundos de outras Instituições de Ensino
Superior;
XV - analisar e decidir sobre os pedidos de aproveitamento de estudos de disciplinas que
não apresentam equivalência com disciplinas do programa, com base em parecer emitido
pelo/a orientador/a, justificando a pertinência do conteúdo da disciplina na formação do
estudante;
XVI - julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo/a Coordenador/a;
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XVII – propor, quando necessário, alterações do Regimento do Programa e encaminhar
para apreciação e aprovação do Conselho do Programa e, posteriormente, para
homologação do Conselho do IQB-Ufal;
XVIII – planejar e acompanhar a execução dos recursos financeiros destinados ao
programa; e,
XIX – auxiliar a Coordenação na elaboração do Relatório Anual da Coleta Capes.
CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 11°. A coordenação administrativa do Profqui-Ufal será exercida por um/a
coordenador/a e um/a vice coordenador/a escolhidos/as dentre os/as docentes
permanentes e eleitos/as ou indicados/as pelo Conselho do Programa, e nomeados por
meio de portaria, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O/a Coordenador/a e o/a vice coordenador/a poderão ser
reconduzidos/as por mais um mandato consecutivo.
Art. 12º. O/A vice coordenador/a substituirá o/a Coordenador/a nas suas faltas e nos seus
impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
§ 1º. Nos impedimentos simultâneos do/a Coordenador/a e Vice Coordenador/a, assumirá
a coordenação do programa o membro mais antigo do corpo docente no magistério da
Ufal.
§ 2°. No caso de vacância do cargo de vice coordenador/a, um/a novo/a vice
coordenador/a deverá ser indicada pelo Conselho e acompanhará o mandato do/a titular.
Seção II - Das Competências do Coordenador
Art. 13º. Caberá ao coordenador do Profqui-Ufal
I – responder pela Coordenação e representar o Conselho e Colegiado do programa;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho e Colegiado do programa;
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III - representar o Profqui junto aos órgãos da Ufal e fora dela;
IV - organizar, coordenar e executar as atividades do Profqui, visando sua excelência
acadêmica e administrativa;
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e Colegiado do programa e dos
órgãos da administração superior da universidade;
VI - tomar providências no sentido de serem cumpridas as disposições do Regimento
Geral vigente da Ufal, do regimento do Instituto de Química e Biotecnologia, do
Regimento do Programa em Rede, do Regimento Geral das Pós-graduações Stricto Sensu
da Ufal e deste Regimento Interno;
VII - elaborar os relatórios demandados pelas instituições fomentadoras e pela PropepUfal;
VIII - comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do
programa e solicitar as correções necessárias;
IX - deliberar, Ad Referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência,
sempre que a urgência o exigir;
X - administrar recursos financeiros destinados ao programa;
XI - designar comissões, comitês e bancas examinadoras, indicados pelo Conselho e
Colegiado do Programa;
XII - organizar e inserir na Plataforma Sucupira da Capes as informações relativas à
execução do Profqui-Ufal, com vista à avaliação periódica do desempenho do programa;
XIII - cadastrar as dissertações e produtos educacionais na Plataforma Sucupira da Capes
em um prazo máximo de 90 dias após a defesa do discente, associando-os aos projetos de
pesquisa e às linhas de pesquisa do programa;
XIV - organizar, inserir e manter atualizado o sistema de gestão de bolsas da Capes;
XV - participar das reuniões de coordenadores do Profqui, convocadas pela Coordenação
Nacional;
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XVI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Seção III - Da Secretaria Geral
Art. 14º. A Secretaria Geral, órgão coordenador e executor dos serviços administrativos e
técnicos, que apoiam as atividades da Coordenação do Programa, estará incumbida de:
I - organizar e manter atualizados os dados dos discentes e docentes;
II - auxiliar a Coordenação nos registros, organização e manutenção das atividades
acadêmicas no sistema de registro das atividades acadêmicas e sistemas de informação
ou plataformas de avaliação institucionais, locais ou nacionais;
III - gerenciar a matrícula dos discentes no sistema de registro das atividades acadêmicas;
IV - organizar os processos acadêmicos a serem submetidos ao Colegiado;
V - registrar as atividades discentes compatíveis com o expediente da secretaria e no
sistema acadêmico;
VI - organizar a programação das qualificações e defesas dos trabalhos de conclusão;
VII - enviar os certificados de participação em bancas de qualificação e defesa aos
participantes das bancas;
VIII - administrar, conforme as orientações da Coordenação, relatórios, editais e
convocações;
IX - redigir atas das reuniões do Colegiados e Conselho que serão lavradas;
X - ter a guarda das atas, pareceres, dados dos alunos, correspondência recebida e
expedida e todo o material de expediente relativo à Secretaria Acadêmica;
XI – cadastrar dissertações e teses, com as respectivas fichas catalográficas, na Plataforma
Sucupira;
XII - organizar os dados e administrar, em conjunto com a Coordenação, o site e outras
mídias digitais do Profqui-Ufal, publicizando as atividades e documentos relativos ao
programa;
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XIII - auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da Ufal, Capes,
CNPq e outras agências; e,
XIV - outras atribuições inerentes à área de atuação.
Seção IV - Da Composição e Atribuições da Comissão de Autoavaliação
Art. 15º. A Comissão de Autoavaliação (CAA) atuará no acompanhamento do processo
auto avaliativo do Profqui-Ufal.
Art. 16º. A CAA será composta por, no mínimo, três docentes e com representação de
outros segmentos do Programa (discentes, egressos e técnicos), podendo conter indicação
de docentes de outro Programa de Pós Graduação ou de outra Instituição de Ensino
Superior na área de concentração do Profqui-Ufal.
§ 1º. Os membros da CAA atuarão por um período de 2 (dois) anos, ao fim do qual poderá
ser renovada a composição da comissão, de acordo com procedimentos previstos na
Normativa Interna do Programa.
§ 2º. A CAA deverá encaminhar anualmente o relatório de autoavaliação à Coordenação
de Pós-Graduação (CPG)/Propep e, após apreciação da CPG, apensar o relatório na
página do programa e encaminhar à Comissão Própria de Avaliação (CPA)/Ufal.
Art. 17º. Compete à Comissão de Autoavaliação:
I - elaborar e implementar o processo de autoavaliação e acompanhar os índices de
crescimento do programa;
II - elaborar em Normativa Interna, a forma de atuação da CAA, observando as diretrizes
da Capes em relação à temática da autoavaliação da pós-graduação stricto sensu e em
consonância com a CPA/Ufal.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
Seção I - Das Disposições Gerais
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Art. 18º. O corpo docente do Profqui-Ufal será composto por, no mínimo, 5 (cinco)
docentes, constituído por professores com formação em Química e portadores do título
de Doutor com comprovada qualificação e produção científica e tecnológica na área de
Química, Ensino de Ciências/Química ou Educação com tese na área de Química,
credenciados pelo Colegiado do Programa, de acordo com Resolução Normativa
específica.
§ 1º. O credenciamento de docentes far-se-á de acordo com as "Normas de
Credenciamento e Recredenciamento do Profqui" e com o "Regulamento Geral dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal", observando-se as seguintes
especificações:
I - docentes permanentes, constituindo o núcleo principal do corpo de docentes do
programa com, no mínimo, 70% dos docentes;
II - docentes visitantes;
III - docentes colaboradores, constituindo, no máximo, 20% do corpo docente.
§ 2º. É admitida a participação como docente permanente da mesma instituição ou de
instituições diferentes.
§ 3º. O Profqui-Ufal poderá ter um percentual de até 40% de docentes permanentes
externos à Ufal, desde que, na instituição de origem, atuem na área de concentração do
programa.
§ 4º. Docentes externos à Ufal deverão apresentar termo de anuência da chefia imediata
na instituição de origem, concordando com o credenciamento e o exercício de trabalho
voluntário do/a docente no Profqui-Ufal.
Art. 19º. Durante todo o curso, o/a pós-graduando/a será supervisionado/a por um/a
orientador/a, o/a qual poderá ser substituído/a, caso seja do interesse de uma das partes.
§ 1º. A substituição do/a orientador/a requer homologação pelo Colegiado do Programa.
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§ 2º. Considerada a natureza da dissertação de mestrado profissional, o/a orientador/a, em
comum acordo com o/a pós-graduando/a, poderá indicar um/a co-orientador/a, com a
aprovação do Colegiado do programa.
§ 3º. Em caso de descredenciamento do/a orientador/a, este poderá manter a orientação
dos alunos sob sua responsabilidade até a conclusão e defesa da dissertação.
§ 4º. O número máximo de orientandos por orientador/a será considerado pela soma dos
alunos de cursos de mestrado e de doutorado em todos os programas em que o/
orientador/a estiver credenciado/a, atendendo aos critérios da área de avaliação do
Sistema Nacional de Pós-graduação a que pertence o programa.
Art. 20º. As competências dos/as professores/as orientadores/as e co-orientadores/as estão
definidas pelo "Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da
Ufal".
Art. 21º. O credenciamento e recredenciamento de docentes seguirá resolução específica
do Profqui. Ele será realizado por meio de edital ou chamada específico e haverá uma
comissão de credenciamento designada para este fim.
Parágrafo Único. O descredenciamento docente seguirá as regras estabelecidas no
regimento específico do Profqui.
Seção II - Das atribuições do corpo docente
Art. 22º. Os/As docentes das disciplinas têm por atribuição zelar pelo bom funcionamento
de todas as atividades da disciplina sob sua responsabilidade.
§ 1º. São atribuições do corpo docente:
I - desenvolver pesquisa que resulte, obrigatoriamente, em produção intelectual;
II - ministrar disciplinas, acompanhando e avaliando os/as discentes;
III - registrar e atualizar as informações de suas atividades no sistema de registo das
atividades acadêmicas, encerrando e consolidando as disciplinas nos prazos estipulados
no calendário do Profqui-Ufal;
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IV - participar das atividades colegiadas;
V - orientar o trabalho de Dissertação dos discentes e acompanhar o cumprimento do seu
programa de atividades;
VI - acompanhar e apoiar discentes nas publicações de artigos e na implantação dos
produtos resultantes da Dissertação;
VII - participar de bancas examinadoras;
VIII - atuar em atividades de extensão, quando pertinente;
IX - integrar, a pedido da coordenadoria do Programa de Pós-Graduação:
a) comissões de exame de seleção;
b) comissões de exame de qualificação;
c) comissões de atribuição de bolsas;
d) comissões de análise de solicitações de recurso administrativo;
e) comissões de análise de solicitações de reconhecimento de diplomas estrangeiros de
pós graduação;
f) comissões de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento;
g) outras comissões estabelecidas pelo Colegiado.
XI - manter o Sistema Acadêmico, Currículo Lattes e ORCID atualizados e fornecer
informações complementares, sempre que for solicitado pela coordenação do Curso, bem
como a comprovação da sua produção acadêmica; e,
X - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam
beneficiar o curso.
TÍTULO IV - DA ESTRUTURA ACADÊMICA
CAPÍTULO I – SOBRE OS PRAZOS DO CURSO
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Seção I - Das disposições gerais
Art. 23º. O curso de mestrado do Profqui-Ufal terá a duração máxima de 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 1º. Excepcionalmente, por solicitação justificada do/a discente e com anuência do/a
professor/a orientador/a, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser
prorrogados por 6 (seis) meses para fins de conclusão do curso, totalizando 30 (trinta)
meses, mediante decisão do Colegiado.
§ 2º. Da decisão do Colegiado a que se refere o §1º, caberá recurso ao Pleno do ProfquiUfal.
§ 3º. A solicitação de prorrogação deverá ser enviada ao colegiado do Programa com
antecedência de 30 (trinta) dias do prazo inicial de 24 (vinte e quatro) meses, mediante
envio do formulário específico disponível no site do Profqui-Ufal.
Seção II - Das vagas, inscrição e seleção
Art. 24º. A admissão de discentes no Profqui-Ufal e a concessão de bolsas de estudos darse-ão por meio de Exame Nacional de Acesso (ENA) aprovado pelo Comitê Gestor
Nacional.
§ 1º. O ENA será regido por edital elaborado pela Coordenação Nacional em comum
acordo com os Coordenadores Locais e aprovado pelo Comitê Gestor.
§ 2º. Os critérios para concessão de bolsas serão estabelecidos por edital específico
publicado pela Coordenação Nacional.
Art. 25º. O número de vagas será fixado em edital nacional após aprovação pelo colegiado
do programa, a cada processo seletivo, observando-se:
I – o número de orientadores disponíveis;
II – as atividades de pesquisa do programa;
III – os recursos financeiros disponíveis;
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IV – disponibilidade de infraestrutura;
V – relação número de alunos/as por orientador/a, estabelecida pela Capes;
VI – fluxo de entrada e saída de alunos.
§ 1º. O colegiado estabelecerá o número máximo de orientandos/as por docente,
observando-se os critérios da área de conhecimento segundo a Capes.
§ 2º. O colegiado destinará 10% (dez por cento) do total de vagas ofertadas para
servidores da Ufal.
§ 3º. O processo seletivo para discentes deverá seguir os atos normativos da Resolução
específica que trata das Ações Afirmativas na pós-graduação no âmbito da Ufal.
Art. 26º. As inscrições no processo seletivo serão realizadas obedecendo ao edital
nacional, anualmente divulgado e disponibilizado no site nacional do programa, após
aprovação da rede.
Seção III - Da matrícula
Art. 27º. O/A candidato/a aprovado/a e classificado/a na seleção deverá efetuar sua
matrícula dentro dos prazos fixados pelo programa, mediante apresentação da
documentação exigida no edital de seleção, vinculando-se à Instituição através de um
número de matrícula que o identifica como discente regular da Ufal.
§ 1º. Os/As candidatos/as aprovados/as no processo seletivo de Mestrado deverão
apresentar no ato da matrícula o diploma ou certidão que comprove o cumprimento de
todos os requisitos para a obtenção do Diploma de Graduação.
§ 2º. Em caso de entrega de certidão mencionada no parágrafo anterior, o/a discente terá
até 180 (cento e oitenta) dias para entrega do diploma.
§ 3º. Será considerado/a desistente o/a candidato/a aprovado/a e classificado/a que não
efetuar a matrícula no período estabelecido no edital do processo seletivo.
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§ 4º. Em caso de desistência, poderão ser convocados/as candidatos/as aprovados,
considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes e informado no
Edital correspondente.
Art. 28º. A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada no
Cadastro Discente da Plataforma Sucupira da Capes e no Sigaa.
Art. 29º. A renovação de matrícula será feita pelo/a discente a cada período letivo regular
do programa, até a defesa da Dissertação, sendo considerado desistente do curso o/a
discente que não o fizer.
Seção IV – Das prorrogações por licença
Art. 30º. O prazo de conclusão estabelecido pelo programa poderá ser prorrogado em caso
de maternidade ou paternidade por nascimento, adoção ou guarda judicial, de acordo com
o estabelecido no Regimento das Pós-graduações Stricto Sensu da Ufal.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA CURRICULAR
Seção I - Dos componentes curriculares
Art. 31º. A estrutura curricular do Profqui prevê um mínimo de 720 horas de atividades
didáticas e de pesquisa, nos quais estão incluídas as disciplinas obrigatórias e a
Dissertação de Mestrado.
§ 1º. As disciplinas serão ministradas em regime semipresencial ou presencial, em nível
local ou nacional, conforme estabelecido pelo Profqui.
§ 2º. As descrições, ementas e bibliografias das disciplinas estarão discriminadas no site
nacional do Profqui.
§ 3º. As atividades de exame de proficiência em língua estrangeira, exame de qualificação
de Trabalho de Conclusão de Curso e defesa de Trabalho de Conclusão de Curso, ainda
que não lhes sejam atribuídos créditos, são componentes curriculares obrigatórios.
Art. 32º. O/A pós-graduando/a que cumprir a quantidade mínima de créditos, mas não
defender o Trabalho de Conclusão de Curso no prazo previsto no curso ou for reprovado
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na defesa do Trabalho de Conclusão do Curso, não poderá requerer certificado de
Especialização em Química.
Parágrafo único. O Produto Educacional é um objeto de aprendizagem (por exemplo, um
livro, manual de atividades, sequência didática, software, jogo educativo, protótipo para
desenvolvimento ou produção de instrumentos, equipamento, artigo científico, kit
didático, etc.), elaborado pelo/a discente em acordo com o/a docente orientador/a, como
contribuição para a prática profissional de professores da Educação Básica.
Seção II - Do exame de proficiência
Art. 33º. Para a obtenção do título de Mestre os/as discentes devem demonstrar
proficiência (leitura e interpretação de texto) em, pelo menos, 01 (uma) língua estrangeira.
Art. 34º. O exame de proficiência em língua estrangeira deve ser realizado a partir do 1º
semestre como discente do programa.
§ 1º. O/A pós-graduando/a que não participar do exame de proficiência em língua
estrangeira no 1º semestre ou que for reprovado no mesmo, terá direito de realizá-lo no
semestre subsequente.
§ 2º. O/A pós-graduando/a que não conseguir aprovação no exame de proficiência em
língua estrangeira, no máximo, até o terceiro semestre (um ano e meio de curso) e antes
da qualificação interna, poderá ser desligado do Profqui-Ufal.
Art. 35º. O exame de proficiência em língua estrangeira poderá ser realizado por qualquer
Instituição de Ensino Superior brasileira.
§ 1º. É de responsabilidade do/a pós-graduando/a encaminhar à Secretaria do ProfquiUfal a comprovação da aprovação na proficiência em língua estrangeira no prazo de 30
(trinta) dias após obtenção do certificado.
§ 2º. O exame de proficiência será dispensado no caso do idioma estrangeiro ser a língua
materna do/a pós-graduando/a.
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§ 3º. Será exigida demonstração de proficiência em língua portuguesa para estudantes
estrangeiros – observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes estrangeiros no
âmbito da pós-graduação stricto sensu da Ufal – e para estudantes brasileiros cuja
primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre
outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua
estrangeira.
Seção III - Do projeto de pesquisa
Art. 36º. O/A pós-graduando/a deve apresentar e ter seu projeto de pesquisa aprovado ao
final do primeiro semestre letivo na conclusão da disciplina de Fundamentos
Metodológicos para Pesquisa em Ensino de Química.
Parágrafo único. O projeto deve especificar o título do trabalho, ainda que provisório, o
problema de pesquisa, os objetivos a serem atingidos, a justificativa, o referencial teórico,
a metodologia, a bibliografia básica, o cronograma, a proposta de produto educacional e
outras informações necessárias para o seu completo entendimento.
Seção IV - Sobre a frequência e aproveitamento dos componentes curriculares
Art. 37º. A frequência às atividades presenciais e semipresenciais do Profqui será
obrigatória, sendo necessário um comparecimento de no mínimo 75% (setenta e cinco
por cento) do total programado.
Art. 38º. O aproveitamento em cada disciplina do Profqui será feita a critério do/a docente
responsável e de acordo com as características de cada disciplina, expressando-se os
resultados em níveis de acordo com os seguintes conceitos:
I - A (Muito Bom, nota de 9,0 a 10,0);
II - B (Bom, nota de 8,0 a inferior a 9,0);
III - C (Regular, nota de 7,0 a inferior a 8,0);
IV - D (Insuficiente, nota inferior a 7,0);
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§ 1º. Será considerado/a aprovado/a o/a discente que, na disciplina correspondente,
obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de frequência
às atividades programadas.
§ 2º. O registro do cumprimento de componentes do tipo atividade (proficiência em língua
estrangeira, qualificação e defesa) será realizado sem a atribuição de conceito, indicando
apenas a situação de aprovação, cumpriu ou reprovação.
Art. 39º. O aproveitamento de créditos poderá ser deferido ao discente que tenha cursado
a disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da Ufal ou de outra Instituição de
Ensino Superior cujo aproveitamento tenha sido aprovado pela Coordenação, no caso de
disciplinas que apresentem equivalência com disciplinas do programa, ou pelo Colegiado
do Programa, no caso de disciplinas que não apresentam equivalência com disciplinas do
programa.
Seção V - Do trancamento de componentes curriculares e de semestre
Art. 40º. É vedado o trancamento de matrícula em componente curricular e de semestre
ao discente durante todo o curso. Casos especiais serão deliberados pelo colegiado do
programa que seguirá as regras vigentes no Regimento Geral das Pós-graduações Stricto
Sensu da Ufal.
Art. 41º. Nos casos de afastamentos em razão de doença que impeça o/a pós-graduando/a
de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o regimento poderão ser
suspensos, mediante solicitação do/a discente, devidamente comprovada por atestado
médico referendado pela Junta Médica da Universidade.
Seção VI - Sobre o desligamento do curso
Art. 42º. O/a pós-graduando/a será desligado/a do Profqui-Ufal nas seguintes situações:
a) quando tiver 02 (duas) reprovações em disciplinas;
b) quando exceder o prazo de conclusão do curso, descontado o período de trancamento
de semestre, se for o caso;
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c) quando tiver 02 (duas) reprovações no Exame Nacional de Qualificação;
d) deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível, caracterizando
abandono de curso;
e) em qualquer fase de elaboração da dissertação ou em caso de insucesso na defesa do
trabalho de conclusão;
g) por decisão do colegiado, ouvido o/a orientador/a, nos seguintes casos:
I - Apresentar rendimento insatisfatório nas atividades acadêmicas desenvolvidas, de
acordo com os padrões definidos neste Regulamento;
II - Não estiver realizando suas atividades a contento junto ao programa;
IIII- Deixar de cumprir as especificações do §6º do Art. 59º deste Regimento.
h) cometer falta grave de natureza ética, regida pelos seguintes procedimentos:
I - Será instaurada uma comissão especial, escolhida pelo colegiado do Profqui-Ufal, para
analisar o processo, reservando-se ao/à pós-graduando/a amplo direito de defesa.
II - Caso o parecer da comissão especial seja pela exclusão do/a pós-graduando/a, o
mesmo deverá ser apreciado pelo colegiado e se efetivará somente no caso de ser
aprovado por um quórum mínimo de dois terços dos membros deste órgão.
Art. 43º. O desligamento, decidido pelo Colegiado do Profqui-Ufal, deverá ser
consignado em ata e comunicado formalmente ao/à discente e ao seu/sua Docente
Orientador/a.
Parágrafo Único: O desligamento será registrado no sistema de registro das atividades
acadêmicas e histórico escolar do/a discente e na Plataforma Sucupira.
Art. 44º. Os/As discentes matriculados/as no Profqui-Ufal estarão sujeitos/as ao regime
disciplinar estabelecido no Regimento Geral da Ufal.
CAPÍTULO III - CORPO DISCENTE
Seção I - Disposições gerais
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Art. 45º. O corpo discente do Profqui-Ufal é constituído pelos alunos regulares
matriculados após aprovação no Exame Nacional de Acesso.
Parágrafo único: Em caso de oferta de componentes eletivos, poderão ser admitidos,
mediante seleção, alunos especiais, ou seja, portadores de diploma de nível superior, de
acordo com o regimento vigente das pós-graduações stricto sensu da Ufal.
Seção II - Sobre Docência Assistida
Art. 46º. A docência assistida é facultada ao discente regularmente matriculado no
Profqui-Ufal.
§ 1º. Entende-se por docência assistida a atuação do/a aluno/a de pós-graduação em
atividades acadêmicas na graduação sob a supervisão direta de professor/a do quadro
efetivo da Ufal, como parte do processo de formação para a docência.
§ 2º. O/A discente que optar pela docência assistida deverá ter anuência de seu/sua
orientador/a e seguir as regras estabelecidas no regimento vigente das pós-graduações
stricto sensu da Ufal.
TÍTULO V - DA TITULAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I - OBTENÇÃO DO GRAU DE MESTRE
Seção I - Dos Exames de Qualificação
Art. 47º. O/A pós-graduando/a deverá ser aprovado/a em exame nacional de qualificação
(ENQ) e em qualificação interna.
§1º. O Exame Nacional de Qualificação (ENQ) consiste em uma única avaliação,
versando sobre questões múltipla escolha envolvendo os conteúdos das disciplinas
Química 1 e Química 2, que deve ser realizada pelo/a discente imediatamente após ter
sido aprovado/a nestas disciplinas.
§2º. Cada discente dispõe de duas únicas oportunidades consecutivas para obter
aprovação no ENQ.
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§3º. O/A discente será desligado do Profqui após duas reprovações no ENQ.
§4º. A qualificação interna consiste na avaliação do andamento do projeto de pesquisa e
a capacidade do/a pós-graduando/a de prosseguir com o trabalho.
Art. 48º. A Qualificação Interna deverá ser requerida pelo/a pós-graduando/a somente
após aprovação no exame de proficiência.
Art. 49º. O/A pós-graduando/a deve entregar um manuscrito (qualificação do projeto de
mestrado), apresentar e ter sua qualificação aprovada por uma banca de examinadores até
o final do terceiro semestre letivo, sob pena de desligamento do programa.
§1º. A banca de examinadores da qualificação interna é composta pelo/a orientador/a
(presidente) e mais dois docentes vinculados a um programa de pós-graduação, sendo
pelo menos um deles do quadro de docentes do Profqui.
§2º. Poderá ser admitido/a examinador/a, na condição de convidado/a, com título de
doutorado ou equivalente que não esteja credenciado/a em outro programa de pósgraduação.
§3º. O manuscrito da qualificação deverá seguir o modelo de trabalhos acadêmicos da
Ufal, não devendo ultrapassar um total de 90 páginas.
§4º. O manuscrito deve ser enviado à banca de qualificação com, no mínimo, 15 (quinze)
dias de antecedência da data prevista para a apresentação.
§5º. O/A discente deverá enviar formulário de cadastro da banca examinadora da
qualificação interna, disponível no site do Profqui-Ufal, para a secretaria do programa
com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para a apresentação.
§6º. Será lavrada ata da qualificação contendo as informações pertinentes, o parecer final
da banca examinadora, assinada pelos membros da banca e pelo próprio discente, que
deve ser enviada para a secretaria do Programa.
Art. 50º. O/A pós-graduando/a poderá solicitar prorrogação do prazo de qualificação de
acordo com o que estabelece as normas vigentes das pós-graduações stricto sensu da Ufal.
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Seção II – Da dissertação
Art. 51º. Após o cumprimento dos requisitos da estrutura acadêmica do Profqui, com a
autorização do/a respectivo/a orientador/a, o/a pós-graduando/a deve solicitar, por meio
de formulário próprio disponível no site do Profqui-Ufal, o exame da dissertação por uma
banca examinadora, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias até a data do referido exame.
§ 1º. A banca de examinadores da dissertação é composta pelo/a orientador/a (presidente)
e mais dois docentes com título de doutor vinculados a um programa de pós-graduação,
sendo pelo menos um deles do quadro de docentes do Profqui.
§2º. Poderá ser admitido/a examinador/a, na condição de convidado/a, com título de
doutorado ou equivalente que não esteja credenciado/a em outro programa de pósgraduação.
§ 3º. Excepcionalmente, existindo um/a co-orientador/a, indicado/a nos termos deste
Regimento, este poderá substituir o/a orientador/a, na banca examinadora.
§ 4º. É permitida a participação de membros da banca de dissertação através de
webconferência, desde que devidamente registrado em ata.
§ 5º. Não havendo a possibilidade de participação presencial ou remota, o/a examinador/a
externo poderá enviar sua avaliação através de parecer escrito, que deverá ser lido pelo/a
presidente da banca no ato da defesa.
Art. 52º. Na dissertação de mestrado, o/a pós-graduando/a deve demonstrar domínio do
tema escolhido, capacidade de pesquisa e sistematização do conhecimento.
Parágrafo único: Por se tratar de mestrado profissional, a dissertação deve contemplar o
processo de obtenção do produto, os resultados de conhecimentos aplicados e o produto
em si.
Art. 53º. A redação da Dissertação deverá obedecer à normalização recomendada pela
Ufal.
Art. 54º. O julgamento será expresso pelos examinadores como:
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I - aprovado/a, por unanimidade ou pela maioria dos membros da Banca;
II – reprovado/a, por unanimidade ou pela maioria dos membros da Banca.
Art. 55º. Será lavrada ata da defesa, contendo as informações pertinentes e o parecer final
da banca examinadora, assinada pelos membros da banca e pelo próprio discente, que
deve ser enviada para a secretaria do programa.
Art. 56º. Em qualquer fase de elaboração da dissertação, o/a pós-graduando/a será
desligado/a do programa se for verificada a ocorrência de plágio, conforme disposto na
legislação vigente.
Seção III – Homologação da dissertação
Art. 57º. Uma vez aprovado, o/a discente deverá entregar a versão definitiva do seu
trabalho, devidamente corrigida e com o aval do/a Docente Orientador/a, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 58º. A solicitação do diploma deve ser realizada seguindo os trâmites do sistema
acadêmico da Ufal.
Seção IV - Da obtenção do grau acadêmico e diploma
Art. 59º. Para conclusão do Profqui, e obtenção do respectivo título de Mestre, o/a
discente deverá:
§ 1º. obter créditos em, no mínimo, 360 horas em disciplinas, todas obrigatórias, a saber:
Química 1, Fundamentos Metodológicos para a Pesquisa em Ensino de Química, Química
2, Abordagens Tecnológicas Atualizadas para o Ensino, Química 3, Seminários Web 1, 2,
3 e 4;
§ 2º. ter sido aprovado/a no Exame Nacional de Qualificação;
§ 3º. ter sido aprovado/a em Exame de Proficiência em Língua Estrangeira;
§ 4º. ter sido aprovado/a na Qualificação Interna;
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§ 5º. ter sido aprovado/a na defesa do trabalho de conclusão final (Dissertação e Produto
Educacional) do Profqui;
§ 6º. apresentar, no mínimo, 01 (uma) produção do tipo A ou 02 (duas) produções do tipo
B, conforme as especificações a seguir:
I - Produções do tipo A:
a) Publicação ou aceite de artigo (em revista indexada com corpo editorial);
b) Publicação de livro (com registro ISBN, em editora com corpo editorial);
c) Publicação de capítulo de livro (com registro ISBN, em editora com corpo editorial);
II - Produções do tipo B:
a) Resumo em congresso ou reunião científica qualificada da área (Química e/ou Ensino
de Química);
b) Trabalho completo em congresso ou reunião científica qualificada da área (Química
e/ou Ensino de Química);
c) Participação em projeto de extensão aprovado na IES ou pela direção de escola pública.
O projeto deverá envolver alunos e/ou professores da educação básica; ou
d) Patente aberta.
§ 7º. Entregar a versão final da Dissertação e do Produto Educacional ao seu/sua
Coordenador/a Local no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a defesa.
Art. 60º. Caso o produto educacional desenvolvido seja uma produção do tipo A, como
descrito no Art. 59º (§6º), o/a mestrando/a estará dispensado de cumprir tal requisito.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61º. Qualquer alteração deste Regimento Interno necessita da aprovação de 2/3 dos
membros do Colegiado do Profqui-Ufal, seguida de apreciação pelo Conselho do Instituto
de Química e Biotecnologia da Ufal.
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Art. 62º. Este Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela
Pró-reitoria de Pós-graduação da Ufal.
Art. 63º. Os casos omissos serão resolvidos pelo pelo Colegiado do Profqui-Ufal, baseado
nas normas legais da Ufal.
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