Regulamento do PPGQB aprovado na plenária de 02-03-2015

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Regulamento PPGQB Versão aprovada pela plenária do PPGQB e IQB 2015.1.pdf
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                    Universidade Federal de Alagoas
Instituto de Química e Biotecnologia
UFAL

Programa de Pós-Graduação em
Química e Biotecnologia

Av. Lourival de Melo Mota, s/n
Cidade Universitária
Maceió-ALBrasil
57072-970
Tel. 55 82 3214-1384
www.iqb.ufal.br

IQB

RESOLUÇÃO Nº 01/2015 – CONSELHO DO IQB/UFAL de 02 março de 2015.
APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA
DE PÓS-GRADUAÇÃO “STRICTO SENSU” EM
QUÍMICA E BIOTECNOLOGIA DO IQB/UFAL.
O CONSELHO DO IQB/UFAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a
deliberação tomada, por ampla maioria, em sessão ordinária ocorrida em 02 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adequação das normas e diretrizes
internas à nova legislação decorrente da vigência do REGIMENTO GERAL DOS
PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU da Universidade Federal
de Alagoas, RESOLUÇÃO Nº 50/2014-CONSUNI/UFAL, de 11 de agosto de 2014, em
consonância com:
I – O Estatuto e Regimento Geral da Ufal de 2006
II - a PORTARIA MEC/CAPES Nº 2, de 4 de janeiro de 2012;
III- a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB);
IV - o Comunicado n° 003/2012 - ÁREA DE QUÍMICA, MEC/CAPES – indicando as
orientações para o estabelecimento de Cursos de Pós-Graduação em Química no país.
CONSIDERANDO o resultado das discussões e debates ocorridos nas sessões do
Colegiado e Conselho do PPGQB para elaborar a proposta de REGIMENTO GERAL
DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA E BIOTECNOLOGIA,
durante o ano de 2014;
PROPÕE-SE:

Art. 1º - Aprovar o REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO EM QUÍMICA E BIOTECNOLOGIA da Universidade Federal de
Alagoas, conforme documento anexo.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua aprovação junto ao
Consuni/Ufal.

Profa. Dra. Francine Santos de Paula
Diretora do IQB/Ufal

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REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
QUÍMICA E BIOTECNOLOGIA
Maceió, 25 de fevereiro de 2015.
Capítulo I - Da natureza, finalidades e objetivos
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia (PPGQB) do
Instituto de Química e Biotecnologia (IQB) da Universidade Federal de Alagoas (Ufal)
é regido pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da Ufal, e pelas Normas Gerais que
regem Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal.
Art. 2º- O PPGQB tem por finalidade específica promover a geração de novos
conhecimentos através da pesquisa científica, da formação de pesquisadores e de
docentes em Química e Biotecnologia, assim como o aprimoramento técnico-científico
dos diplomados em cursos de graduação em Química e áreas afins, e, de modo geral, de
recursos humanos especializados para atender as metas do desenvolvimento científico e
tecnológico da região e do país.
Art. 3°- O PPGQB tem por objetivo o aprofundamento do conhecimento dos
profissionais da área, bem como possibilitar o desenvolvimento da habilidade para
realizar atividades de pesquisas em Química e Biotecnologia, conduzindo aos graus de
Mestre e Doutor em Ciências, com habilitação numa das áreas de concentração do
Programa.
Art. 4° - O Programa conta com seis áreas de concentração:
a) Físico-Química
b) Química Analítica
c) Química Inorgânica
d) Química Orgânica
e) Bioquímica e Biotecnologia
f) Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora em Áreas Estratégicas de
Química e Biotecnologia
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§ 1º - As linhas de pesquisa serão definidas e avaliadas anualmente pelos docentes do
PPGQB e referendadas pelo seu Colegiado, seguindo diretrizes de Resolução Normativa
interna. (RNPPGQB-01)
§ 2º - A inserção de novas áreas de concentração deverá ser avaliada pelo Colegiado do
PPGQB e submetida à aprovação pelo seu Conselho.
Capítulo II - Da organização geral
Art. 5°- A coordenação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das
atividades de ensino do Programa serão exercidos por um Conselho e por um
Colegiado, cuja composição é definida com base no Regimento Geral da Ufal.
§ único - As atribuições do Conselho, do Colegiado e do Coordenador do Programa são
definidas com base no Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal.
Art. 6°- De acordo com o Regimento Geral da Ufal, o Conselho do Programa será
constituído por todos os docentes credenciados e em efetivo exercício, além de um (01)
representante discente e um (01) do corpo técnico.
§ 1º - O representante discente e seu suplente serão escolhidos dentre os discentes
regularmente matriculados no Programa, eleitos por seus pares para cumprir mandato de
um (01) ano, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 2º - O representante do corpo técnico e seu suplente serão escolhidos dentre os
Técnicos da Unidade Acadêmica, eleitos por seus pares para cumprir mandato de dois
(02) anos, admitida a recondução.
§ 3º - A representação discente será a mesma eleita para compor o Conselho e o
Colegiado do Programa.
Art. 7°- De acordo com o Regimento Geral da Ufal, o Colegiado do Programa será
composto de:
I - cinco (05) professores e respectivos suplentes, nominalmente associados aos
docentes permanentes, escolhidos dentre os membros docentes do Conselho da PósGraduação e eleitos pelos seus pares, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos;

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II - um (01) representante do Corpo Discente e seu suplente;
III - um (01) representante do Corpo Técnico-Administrativo e seu respectivo suplente.
§ 1°- A eleição dos membros do Colegiado será convocada pelo Coordenador do
Programa até trinta (30) dias antes do término do mandato a vencer.
§ 2°- Ocorrendo afastamento definitivo de qualquer membro do Colegiado, decorridos
menos de três quartos (3/4) de seu mandato, assumirá um dos suplentes por indicação
dos titulares do colegiado e proceder-se-á a eleição de um novo suplente.
§ 3°- O Colegiado reunir-se-á por convocação do seu Coordenador ou da maioria dos
seus membros, com prazo de convocação não inferior a quarenta e oito (48) horas.
§ 4°- O Colegiado reunir-se-á pelo menos uma vez por semestre.
§ 5° - As reuniões do Colegiado funcionarão com a presença da maioria de seus
membros, considerando-se válidas as decisões obtidas com os votos da maioria simples
dos membros presentes à reunião.
§ 6º - O Coordenador do Programa, além de voto comum, terá o Voto de Minerva nos
casos de empate.
Art. 8°- O Programa terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, ambos eleitos pelos
e dentre os docentes permanentes do Programa.
Art. 9° - O Coordenador do Programa terá mandato de dois (02) anos, permitida uma
recondução.
§ único - O Vice-Coordenador terá mandato vinculado ao do Coordenador e o
substituirá automaticamente em suas faltas e impedimentos.
Capítulo III-Das atribuições do conselho, colegiado e da coordenação
Art. 10°- São atribuições do Conselho de Pós-Graduação:
I - solicitar à Direção da Unidade Acadêmica abertura do processo eleitoral para a
escolha dos membros do Colegiado do Programa, entre os docentes permanentes, bem
como a homologação do resultado da eleição pelo Conselho da Unidade Acadêmica;
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II - apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III - acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa de Pós-Graduação;
IV - zelar pela observância do Regimento do Programa, do Regimento Geral de PósGraduação da Ufal e pelas normas da Capes.
Art. 11° - Respeitadas as atribuições do Coordenador, compete ao Colegiado de
Programa:
I - emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa;
II - seguir as indicações de área estabelecidas pela Capes;
III - executar as instruções normativas e resoluções estabelecidas pela Pró-Reitoria de
Pós-Graduação/Ufal;
IV - exercer a coordenação interdisciplinar, visando conciliar os interesses de ordem
didática da Unidade Acadêmica com as do Programa;
V - elaborar e manter atualizadas as informações didáticas do Programa em atendimento
aos seus objetivos;
VI - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência, trancamento de
matrícula, trancamento de disciplina, aproveitamento e revalidação de créditos ou de
estudos, de acordo com as normas fixadas pelo Programa;
VII - julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador do Programa;
VIII - elaborar o Regimento do Programa, contendo as normas relativas ao seu
funcionamento, para análise do seu Conselho, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação/Ufal e
aprovação do Conselho Universitário - Consuni/Ufal;
IX - estabelecer as Normas do Programa ou sua alteração, submetendo-as à aprovação
do Conselho;
X - verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das
disciplinas do curso;
XI - estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos discentes do curso;
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XII - promover o acompanhamento dos discentes por meio de registros individuais;
XIII - promover regularmente a avaliação do Programa, com a participação de docentes,
discentes e técnico-administrativos;
XIV - credenciar e descredenciar docentes do Programa, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pelo Comitê de Área da Capes;
XV - decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa e sobre os
casos omissos neste regulamento, sendo sempre atendidas as disposições legais
vigentes;
XVI - elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes, e indicar a
comissão responsável pela seleção, se for o caso;
XVII - indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas
necessidades, conforme o que se dispuser neste Regimento;
XVIII - homologar as decisões oriundas da Comissão de Bolsas prevista no ARTIGO
42° DA RESOLUÇÃO Nº 50/2014-CONSUNI/UFAL e nos ARTIGOS 79° e 80° deste
Regulamento.
XIX - exercer a supervisão do funcionamento da Pós-Graduação e tomar as medidas
necessárias para o seu desenvolvimento normal;
XX - elaborar os currículos dos Cursos de Mestrado e Doutorado, com indicação das
disciplinas e seus créditos, para aprovação pelo Conselho do Programa;
XXI - manter entendimentos frequentes com os docentes no sentido de estudar as
possibilidades de estabelecer novas propostas de disciplinas de Pós-Graduação;
XXII - organizar a relação dos docentes que podem ser escolhidos como orientadores e
definir, ANUALMENTE, a composição do quadro de docentes permanentes, visitantes
e colaboradores, mediante análise dos curriculum vitae e critérios definidos neste
regimento.
XXIII - designar comissões formadas por membros do Conselho para apreciarem
questões de interesse de ensino e pesquisa do Programa;
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XXIV- definir o número de vagas para o processo de seleção de candidatos ao PPGQB;
XXV - decidir quanto à alocação e preenchimento das vagas em disciplinas isoladas de
discentes especiais, respeitando as normas do Programa;
XXVI - deliberar sobre o ingresso de candidatos no Programa com base nos resultados
apresentados pela Banca Examinadora nomeada para o processo de seleção;
XXVII - estabelecer procedimentos que assegurem aos orientadores e aos estudantes a
efetiva realização da orientação acadêmica, realizando, SEMESTRALMENTE,
levantamentos sobre as situações das relações orientador-orientando e das condições
técnicas e funcionais do Programa;
XXVIII - fazer o planejamento orçamentário do Programa e estabelecer critérios para
alocação de recursos;
XXIX - estabelecer normas e critérios para a alocação de bolsas e acompanhamento dos
bolsistas, submetendo-os ao Conselho; (RNPPGQB-12)
XXX - em caso de impedimento do Coordenador e do Vice-Coordenador, indicar
representantes do Programa em eventos ou por convocação de órgão competente;
XXXI - propor e encaminhar procedimentos cabíveis em caso de infração disciplinar de
membros do Programa;
XXXII - exercer outras atribuições não previstas neste Regulamento, nos limites de sua
competência.
Art. 12°- Ao Coordenador compete:
I - coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
III - representar o Programa de Pós-Graduação junto às instâncias superiores da
Universidade e entidades de ensino, pesquisa e financiamento;
IV - submeter à Pró-Reitoria de Pós-Graduação/Ufal, em tempo hábil, as necessidades
de bolsas, bem como sua distribuição entre os discentes;
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V - elaborar os relatórios anuais destinados às instituições fomentadoras, enviando-os à
Pró-Reitoria de Pós-Graduação/Ufal;
VI - comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do
Programa e solicitar as correções necessárias;
VII - deliberar, Ad Referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência,
sempre que a urgência o exigir;
VIII - administrar recursos financeiros destinados ao Programa;
IX - designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicadas pelo Colegiado do
Programa;
X - remeter anualmente ao Conselho do Programa todos os relatórios e informações
sobre as atividades do Programa;
XI - implantar e administrar as bolsas de estudos e diligenciar junto às agências
financiadoras, neste sentido;
XII - organizar reuniões com os discentes do Programa para esclarecer, debater e
orientar sobre as diretrizes e/ou políticas desenvolvidas pelo Programa e pelas
instituições responsáveis pelo fomento da pesquisa no país.
XIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Capítulo IV - Do corpo docente
Art. 13° - O corpo docente do Programa será constituído, preferencialmente, por
docentes da Ufal, sendo admitida a participação de professores ou pesquisadores de
outras instituições de ensino e pesquisa nacionais ou internacionais, conforme os
documentos de área em vigor.
§ 1º - Os docentes em atuação no Programa serão classificados nas categorias definidas
conforme Portaria da Capes.
§ 2º - Para o exercício da Docência na Pós-Graduação, será exigida uma adequada
formação acadêmica, representada pelo título de Doutor ou equivalente, assim como
experiência no âmbito do ensino e/ou da pesquisa.
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Art. 14º - Os docentes do PPGQB serão categorizados de acordo com Resolução
Normativa interna baseada em Portaria MEC/CAPES que define o perfil de docente em
programas de pós-graduação no Brasil. (RNPPGQB-02)
§ único - Quaisquer mudanças no perfil das categorias de docentes em programas de
pós-graduação preconizados pelo MEC/Capes serão analisadas e devidamente adaptadas
às características do PPGQB em um prazo de um (01) mês.
Art. 15° - São atribuições do corpo docente:
I - cumprir todas as normas estabelecidas pelo Programa;
II - ministrar aulas;
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;
IV - orientar o trabalho de Dissertação ou de Tese dos discentes e acompanhar o
cumprimento do seu programa de atividades;
V - acompanhar e apoiar o discente nas publicações de artigos e na implantação dos
produtos resultantes da Dissertação ou da Tese;
VI - promover/fomentar seminários e eventos de divulgação científica;
VII - participar de bancas examinadoras;
VIII - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam
beneficiar os cursos;
IX - desenvolver pesquisa que resulte em produção científica.
Capítulo V - Da seleção e admissão de discentes
Art. 16° - A admissão de discentes ao Programa será realizada mediante seleção
pública, convocada por Edital, conforme critérios previamente estabelecidos.
Mestrado
Art. 17°- Para a admissão no Curso de Mestrado, o candidato deve cumprir as seguintes
condições:
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I - ser diplomado por curso pleno em Química, ou cursos afins, a critério do Colegiado;
II - ser aprovado em exame de seleção de natureza eliminatória e classificatória,
segundo critérios definidos em Edital;
Art. 18° - As inscrições para a seleção de mestrado deverão ser realizadas na secretária
do PPGQB em data e período definidos por Edital.
§ único - Os documentos exigidos para a inscrição serão indicados em Edital de
Processo Seletivo para o curso de Mestrado.
Art. 19° - Os resultados dos exames de seleção serão considerados como parâmetros
para admissão e classificação do candidato, bem como para fins de concessão de bolsas
de estudo.
Doutorado
Art. 20°- Para a admissão no Curso de doutorado, o candidato deverá satisfazer as
seguintes condições:
I - ser portador do título de Mestre em Ciências, Química ou cursos afins, a critério do
Colegiado ou comissão designada;
§ único - Poderão candidatar-se ao Doutorado, discentes de Mestrado regularmente
matriculados no PPGQB que já tenham cumprido todas as exigências para obtenção do
grau de mestre. A admissão no Doutorado será condicionada à defesa da Dissertação de
Mestrado.
Art. 21° - Os resultados dos exames de seleção serão considerados como parâmetros
para admissão e classificação do candidato, bem como para fins de concessão de bolsas
de estudo.
Art. 22° - Poderá candidatar-se à passagem direta para o Doutorado, com ou sem
obtenção do grau de Mestre, o discente de Mestrado do próprio Programa, indicado por
seu orientador, que já tenha cumprido todas as exigências para obtenção do grau de
mestre, esteja cursando no máximo o 18º mês e tenha excelente desempenho.

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§ 1° - A solicitação de passagem direta para o doutorado deverá observar portaria
vigente da Capes relativo à mudança de nível de mestrado para doutorado.
§ 2° - Será considerado apto a passagem direta para doutorado o dissente que atender os
critérios estabelecidos na Resolução Normativa interna que normatiza os requisitos de
excepcional desempenho acadêmico por parte do discente. (RNPPGQB-03)
Capítulo VI - Do número de vagas
Art. 23° - O número de vagas para os Cursos de Mestrado e Doutorado será proposto
pelo Colegiado de Pós-Graduação, com prazo adequado.
Art. 24° - Para o estabelecimento do número de vagas e sua distribuição, o Colegiado
levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - capacidade de orientação do Programa, comprovada através da disponibilidade de
orientadores, de acordo com os critérios estabelecidos para orientação;
II - fluxo de entrada e saída de discentes;
III - linhas de pesquisa;
IV - capacidade das instalações do(s) laboratório(s) em que o aluno estará associado;
V - capacidade financeira do(s) laboratório(s) em que o aluno estará associado;
VI - cumprimento das regras previstas neste Regulamento para credenciamento como
publicações, tempo de conclusão de discentes etc.
Capítulo VII - Da matrícula
Art. 25° - O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula
dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar, mediante apresentação da
documentação exigida de acordo com o Regimento do Programa, vinculando-se à
Instituição através de um número de matrícula que o identificará como discente regular
da Ufal.

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§ 1º - No ato da primeira matrícula, o candidato deverá apresentar toda a documentação
exigida em edital de seleção, não sendo admitida a apresentação posterior de
documentos.
§ 2º - No ato da segunda matrícula será exigida a apresentação do plano de trabalho e
relatório de atividades, conforme modelo indicado nas respectivas Resoluções
Normativas internas. (RNPPGQB-04 e 05)
§ 3º - Os candidatos que tenham se submetido ao processo seletivo de Mestrado e
Doutorado somente poderão realizar sua matrícula institucional mediante comprovação
do cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do Diploma de Graduação ou de
Mestrado, respectivamente.
§ 4º - Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não efetuar a
matrícula no período estabelecido na publicação do resultado.
§ 5º - Em caso de desistência, será feita a convocação de candidatos aprovados,
considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 26° - A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular, até a defesa
da Dissertação ou Tese, sendo considerado desistente, com consequente desligamento
do curso, o discente que não a fizer.
§ único - É permitido o trancamento geral de matrícula, conforme regulamento da Capes
e de acordo com Regimento do Programa.
Art. 27° - O estudante deverá requerer inscrição para cursar as disciplinas de seu
interesse, com a anuência de seu orientador ou do Coordenador do Programa na
impossibilidadedo orientador.
§ único - O discente deverá se matricular na Secretaria do Programa em formulário
próprio, no período de matrícula estabelecido no calendário estipulado previamente pelo
Programa.
Art. 28°- O discente, com a anuência do seu orientador ou, na impossibilidade deste, o
Coordenador do Programa, poderá solicitar ao Colegiado o trancamento de matrícula
em uma ou mais disciplinas, dentro do primeiro um terço (1/3) do período letivo.

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§ 1°- Somente em casos excepcionais e mediante análise de justificativa fundamentada
o Colegiado concederá trancamento de disciplinas quando decorridos mais de um terço
(1/3) do período letivo;
§ 2°- Será concedido trancamento da matrícula apenas uma (01) vez na mesma
disciplina durante o curso, salvo motivo relevante, avaliado pelo Colegiado do curso;
Art. 29° - O estudante, com a anuência do seu orientador ou do Coordenador do
Programa, poderá solicitar ao Colegiado o trancamento de sua matrícula no curso. O
Colegiado do Programa poderá conceder trancamento de matrícula do curso por dois
(02) períodos letivos, à vista de motivos relevantes e a contagem do tempo de
permanência do discente no curso será feita excluindo-se o período de trancamento.
Art. 30° - O estudante poderá inscrever-se em disciplinas de Pós-Graduação, não
integrantes da grade curricular do PPGQB, consideradas eletivas, com a anuência de seu
orientador e aprovação do Colegiado.
Art. 31° - O Programa poderá aceitar, mediante edital público, a matrícula de
interessados, na condição de “discente especial”, para cursar disciplinas avulsas.
§ 1°- O discente matriculado em disciplina avulsa poderá obter o número de créditos
definido pelo Programa, sendo-lhe assegurado o fornecimento de certificado onde
conste o número de créditos e o aproveitamento por ele obtido nas disciplinas cursadas.
§ 2°- Poderão matricular-se em disciplinas da grade curricular do curso de pósgraduação, na condição de “discente especial”, estudantes de graduação e de pósgraduação externos ao PPGQB, respeitando-se o limite máximo de trinta por cento
(30%) dos discentes regularmente matriculados.
§ 3°- Os “discentes especiais" estarão sujeitos a todas as normas que regulam a
disciplina cursada.
Capítulo VIII - Da permanência, trancamento e desligamento dos discentes
Art. 32° - A permanência mínima dos discentes no Programa, nos níveis de Mestrado e
Doutorado, será de doze (12) e vinte e quatro (24) meses, respectivamente, contados a
partir da data da primeira matrícula.

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Art. 33° - O prazo máximo de permanência do discente no curso não poderá exceder a
trinta e seis (36) meses para o Mestrado e sessenta (60) meses para o Doutorado,
excluindo-se o período de trancamento de matrícula no curso.
§ único - A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada no
Cadastro Discente da Capes.
Art. 34° - O discente, com a anuência de seu Professor Orientador, poderá requerer ao
Colegiado do Programa o trancamento de matrícula do curso por um prazo máximo de
dois (02) períodos letivos, em sequência ou não.
§ 1º - Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no sistema
acadêmico.
§ 2º - Não é permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre de ingresso no
Programa.
Art. 35° - O discente, com a anuência de seu Professor Orientador, poderá requerer ao
Colegiado do Programa o trancamento de matrícula de uma ou mais disciplinas, desde
que tenha cumprido até um terço (1/3) da carga horária da(s) disciplina(s).
§ único - O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade curricular
será permitido uma única vez durante o curso.
Art. 36° - Será passível de desligamento do Programa de Pós-Graduação o discente que
incorrer uma das situações descritas no ARTIGO 52° deste Regulamento, bem como,
em qualquer das situações descritas abaixo:
I - apresentar rendimento insatisfatório nas atividades acadêmicas desenvolvidas, de
acordo comos padrões definidos neste Regimento;
II - deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
III - praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de aprendizagem, ou no
desenvolvimento da Dissertação ou Tese;
IV - ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso, descontado o
período de trancamento de matrícula, se for o caso;
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V - adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares, tais como as
indicadas no Regimento Geral da Ufal;
VI - deixar de atender outras exigências postas no Regimento do Programa.
§ 1º - Os discentes matriculados no Programa estarão sujeitos ao regime disciplinar
estabelecido no Regimento Geral da Ufal.
§ 2º - O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, deverá
ser consignado em ata e comunicado formalmente ao discente e ao seu Professor
Orientador, por meio de correspondência datada e assinada pelo Coordenador do
Programa.
§ 3º - O desligamento será registrado no histórico escolar do discente, e informado à
Pró-Reitoria de Pós-Graduação/Ufal.
§ 4º - O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto
ao Colegiado pela Coordenação do Programa ou pelo Professor Orientador,
assegurando-se ao discente o pleno direito de defesa e argumentação.
Capítulo IX - Da organização curricular
Art. 37°- O currículo do Programa de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia
compreenderá disciplinas pertencentes a três (03) domínios:
I - domínio de caráter geral ou de formação básica (obrigatórias);
II - domínio específico da área de concentração;
III - domínio conexo abrangendo disciplinas complementares.
Art. 38° - As DISCIPLINAS de CARÁTER GERAL ou de FORMAÇÃO BÁSICA são
OBRIGATÓRIAS devendo o discente cursar, conforme listagem abaixo:
I - a disciplina OBRIGATÓRIA da sua área de concentração;
II - uma segunda disciplina do elenco das disciplinas OBRIGATÓRIAS de Área de
Concentração;
III - as duas disciplinas OBRIGATÓRIAS de Seminários; e
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IV - a disciplina OBRIGATÓRIA de Elaboração de Artigos, especificamente para o
nível de doutorado.
Disciplina Obrigatória

Área de Concentração

Química Orgânica Avançada I (04 créditos)

Química Orgânica

Bioquímica Avançada I (04 créditos)

Bioquímica e Biotecnologia

Físico-Química Avançada I (04 créditos)

Físico-Química

Química Inorgânica Avançada I (04 créditos)

Química Inorgânica

Química Analítica Avançada I (04 créditos)

Química Analítica

Empreendedorismo e Inovação em Setores Desenvolvimento Tecnológico e
Tecnológicos (04 créditos)
Extensão Inovadora em Áreas
Estratégicas em Química e
Biotecnologia
Caráter Geral
Seminários (I e II, 02 créditos cada)

Mestrado

Seminários (III e IV, 02 créditos cada)

Doutorado

Elaboração de Artigos (02 créditos)

Doutorado

§ 1º - Em função de alguma Normativa exigida por órgão superior (MEC/Capes),
disciplinas obrigatórias poderão ser incluídas.
Art. 39° - Os discentes deverão cursar disciplinas de caráter geral ou de formação básica
conforme indicado em Resolução Normativa interna. (RNPPGQB-06)
Art. 40° - As disciplinas poderão ser ministradas sob a forma de preleção, seminários,
discussão em grupo, trabalhos práticos ou outros procedimentos didáticos peculiares à
mesma.
Art. 41°- Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, correspondendo cada
crédito a quinze (15) horas de aula teórica ou prática ou trabalho equivalente.
§ 1°- As disciplinas oferecidas pelo Programa serão de no mínimo dois (02) e no
máximo de quatro (04) créditos.
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§ 2°- As disciplinas oferecidas pelo Programa poderão ser ministradas em modo
condensado ou ao longo de todo o período letivo.
§ 3°- As disciplinas ministradas no modo condensado deverão ser submetidas à
avaliação prévia pelo Colegiado para devida aprovação.
Art. 42°- Para a obtenção do título de Mestre ou Doutor junto ao Programa, são exigidos
no mínimo vinte (20) créditos para o nível de Mestrado e quarenta (40) créditos para o
nível de Doutorado.
§ 1° - O discente do próprio programa que tiver cursado mais de vinte (20) créditos
durante o Curso de Mestrado poderá solicitar ao Colegiado o aproveitamento dos
créditos excedentes.
§ 2° - Os créditos obtidos com conceito A, B ou C durante o Mestrado serão
automaticamente aproveitados para o doutorado até o limite devinte (20) créditos.
§ 3° - Para fins de aproveitamento de disciplinas de mestrado, no momento da
solicitação, não serão aceitas disciplinas cursadas com data conclusão superiores a cinco
(05) anos.
Art. 43° - Poderão ser aceitos os créditos e/ou disciplinas obtidos por discentes em
outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Ufal ou por outras instituições
nacionais ou estrangeiras reconhecidos pela Capes e correspondentes aos conceitos A,
B, C ou equivalente.
§ 1º - Os créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e
recomendados pela Capes, anteriores ao ingresso do discente, poderão ser aceitos por
transferência, não excedendo o máximo de oito (08) créditos para o Mestrado e doze
(12) para o Doutorado.
§ 2º - Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico Escolar
do discente com a indicação “AC” (APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS).
§ 3º - Haverá aproveitamento de disciplinas da Pós-Graduação cujos conteúdos
programáticos correspondam às ofertadas pelos Programas de Pós-Graduação da Ufal,

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desde que a solicitação do discente, com aval do Professor Orientador, seja aprovada
pelo Colegiado do Programa.
§ 4º - Colegiado de Programa de Pós-Graduação, poderá aproveitar os créditos obtidos
em disciplinas cujas cargas horárias sejam equivalentes ou superiores a 75% (setenta e
cinco por cento) da carga horária das disciplinas a serem dispensadas.
Art. 44°- O Colegiado poderá reconhecer disciplinas de Pós-Graduação cursadas em
outros cursos, observando-se as seguintes disposições legais:
I - o candidato deverá solicitar o aproveitamento, através de requerimento, ao
Coordenador do Programa e anexar certificados de conclusão contendo nota ou
conceito, ementa com seu respectivo conteúdo programático e carga horária;
II - o número de créditos a serem aproveitados não poderá ultrapassar àqueles indicados
no § 1º DO ARTIGO 43° deste Regulamento;
III - a data de conclusão das disciplinas a serem aproveitadas deverá obedecer a
indicação conforme descrita § 3º DO ARTIGO 42° deste Regulamento;
§ único - Compete ao Coordenador do Programa indicar comissão de docentes da área
da disciplina a ser aproveitada, exigindo parecer final, que será apreciado pelo
Colegiado, com um prazo máximo de trinta (30) dias.
Art. 45°- Nenhuma disciplina do currículo de graduação pode ser usada para crédito de
Pós-Graduação.
Art. 46°- Disciplinas podem ser adicionadas à estrutura curricular a critério do
Colegiado.
Art. 47° - A nenhum candidato será admitida a DEFESA de dissertação ou tese antes de
atender a todas as exigências previstas neste Regulamento para o respectivo grau.
Art. 48° - Para efeito das exigências previstas para obtenção do grau de Mestre e
Doutor, os créditos obtidos em qualquer disciplina terão validade de cinco (05) anos. O
título de Mestre garante ao doutorando vinte (20) créditos independentes de quando
tenha sido obtido no mestrado.

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Art. 49°- O aproveitamento do discente em cada disciplina será avaliado através de
provas, exames e trabalhos escolares, todos expressos em conceitos com a seguinte
correspondência:
A - EXCELENTE: 9,0 a 10,0
B - BOM: 8,0 a 8,9
C - REGULAR: 7,0 a 7,9
D - INSUFICIENTE, sem direito a crédito, inferior a 7,0.
§ 1º - Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a
atribuição dos seguintes conceitos:
I - DE: DESISTENTE - atribuído ao discente que não completar as atividades da
disciplina no período regular;
II - TR: TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu
Professor Orientador e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e
obtido o trancamento de matrícula;
III - AC: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha
cursado a disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da Ufal ou de outra
Instituição cujo aproveitamento tenha sido aprovado pelo Colegiado do Programa.
§ 2º - Para outras atividades acadêmicas do Programa e outras indicadas pelo
documento de área da Capes, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I - AP: APROVADO
II - NA: NÃO APROVADO
Art. 50°- Será aprovado na disciplina o discente que obtiver conceito A, B ou C e
reprovado se obtiver conceito D.
§ 1º - Não serão computados créditos para discentes em que na disciplina tenha-se
atribuído o conceito D.

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§ 2º - É obrigatória a frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) nas
disciplinas de Pós-Graduação.
Art. 51º - Para as disciplinas OBRIGATÓRIAS de Caráter Geral os discentes receberão
os conceitos conforme os critérios de cada disciplina.
§ 1º - Para as disciplinas de Seminários I e III será exigida a participação e a frequência
mínima de setenta e cinco por cento (75%) nos seminários validados pelo PPGQB e
receberão os conceitos AP ou NA.
§ 2º - Para as disciplinas de Seminários II e IV, além da exigência da participação e
frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) nos seminários validados pelo
PPGQB, o discente deverá apresentar um seminário com foco em sua área de pesquisa e
receberá o devido conceito em função de sua apresentação.
§ 3º - Os discentes poderão solicitar aproveitamento de seminários oferecidos por outros
programas de pós-graduação da instituição ou de outros institutos de ensino superior,
desde que devidamente comprovados.
§ 4º - Para a disciplina de Elaboração de Artigos será exigida a comprovação da
publicação ou aceite de um artigo em periódico Qualis A ou B (ou equivalente); ou
ainda da concessão ou pedido de depósito de patente relacionado com seu projeto de
pesquisa.
Art. 52°- O discente será desligado do Programa de Pós-Graduação se:
I - reprovado em qualquer disciplina repetida, cujo conceito anterior seja D;
II - obtiver dois conceitos D em disciplinas do mesmo período;
III - exceder o prazo de conclusão do curso;
IV - for reprovado duas (02) vezes no Exame de Qualificação;
V - se o mesmo não estiver realizando a contento suas atividades junto ao programa;
VI - não obedecer aos critérios indicados no ARTIGO 36° deste Regulamento.

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§ único - Em todos os casos acima, o colegiado, com parecer do orientador, deverá
avaliar o processo.
Art. 53°- As disciplinas de Pós-Graduação poderão ser ministradas por especialistas não
pertencentes ao PPGQB, mediante análise e aprovação do Colegiado.
Art. 54° - Será concedido Título de ESPECIALIZAÇÃO aos discentes que:
I - concluírem o número mínimo de créditos exigidos para o Programa de PósGraduação;
II - forem aprovados no Exame de Qualificação;
III - ter obedecido todas as exigências do curso inclusive proficiência em língua
estrangeira e estágio docência.
§único - O discente que receber Título de Especialista será automaticamente desligado
do Programa de Pós-Graduação.
Capítulo X - Da orientação
Art. 55°- Haverá para cada discente matriculado no Programa, um Professor
Orientador, devidamente homologado pelo Programa.
§ 1° - O discente matriculado no Programa deverá escolher, no máximo até dois (02)
meses após sua matrícula, um Professor Orientador credenciado para tal.
§ 2° - Caso o discente não encontre um Professor Orientador, cabe ao Colegiado definilo.
Art. 56°- O discente em nível de mestrado ou doutorado, ao fazer a sua opção por um
orientador, deverá apresentar ao Colegiado do Programa para conhecimento e registro,
um plano de trabalho da dissertação ou tese, elaborado em comum acordo com o
orientador. O prazo de entrega do mesmo não deverá ultrapassar o prazo da segunda
matrícula no curso.
§ único - A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do Programa
quando solicitada pelo Discente e/ou pelo Professor Orientador, seguindo as normas
internas de mudança de orientação.
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Art. 57°- O Professor Orientador, em acordo com o orientando, poderá indicar o
Coorientador do trabalho de Dissertação ou Tese, cuja indicação deverá ser aprovada
pelo Colegiado do Programa.
§1º - O Coorientador poderá ou não pertencer ao quadro docente do PPGQB e deve
apresentar perfil científico sólido e com habilidades complementares às dos
orientadores.
§ 2º - Caberá ao Colegiado aprovar a participação do coorientador, a partir de
solicitação substanciada do orientador.
§ 3º - A solicitação de coorientação deve ser feita, impreterivelmente, até o 18º mês do
curso de Mestrado e 36º mês do curso de Doutorado.
§ 4º- A autorização para coorientação não implica em credenciamento no PPGQB.
Art. 58° - Ao Professor Orientador compete:
I - acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando, assistindo-o em
sua formação;
II - prover a estrutura necessária para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto.
III - assistir seu orientando na organização e execução de seu projeto de pesquisa e em
sua formação pós-graduada;
IV - no caso de afastamento por um período superior a três (03) meses do Programa, e
não havendo um Coorientador, indicar um supervisor credenciado pelo Programa para
assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
V - zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e específicas do
Programa quanto a tempo de titulação, docência etc.
§ único - O Professor Orientador deverá informar PERIODICAMENTE ao Colegiado
do Programa, ou quando solicitado, o DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS DE
SEU ORIENTANDO, manifestando sua apreciação sobre o seu aproveitamento geral.

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Capítulo XI- Do credenciamento e do descredenciamento
Art. 59° - O Colegiado do Programa, através de Resolução Normativa interna e
documentos de Área em vigor, avaliará o credenciamento, descredenciamento e
recredenciamento de docentes ligados ao Programa. (RNPPGQB-07)
§ único - O credenciamento do docente tem validade de até três (03) anos, podendo ser
renovado, a critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação, por períodos
subsequentes de igual duração.
Art. 60°- O Colegiado deverá realizar anualmente a avaliação e o (re)credenciamento
dos docentes, podendo mudá-los de categoria (permanente, visitante ou colaborador).
Art. 61° - Será descredenciado do PPGQB o docente que descumprir quaisquer dos
quesitos da Resolução Normativa interna referente ou não exercer atividade de
orientação, em quaisquer dos níveis, durante os últimos dois (02) anos. (RNPPGQB-07)
§ 1º - Caso o docente esteja executando atividade de orientação, cabe ao Colegiado
decidir pelo descredenciamento imediato, indicando novo orientador para seus
orientandos, ou facultar a condução da orientação até a defesa da dissertação/tese de
seus orientados, seguido de seu descredenciamento automático.
§2º - Não será permitido ao docente em processo de descredenciamento iniciar novas
orientações.
Capítulo XII - Da dissertação ou tese
Art. 62°- Todas as Dissertações e Teses deverão apresentar contribuições relevantes
para o desenvolvimento do Conhecimento nas áreas de Química ou Biotecnologia.
Art. 63°- O orientador deverá informar a coordenação do curso, com no mínimo trinta
(30) dias de antecedência, o período de defesa do trabalho de qualificação e do trabalho
final (dissertação ou tese) de seu orientando, encaminhando à Secretaria do PPGQB um
memorando sugerindo a data e os possíveis membros que irão compor a banca.
§ 1° - O orientador e seu orientado deverão se responsabilizar pelo encaminhamento,
em tempo devido, dos manuscritos a serem avaliados pelos membros da Banca
Examinadora.
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§ 2° - As monografias de Dissertação e Tese deverão ser redigidas de acordo com as
normas indicadas na Resolução Geral que rege os Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu da Ufal, observando-se as diretrizes do ARTIGO 71° deste Regulamento.
§ 3° - O coordenador somente poderá solicitar as providências para a defesa do trabalho
final, uma vez que o candidato tenha cumprido as seguintes exigências:
I - estar regularmente matriculado;
II - ter completado o número de créditos mínimos de disciplinas com aprovação,
incluindo as disciplinas obrigatórias, de acordo como disposto no CAPÍTULO IX - DA
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR - deste Regulamento;
III - ter sido aprovado em Exame de Qualificação;
IV - ter sido aprovado em Exame de Proficiência em língua estrangeira;
V - para nível de mestrado, ter trabalho apresentado em congresso;
VI - para nível de doutorado, relativo à disciplina de Elaboração de Artigos, ter artigo
publicado ou aceito ou patente concedida ou depositada, observando-se as diretrizes do
ARTIGO 51° deste Regulamento;
VII - ter cumprido o estágio docência de vinte (20) horas para o mestrado e quarenta
(40) horas para o doutorado.
Exame de Qualificação
Art. 64°- O Exame de Qualificação consistirá da elaboração de uma monografia e uma
apresentação oral sobre o atual estágio de trabalho de pesquisa do discente.
§ 1º - O exame deverá ser realizado num prazo máximo de dezoito (18) meses, com um
(01) mês de carência, para mestrado e trinta (30) meses, com dois (02) meses de
carência, para doutorado.
§ 2º - Caso o discente não realize sua defesa de qualificação no período indicado, o
mesmo, juntamente com seu orientador, deve encaminhar justificativa por escrito ao
Colegiado do Programa, indicando o momento da defesa, correndo o risco de ter a sua
solicitação indeferida, com desligamento automático do curso.
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§ 3° - A Banca Examinadora de Qualificação deverá ser composta por pelo menos três
(03) professores doutores para o mestrado e quatro (04) para o doutorado, incluindo o
orientador, além da indicação de um (01) suplente para mestrado e dois (02) suplentes
para doutorado.
§ 4° - Pelo menos um dos membros titulares deverá pertencer ao quadro de Docentes
Permanentes do PPGQB.
§ 5° - Existindo o coorientador, este fará parte da Banca Examinadora como membro
complementar.
§ 6° - A defesa da qualificação deverá ser em regime fechado, onde deverá ocorrer a
defesa da monografia com uma apresentação oral de duração máxima de cinquenta (50)
minutos, seguida da arguição do candidato pela Banca Examinadora.
§ 7° - Cada examinador terá um tempo de sessenta (60) minutos para arguição, sendo
facultado, após acordo da banca, um acréscimo de até quinze (15) minutos para cada
examinador.
§ 8° - Caso o candidato não alcance desempenho satisfatório, um novo Exame de
Qualificação deverá ocorrer dentro de um prazo máximo de um (01) mês a contar da
data de apresentação do primeiro exame. Caso o discente seja reprovado no segundo
exame, este será desligado do programa.
Defesa da Dissertação ou Tese
Art. 65°- As defesas de Dissertação e Tese consistirão da elaboração de uma
monografia e uma apresentação oral sobre o trabalho de pesquisa realizado pelo
discente durante o curso.
Art. 66°- A defesa de dissertação ou tese será pública e se fará perante Banca
Examinadora constituída por no mínimo três (03) professores doutores para o mestrado
e quatro (04) para o doutorado, incluindo o orientador, além da indicação de um (01)
suplente para mestrado e dois (02) suplentes para doutorado, que serão avaliados pelo
Colegiado do Programa a partir de indicação do orientador.

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§ 1° - Pelo menos um dos membros titulares deverá pertencer ao quadro de Docentes
Permanentes do PPGQB e pelo menos um (01) membro da banca deverá ser externo ao
Programa para a defesa da dissertação de mestrado e dois (02) membros externos para a
defesa da tese de doutorado.
§ 2° - Existindo o coorientador, este fará parte da Banca Examinadora como membro
complementar.
§ 3° - O orientador deverá informar à coordenação do curso, com no mínimo trinta (30)
dias de antecedência, o período de defesa de dissertação ou tese de seu orientando,
encaminhando ao Colegiado do PPGQB um memorando sugerindo a data e os possíveis
membros que irão compor a Banca Examinadora.
§ 4º - O discente e seu orientador deverão encaminhar aos membros da banca, após
aprovação do Colegiado, os manuscritos para avaliação, com no mínimo vinte e um (21)
dias de antecedência da data prevista para a defesa.
§ 5º - Caso houver necessidade de proteção do conhecimento, a defesa de dissertação ou
tese poderá ser em regime fechado, exigindo-se, para tanto, a devida justificativa
encaminhada pelo orientador que será analisada e avaliada pelo colegiado do Programa,
conforme estabelecido em Resolução Normativa interna. (RNPPGQB-08)
Art. 67°- A defesa da dissertação ou tese versará de apresentação da monografia com
duração máxima de sessenta (60) minutos, seguida da arguição do candidato. O
orientador, presidente da sessão, concederá para cada examinador um tempo de sessenta
(60) minutos, para arguição do candidato, incluídas perguntas e respostas, sendo
facultado, após acordo da banca, um acréscimo de até quinze (15) minutos para cada
examinador.
Art. 68°- Será considerado aprovado na defesa de dissertação ou tese o candidato que
obtiver aprovação da maioria da Banca Examinadora.
Art. 69° - É facultada a Banca Examinadora, condicionar a aprovação ao atendimento
de requisitos adicionais.

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§ único - No caso de aprovação condicional, caberá aos membros da banca verificar o
atendimento das condições impostas e informar ao Colegiado do Programa quanto ao
cumprimento das mesmas.
Art. 70°- No caso de reprovação na defesa de dissertação ou tese, poderá o Colegiado
do Programa, mediante proposta justificada da Banca Examinadora, dar oportunidade ao
candidato para apresentar o trabalho reformulado dentro do prazo máximo de seis (06)
meses, observando-se o prazo máximo de integralização do curso.
Art. 71° - A redação da tese ou da dissertação deverá, sempre que possível, obedecer à
normalização recomendada pela Ufal.
§ único - Em caso de necessidades específicas, é admitida a adoção de normalização
diversa da recomendada no caput.
Art. 72°- Está sob a responsabilidade do discente a reprodução definitiva da dissertação
ou tese aprovada, incluídas as correções por ventura sugeridas pela Banca Examinadora,
em número suficiente para o atendimento das necessidades indicadas pela Secretaria do
Programa.
§ 1°- Caberão ao discente e ao orientador encaminhar à Secretaria do Programa, através
de memorando, as cópias da dissertação ou tese corrigidas.
§ 2°- O ATESTADO definitivo de defesa de dissertação ou tese e a solicitação do
diploma só poderão ser atendidos após o cumprimento de todos os requisitos exigidos
para obtenção do grau de mestre ou doutor e a entrega do exemplar da dissertação ou
tese corrigido e autorizado pelo orientador, como observado no CAPÍTULO XIII - DA
OBTENÇÃO DO GRAU ACADÊMICO deste Regulamento.
Capítulo XIII - Da obtenção do grau acadêmico
Art. 73°- Para obter o grau de Mestre, o discente deverá satisfazer as exigências deste
Regulamento e ser aprovado em defesa de dissertação, no prazo mínimo de um (01) ano
e no máximo de dois (02) anos, contados a partir da data da matrícula inicial,
excetuados os períodos de trancamento de matrícula, de no máximo dois (02) períodos
letivos.

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Art. 74°- Para obter o grau de Doutor, o discente deverá satisfazer as exigências deste
Regulamento e ser aprovado em defesa de tese, no prazo mínimo de dois (02) anos e no
máximo de quatro (04) anos, contados a partir da data da matrícula inicial, excetuados
os períodos de trancamento de matrícula, de no máximo dois (02) períodos letivos.
Art. 75° - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Colegiado poderá,
mediante solicitação favorável do orientador, admitir a prorrogação do limite de prazo
para a obtenção do grau de Mestre ou Doutor, por um período máximo de doze (12)
meses a contar de sua matrícula no curso.
§ único - O pedido de prorrogação, acompanhado da justificativa, deverá ser
encaminhado ao Colegiado do PPGQB até trinta (30) dias antes de expirar o prazo para
defesa da dissertação ou tese, para sua devida avaliação.
Art. 76°- São condições para atribuição do grau de Mestre e Doutor pelo
PPGQB/IQB/Ufal:
I - cumprimento, pelo discente, de todas as exigências regulamentares;
II - remessa à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, pela Secretaria do Programa, do histórico
escolar do concluinte, cópia da ata de defesa e declaração da coordenação atestando que
o discente cumpriu todas as exigências vigentes neste Regulamento.
Art. 77° - Uma vez aprovado, o discente deverá entregar a versão definitiva do seu
trabalho, devidamente corrigida e com o aval do Professor Orientador, no prazo máximo
de sessenta (60) dias, conforme as normas estabelecidas pelo Programa.
Art.78° - Após aprovação da defesa de mestrado ou doutorado, o HISTÓRICO
ESCOLAR expedido, assinado pelo Coordenador do Programa e pelo Diretor da
Unidade, deverá conter os seguintes elementos informativos referentes aodiscente:
I - Nome completo, filiação, data e local de nascimento, nacionalidade, grau acadêmico
anterior e endereço atual;
II - Número do CPF, da Cédula de identidade e nome do órgão que a expediu, no caso
de estudante brasileiro, ou número de passaporte e local em que foi emitido, no caso de
estrangeiro;

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III - Data de admissão no Curso;
IV - Relação das disciplinas com as respectivas notas e conceitos, créditos obtidos, anos
e períodos letivos em que foram cursadas;
V - Data da aprovação no exame de língua estrangeira;
VI - Data da aprovação no exame de qualificação;
VII - Data da aprovação da dissertação ou tese;
VIII - Nomes dos membros da Comissão Examinadora da dissertação ou tese.
Capítulo XIV - Da comissão de bolsas
Art. 79° - O Programa contará com uma Comissão de Bolsas regulamentada pelo
Regimento Geral de Pós-Graduação da Ufal.
§ 1º - A Comissão será constituída de no mínimo três (03) membros, tendo,
obrigatoriamente, a presença do Coordenador do Programa, de um (01) representante do
corpo docente e de um (01) representante do corpo discente.
§ 2º - O representante docente deverá estar vinculado ao Programa e ser escolhido por
seus pares para cumprir mandato de dois (02) anos.
§ 3º - O representante discente, escolhido por seus pares para cumprir mandato de um
(01) ano, deverá estar regularmente matriculado no programa.
Art. 80° - São atribuições da Comissão de Bolsas:
I - observar as normas do Programa e zelar pelo seu cumprimento;
II - examinar as solicitações dos candidatos;
III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante critérios que priorizem o
mérito acadêmico e que não firam aos critérios fixados pelas agências Financiadoras,
comunicando à Pró-Reitoria de Pós-Graduação/Ufal os critérios adotados e os dados
individuais dos discentes selecionados; (RNPPGQB-09 e 12)

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IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e
do cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, conforme
estabelecido em Resolução Normativa interna, apto a fornecer a qualquer momento um
diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação à
duração das bolsas, para verificação pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação/Ufal ou pela
Capes; (RNPPGQB-10 e 12)
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos
bolsistas, e permanentemente disponível para a CAPES.
§ único - Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do Programa.
Capítulo XV - Da proficiência em língua estrangeira
Art. 81° - Os discentes do curso de Mestrado e Doutorado devem demonstrar
proficiência (leitura e interpretação de texto) em língua estrangeira, mais precisamente
em inglês, a partir de exame realizado por órgão competente credenciado pela PróReitoria de Pós-Graduação/Ufal.
§ 1º - Os discentes do curso de Doutorado que tenham realizado proficiência em língua
inglesa no Mestrado poderão solicitar aproveitamento da mesma, caso não seja
disponibilizado por órgão competente da instituição prova de proficiência em língua
inglesa de grau diferenciado àquela realizada em nível de mestrado.
§ 2º - O Exame de proficiência em Inglês poderá ser substituído por Certificado de
proficiência em Exames Oficiais de Língua Inglesa (TOEFL, Michigan ou IELTS),
tanto para nível de mestrado quanto para doutorado.
§ 3º - O candidato estrangeiro também deverá demonstrar proficiência em língua
portuguesa, conforme os critérios estabelecidos na norma do Programa.
Art. 82° - Para a obtenção dos títulos de Mestre e Doutor, os discentes devem
demonstrar proficiência em língua estrangeira, no máximo, até a metade do prazo
regimental do curso.

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§ único - Para os discentes de Doutorado que não tiveram a proficiência em língua
inglesa aproveitada, estes devem realizar as provas no máximo após dois (02) períodos
letivos após sua matrícula no curso.
Capítulo XVI - Do Estágio-Docência
Art. 83° - O Estágio-Docência é uma atividade curricular programada, supervisionada e
obrigatória para todos os discentes de Pós-Graduação, previsto na Regulamentação da
Capes e no Regimento Geral de Pós-Graduação da Ufal, sendo definida como a
participação do discente em atividades de ensino em nível de graduação, servindo para
complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos. (RNPPGQB-11)
§ 1º - A duração mínima do estágio de docência será de um (01) semestre para o
Mestrado e de dois (02) semestres para o Doutorado.
§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, serão consideradas atividades de ensino:
I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que não
exceda a trinta por cento (30%) do total de aulas da disciplina;
II - serão consideradas também outras atividades docentes definidas pelo Programa.
§ 3º - As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente em Estágio-Docência devem
ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor da carreira do Magistério Superior,
em área compatível com a do PPGQB.
Art. 84° - É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para discente
com atuação comprovada, nos últimos cinco (05) anos, na regência de classe em curso
de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
Capítulo XVII - Das disposições gerais e transitórias
Art. 85°- O Regulamento poderá ser alterado mediante aprovação das modificações pelo
Conselho de Programa, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação/Ufal e aprovação do
Conselho Universitário - Consuni/Ufal, respeitando o Regimento Geral de PósGraduação da Ufal, passando a vigorar a partir da data da aprovação.

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Art. 86°- Casos omissos neste Regulamento serão analisados e julgados pelo Colegiado
do PPGQB.
Art. 87° - Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará em vigor na
data de sua aprovação pelo Conselho do Programa de Pós-Graduação em Química e
Biotecnologia do Instituto de Química e Biotecnologia da Universidade Federal de
Alagoas.

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