Novas regras de licença-maternidade para bolsistas CAPES
Oficio_Circular_2503062 (1).pdf
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COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
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Ofício Circular nº 17/2024-CBIP/CGFIP/DPB/CAPES
Brasília, 07 de janeiro de 2025.
A(o) Senhor(a)
Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-Graduação
Assunto: Novas Regras para Prorrogação de Bolsas de Estudo em Caso de Licença Maternidade.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23038.009294/2024-99.
Senhor(a) Pró-Reitor(a),
A Lei Nº 14.925, de 17 de Julho de 2024, ampliou o prazo de prorrogação de vigência das
bolsas de estudo em virtude de parto, nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins
de adoção, e trouxe novas hipóteses de aplicação, alterando a Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017.
Com essas mudanças, fornecemos orientações sobre a emprego do normativo.
O art. 2º da Lei nº 13.536, de 15 de dezembro de 2017, passou a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º As bolsas de estudo com duração mínima de 12 (doze) meses, concedidas pelas agências
de fomento para a formação de recursos humanos e para pesquisa, poderão ter seus prazos
regulamentares prorrogados por até 180 (cento e oitenta) dias, se for comprovado o afastamento
temporário do bolsista em virtude da ocorrência de parto, de adoção ou de obtenção de guarda
judicial para fins de adoção durante o período de vigência da respectiva bolsa.
.................................................................
§ 3º O afastamento a que se refere o caput deste artigo será aplicado também a situações anteriores
ao parto, quais sejam, gravidez de risco ou atuação em pesquisa que implique risco à gestante
ou ao feto.
§ 4º No caso de internações pós-parto que durem mais de 2 (duas) semanas, o termo inicial do
prazo da prorrogação da bolsa será a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que
ocorrer por último.
§ 5º Será concedido o benefício pelo dobro do tempo disposto no caput deste artigo em função de
parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.
§ 6º Poderá ser concedida prorrogação da bolsa nos termos do caput deste artigo em decorrência de
caso fortuito ou de força maior, mediante comprovação da necessidade da prorrogação pelo
bolsista e análise técnica, conforme regulamento da agência de fomento.” (NR)
Dessa forma, os bolsistas tiveram seu direito de prorrogação de bolsas ampliado de 120 dias
para 180 dias devido a parto, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção. Informamos que
o Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios (SCBA) já foi ajustado para permitir prorrogações de bolsas
por 6 meses (180 dias).
Bolsistas ainda em gozo de licença maternidade registrada no SCBA por 4 meses podem
estender este período para 6 meses. Basta que, ao término do prazo inicial, a instituição registre nova
ocorrência de licença maternidade por mais 2 meses no SCBA.
A alteração da Lei também prevê prorrogação da bolsa para situações anteriores ao parto,
nos caso de gravidez de risco ou atuação em pesquisa que implique risco à gestante ou ao feto. Nesses
casos específicos, a instituição deverá cadastrar no SCBA a ocorrência de licença maternidade por 6 meses
(180 dias) e anexar documentação comprobatória da condição de risco, ao invés da certidão de
nascimento.
Outra importante inserção na Lei foi a concessão de prorrogação por prazo dobrado em
caso de parentalidade atípica, resultante de nascimento de filho, adoção ou de obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência. Nesses casos, pode ser de até 360
dias (12 meses). Para isso, a bolsista deverá comprovar a condição por meio de apresentação de avaliação
da deficiência de filho, nos termos seguintes expressos no § 1º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com
Deficiência:
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Comprovada a deficiência, a instituição deverá cadastrar a ocorrência de licença
maternidade no SCBA por até 360 dias (12 meses), anexando certidão de nascimento e comprovante da
condição de parentalidade atípica.
Relembramos que, ao cadastrar a ocorrência de licença maternidade no SCBA para
prorrogação de bolsa, os campos de início e término da licença devem refletir as datas de efetivo
afastamento do bolsista, e não a data de registro da ocorrência. O preenchimento correto é crucial para a
manutenção de nossas bases de dados, utilizadas na formulação de políticas públicas.
Agradecemos a atenção e estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Flávio Henrique Souza dos Santos , Coordenador(a) de
Bolsas Institucionais no País, em 07/01/2025, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 54, inciso II, da Portaria nº 06/2021 da Capes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.capes.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2503062 e o
código CRC 2411BE90.
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23038.009294/2024-99
SEI nº 2503062
