Regulamento de 02 fevereiro de 2023 (VIGENTE)
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Universidade Federal de Alagoas
Av. Lourival de Melo
Instituto de Química e Biotecnologia
Mota, s/n Cidade
Programa de Pós-Graduação em Química
Universitária
e Biotecnologia
Maceió-ALBrasil
57072-970
UFAL
IQB
Tel. 55 82 3214-1384
www.iqb.ufal.br
RESOLUÇÃO Nº 01/2023 – CONSELHO DO IQB/UFAL de 02 fevereiro de 2023.
APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
“STRICTO SENSU” EM QUÍMICA E BIOTECNOLOGIA DO IQB/UFAL.
O CONSELHO DO IQB/UFAL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a deliberação
tomada, por ampla maioria, em sessão ordinária ocorrida em 30 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e adequação das normas e diretrizes internas à
nova legislação decorrente da vigência do REGULAMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE
PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU da Universidade Federal de Alagoas, RESOLUÇÃO Nº
37/2022-CONSUNI/UFAL, de 07 de Junho de 2022, em consonância com:
CONSIDERANDO a Resolução Capes nº 07 de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas
para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu;
CONSIDERANDO a Resolução no 86/2018 – Consuni/Ufal de 10 de dezembro de 2018, que
regulamenta a Política de Ações Afirmativas nos Cursos e Programas de Pós-graduações lato
sensu e stricto sensu da Ufal;
CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Ufal ;
CONSIDERANDO a Resolução n° 19/2021- Consuni/Ufal, que estabelece procedimentos e
critérios para as comissões e bancas de verificação e validação de autodeclaração de pessoas com
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deficiência (PcD) nos processos seletivos da Ufal, em decorrência do disposto na legislação
vigente;
CONSIDERANDO o resultado das discussões e debates ocorridos nas sessões do Colegiado e
Conselho do PPGQB para elaborar a proposta de REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE PÓSGRADUAÇÃO EM QUÍMICA E BIOTECNOLOGIA durante o final de ano de 2022 e início de 2023;
PROPÕE-SE:
Art. 1º. Aprovar o REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM
QUÍMICA E BIOTECNOLOGIA da Universidade Federal de Alagoas, conforme documento anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua aprovação junto ao Consuni/Ufal.
Prof. Dr. Thiago Mendonça de Aquino
Diretor do IQB/Ufal
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REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM QUÍMICA E
BIOTECNOLOGIA
Maceió, 02 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO I – DA NATUREZA, FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia (PPGQB) do Instituto de
Química e Biotecnologia (IQB) da Universidade Federal de Alagoas (Ufal) é regido pelo Estatuto
e pelo Regulamento Geral da Ufal, e pelas Normas Gerais que regem Cursos de Pós-Graduação
Stricto Sensu da Ufal.
Art. 2º. O PPGQB tem por finalidade específica promover a geração de novos conhecimentos
através da pesquisa científica, da formação de pesquisadores e de docentes em Química e
Biotecnologia, assim como o aprimoramento técnico-científico dos diplomados em cursos de
graduação em Química e áreas afins, e, de modo geral, de recursos humanos especializados para
atender as metas do desenvolvimento científico e tecnológico da região e do país.
Art. 3°. O PPGQB tem por objetivo o aprofundamento do conhecimento dos profissionais da
área, bem como possibilitar o desenvolvimento da habilidade para realizar atividades de
pesquisas em Química e Biotecnologia, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor em Ciências,
com habilitação numa das áreas de concentração do Programa.
Art. 4°. O Programa conta com seis áreas de concentração:
a) Físico-Química
b) Química Analítica
c) Química Inorgânica
d) Química Orgânica
e) Bioquímica e Biotecnologia
f) Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora em Áreas Estratégicas de Química e
Biotecnologia
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§ 1º. As linhas de pesquisa serão definidas e avaliadas anualmente pelos docentes do PPGQB e
referendadas pelo seu Colegiado, seguindo diretrizes de Resolução Normativa interna.
(RNPPGQB-01)
§ 2º. A inserção de novas áreas de concentração deverá ser avaliada pelo Colegiado do PPGQB e
submetida à aprovação pelo seu Conselho.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 6°. O Conselho do PPGQB é constituído por todos os docentes (permanentes, colaboradores
e visitantes) do Programa, em efetivo exercício, além de, um (01) representante discente do curso
de mestrado, um (01) representante discente do curso de doutorado e um (01) técnicoadministrativo, e respectivos suplentes.
§ 1o. Os representantes do corpo discente e seus suplentes serão escolhidos dentre os discentes
regularmente matriculados no Programa, eleitos por seus pares para cumprir mandato de um ano,
admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 2o. O representante do corpo Técnico-Administrativo e seu suplente serão escolhidos dentre os
Técnicos do Programa, eleitos por seus pares para cumprir mandato de dois (02) anos, em que
será admitida a recondução.
§ 3o. O Conselho do Programa reunir-se-á mediante convocação do Coordenador, ou a
requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§ 4o. A presença da maioria de seus membros é condição para que o Conselho do Programa se
reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por maioria simples (metade
mais um) dos votos dos presentes.
§ 5o. Em caso de empate, ao Coordenador cabe, além do voto simples, o de qualidade.
§ 6º. O Colegiado se reunirá, no mínimo, duas (02) vezes por semestre por convocação da
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coordenação ou da maioria dos seus membros.
§ 7º. A convocação das reuniões ordinárias deverá ser efetuada com antecipação mínima de 48
horas úteis.
§ 8º. Reunião extraordinária poderá ser convocada para tratar de assuntos específicos e urgentes,
devendo ter quórum mínimo e qualificado.
Art. 7°. De acordo com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFAL, o
Colegiado do Programa será composto de:
I – Cinco (05) docentes, e respectivos suplentes, escolhidos dentre os integrantes docentes
permanentes de cada linha de pesquisa do PPGQB e eleitos pelos seus pares, para cumprirem
mandato de dois (02) anos;
II – Um (01) representante do Corpo Discente de cada curso e seu suplente;
III – Um (01) representante do Corpo Técnico-Administrativo e seu respectivo suplente.
§ 1o. Os representantes Discentes e Técnico-Administrativo serão os mesmos do Conselho do
Programa.
§ 2o. O Colegiado eleito, ou indicado pelo Conselho do PPGQB, será submetido ao referendo do
Conselho da Unidade Acadêmica, que encaminhará ofício e formulário compatível à Propep para
emissão de Portaria de designação, em conjunto com a indicação da Coordenação do PPGQB.
Art. 8o. A Coordenação será exercida por um Coordenador e um Vice-coordenador, escolhidos
dentre os docentes permanentes do Colegiado por eleição pelos membros do Colegiado,
conforme procedimento indicado do Regulamento Interno do PPGQB.
§ 1o. O mandato do cargo de Coordenador e do Vice-coordenador é definido por este
Regulamento, respeitando-se o limite de dois (02) anos, permitida uma recondução.
§ 2o. O Regulamento Interno do PPGQB deverá prever regras e procedimentos em caso de
vacância ou impedimento de ambos – Coordenador e Vice-coordenador – durante o mandato.
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Art. 9o. A Secretaria de Pós-Graduação é composta por servidores do corpo técnico da
Universidade.
Art. 10o. O Conselho do Programa deverá instituir uma Comissão de Autoavaliação (CAA) para a
avaliação sistemática e contínua do Programa, com a participação de distintos membros do
Programa (docentes, discentes, egressos, técnicos e outros), nos níveis hierárquicos diversos, dos
estratégicos aos mais operacionais e conforme os atos normativos da Capes e as orientações do
Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Ufal.
§ 1o. A CAA será composta por no mínimo três docentes e com representação de outros
segmentos do Programa, podendo conter indicação de docentes de outro Programa de Pósgraduação de outra IES da mesma área de concentração.
§ 2o. Os membros da CAA atuarão por um período de dois anos, ao fim do qual poderá ser
renovada a composição da comissão, de acordo com procedimentos a serem previstos no
Regulamento Interno do PPGQB e/ou Normativa Interna do Programa.
§ 3o. A CAA deverá encaminhar anualmente o relatório de autoavaliação à CPG/Propep e, após
apreciação da CPG, anexar o relatório na página do PPG e encaminhar à CPA/Ufal.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO, COLEGIADO,
COORDENAÇÃO, SECRETARIA E COMISSÃO DE AUTOAVALIAÇÃO
Art. 11o. Compete ao Conselho de Programa de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia
stricto sensu:
I – Realizar o processo de eleição dos membros do Colegiado do PPGQB, bem como encaminhar
ao Conselho da Unidade Acadêmica para homologação;
II – Apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III – Acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa;
IV – Aprovar, com quórum de dois terços (2/3), o Regulamento Interno do Programa e submetêlo à homologação do Conselho da Unidade, seguindo para a apreciação da Pró-Reitora de
Pesquisa e Pós-Graduação – Propep/Ufal;
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V – Aprovar, com quórum de dois terços (2/3), reformas no Regulamento Interno do Programa, e
encaminhar para a homologação do Conselho da Unidade Acadêmica e em seguida, encaminhar à
Propep para apreciação;
VI – Opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de servidores técnicosadministrativos que atuam no Programa;
VII – Manifestar-se sobre a reestruturação do Programa, no que concerne à área de concentração,
linhas de pesquisa (criação ou extinção), mudança de nome ou mudança de área na Capes;
VIII – Manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que envolvam peculiar
interesse do Programa;
IX – Zelar pela observância do Regulamento Interno do PPGQB e das normas da Capes, da Ufal
e do Ministério da Educação; e
X – Desempenhar outras atribuições compatíveis.
Art. 12o. Compete ao Colegiado do PPGQB:
I – Solicitar à Direção da Unidade Acadêmica a abertura do processo eleitoral para a escolha de
seus membros, conforme deliberação do Conselho do Programa;
II – Elaborar o planejamento estratégico do Programa e encaminhar para a apreciação do
Conselho;
III – Aprovar a oferta acadêmica semestral dos cursos de mestrado e doutorado;
IV – Emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa;
V – Seguir as indicações de área estabelecidas pela Capes;
VI – Observar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação superior à Ufal em vigor,
pelo Regulamento Geral de Pós-graduação da Ufal, pela Pró-Reitoria de Pesquisa e PósGraduação – Propep/Ufal e pelo Regulamento Interno do Programa;
VII – Apreciar propostas de ações interdisciplinares, visando conciliar os interesses de ordem
didática da Unidade Acadêmica e do Programa;
VIII – Planejar e acompanhar a execução do(s) plano(s) de curso(s) e disciplinas do Programa em
atendimento aos seus objetivos e execução da oferta semestral;
IX – Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência, de acordo com as normas
fixadas pelo Regulamento do Programa e nos documentos de área da Capes, quando se tratar de
discentes oriundos de outras Instituições de Ensino Superior (IES);
X – Analisar e decidir sobre os pedidos de aproveitamento de estudos de disciplinas que não
apresentam equivalência com disciplinas do Programa, com base em parecer emitido pelo
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orientador, justificando a pertinência do conteúdo da disciplina na formação do estudante;
XI – Julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador do Programa;
XII – Propor, quando necessário, alterações do Regulamento Interno do Programa e encaminhar
para apreciação e aprovação do Conselho do Programa e, posteriormente, para homologação da
Unidade Acadêmica;
XIII – Estabelecer diretrizes para a definição das orientações acadêmicas dos discentes do
Programa;
XIV – Credenciar e descredenciar docentes, através de editais ou outros dispositivos, do
Programa de acordo com as normas previstas no Regulamento Interno, com observância aos
documentos de Área da Capes;
XV – Elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes, e indicar a comissão
responsável pela seleção, se for o caso;
XVI – Indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas necessidades, e
conforme o que dispuser o Regulamento Interno do Programa;
XVII – Homologar as decisões oriundas da Comissão de Avaliação e Bolsas, conforme a
legislação em vigor;
XVIII – Planejar e acompanhar a execução dos recursos financeiros destinados ao Programa;
XIX – Decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa e sobre os casos
omissos neste regulamento, atendidas as disposições legais vigentes; e,
XX – Auxiliar a Coordenação na elaboração do Relatório Anual da Coleta Capes.
Art. 13o. À Coordenação do PPGQB, compete:
I – Gerir as atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao Programa;
II – Coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa;
III – Convocar e presidir as reuniões do Colegiado e do Conselho do Programa;
IV – Representar o Programa junto às instâncias superiores da Universidade e entidades de
ensino, pesquisa e financiamento;
V – Encaminhar à Propep/Ufal, nos prazos estabelecidos, a distribuição de bolsas entre os
discentes, conforme definição da Comissão de Avaliação e Bolsas do Programa;
VI – Elaborar os relatórios demandados pelas instituições fomentadoras e Propep/Ufal;
VII – Comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do Programa e
solicitar as correções necessárias;
VIII – Deliberar, Ad Referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência, sempre
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que a urgência o exigir;
IX – Administrar recursos financeiros destinados ao Programa;
X – Designar comissões, comitês e bancas examinadoras, indicados pelo Colegiado do PGG;
XI – Decidir sobre dispensa em disciplinas previamente cursadas pelo estudante no Programa,
seja como aluno regular ou especial, antes do seu ingresso no curso de mestrado ou doutorado,
atendendo o limite de créditos definido pelo Regulamento Interno do Programa;
XII – Decidir sobre dispensa em disciplinas equivalentes previamente cursadas pelo estudante em
outros programas de pós-graduação, com base em parecer emitido pelo docente responsável pela
disciplina no Programa e atendendo o limite de créditos definido pelo Regulamento Interno do
Programa;
XIII – Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 14o. São atribuições da Secretaria do PPGQB:
I – Organizar e manter atualizados os dados dos discentes e docentes;
II – Auxiliar a Coordenação nos registros, organização e manutenção das atividades acadêmicas
no sistema de registro das atividades acadêmicas e sistemas de informação ou plataformas de
avaliação institucionais, locais ou nacionais;
III – Gerenciar a matrícula dos discentes no sistema de registro das atividades acadêmicas;
IV – Organizar os processos acadêmicos a serem submetidos aos Colegiados;
V – Registrar as atividades discentes compatíveis com o expediente da secretaria e no sistema
acadêmico;
VI – Organizar a programação das qualificações e defesas dos trabalhos de conclusão;
VII – Administrar, conforme as orientações da Coordenação e Comissões, relatórios, editais e
convocações;
VIII – Redigir atas das reuniões do Colegiado e Conselho que serão lavradas;
IX – Ter a guarda das atas, pareceres, dados dos alunos, correspondência recebida e expedida e
todo o material de expediente relativo à Secretaria Acadêmica;
X – Cadastrar dissertações e teses, com as respectivas fichas catalográficas, na Plataforma
Sucupira;
XI – Organizar os dados e administrar, em conjunto com a Coordenação, o site e outras mídias do
Programa na Internet, publicizando as atividades e documentos relativos ao Programa;
XII – Auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da Ufal, Fapeal, Capes e
CNPq e outras agências;
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XIII – Outras atribuições inerentes à área de atuação.
Art. 15o. Compete à Comissão de Autoavaliação (CAA):
I – Elaborar e implementar o processo de autoavaliação e acompanhar os índices de crescimento
do Programa;
II – Elaborar em Normativa Interna, a forma de atuação da CAA, observando as diretrizes da
Capes em relação à temática da autoavaliação da pós-graduação stricto sensu e em consonância
com a CPA/Ufal.
CAPÍTULO IV – DO CORPO DOCENTE
Art. 16°. O corpo docente do Programa de Pós-graduação em Química e Biotecnologia será
constituído por docentes da Ufal, sendo admitida a participação de docentes ou pesquisadores de
outras instituições de ensino e pesquisa nacionais ou internacionais.
§ 1º. Os docentes em atuação no Programa serão classificados nas categorias definidas conforme
Portaria da Capes e regulamento geral da pós-graduação da Ufal.
§ 2º. Para o exercício da Docência na Pós-Graduação, será exigida uma adequada formação
acadêmica, representada pelo título de Doutor ou equivalente, assim como experiência no âmbito
do ensino e/ou da pesquisa.
§ 3º. Quaisquer mudanças no perfil das categorias dos docentes no Programa será analisada e
devidamente adaptada, com base em preceitos preconizados pela Capes, em um prazo de um (01)
mês.
Art. 17°. São atribuições do corpo docente:
I – Cumprir todas as normas estabelecidas pelo Regulamento Interno do Programa e demais
legislações aplicáveis;
II – Desenvolver pesquisa que resulte, obrigatoriamente, em produção intelectual;
III – Ministrar disciplinas, acompanhando e avaliando os discentes;
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IV – Registrar e atualizar as informações de suas atividades no sistema de registo das atividades
acadêmicas, encerrando e consolidando as disciplinas nos prazos estipulados no sistema;
V – Participar das atividades colegiadas;
VI – Orientar o trabalho de Dissertação ou de Tese dos discentes e acompanhar o cumprimento
do seu programa de atividades;
VII – Acompanhar e apoiar discentes nas publicações de artigos e na implantação dos produtos
resultantes da Dissertação ou da Tese;
VIII – Participar de bancas examinadoras;
IX – Atuar em atividades de extensão, quando pertinente;
X – Integrar, a pedido da coordenadoria do Programa de Pós-Graduação:
a) Comissões de exame de seleção;
b) Comissões de exame de qualificação;
c) Comissões de atribuição de bolsas;
d) Comissões de análise de solicitações de recurso administrativo;
e) Comissões de análise de solicitações de reconhecimento de diplomas estrangeiros de pósgraduação;
f) Comissões de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento;
g) Outras comissões estabelecidas pelo Colegiado.
XI – Manter o Sistema Acadêmico e o Currículo Lattes atualizados e fornecer informações
complementares, sempre que for solicitado pela coordenação do Curso, bem como a
comprovação da sua produção acadêmica;
XII – Desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam beneficiar
os cursos.
CAPÍTULO V – DA SELEÇÃO E ADMISSÃO DE DISCENTES
Art. 18°. A admissão de discentes no Programa de Pós-graduação em Química e Biotecnologia
será realizada mediante seleção pública, convocada por Edital, conforme critérios estabelecidos
pelo Regulamento Interno do Programa, seguindo a Resolução nº. 82/2022 referente a ações
afirmativas na pós-graduação e conforme os atos normativos que instruem a elaboração de editais
MESTRADO
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Art. 20°. Para a admissão no Curso de Mestrado, o candidato deve cumprir as seguintes
condições:
I – Ser diplomado por curso pleno em Química, ou cursos afins, a critério do Colegiado;
II – Ser aprovado em exame de seleção de natureza eliminatória e classificatória, segundo
critérios definidos em Edital;
Art. 21°. As inscrições para a seleção de mestrado deverão ser realizadas em acordância com o
Edital, em data e período definidos.
Parágrafo único. Os documentos exigidos para a inscrição serão indicados em Edital de Processo
Seletivo para o curso de Mestrado.
Art. 21°. Os resultados dos exames de seleção serão considerados como parâmetros para
admissão e classificação do candidato, bem como para fins de concessão de bolsas de estudo.
DOUTORADO
Art. 23°. Para a admissão no Curso de doutorado, o candidato deverá satisfazer as seguintes
condições:
I – Ser portador do título de Mestre em Ciências, Química ou cursos afins, a critério do Colegiado
ou comissão designada;
Parágrafo único. Poderão candidatar-se ao Doutorado, discentes de Mestrado regularmente
matriculados no PPGQB, que já tenham cumprido todas as exigências para obtenção do grau de
mestre. A admissão no Doutorado será condicionada à defesa da Dissertação de Mestrado.
Art. 24°. Os resultados dos exames de seleção serão considerados como parâmetros para
admissão e classificação do candidato, bem como para fins de concessão de bolsas de estudo.
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Art. 25°. Poderá candidatar-se à passagem direta para o Doutorado, com ou sem obtenção do grau
de Mestre, o discente de Mestrado do próprio Programa, indicado por seu orientador, que já tenha
cumprido todas as exigências para obtenção do grau de mestre, esteja cursando no máximo o 18º
mês e tenha excelente desempenho.
§ 1°. A solicitação de passagem direta para o doutorado deverá observar portaria vigente da
Capes relativo à mudança de nível de mestrado para doutorado.
§ 2°. Será considerado apto a passagem direta para doutorado o discente que atender os critérios
estabelecidos na Resolução Normativa interna que normatiza os requisitos de excepcional
desempenho acadêmico por parte do discente (RNPPGQB-03).
CAPÍTULO VI – DO NÚMERO DE VAGAS
Art. 26°. O número de vagas para os Cursos de Mestrado e Doutorado será proposto pelo
Colegiado de Pós-Graduação, com prazo adequado.
Art. 27°. Para o estabelecimento do número de vagas e sua distribuição, o Colegiado levará em
consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I – Capacidade de orientação do Programa, comprovada através da disponibilidade de
orientadores, de acordo com os critérios estabelecidos para orientação;
II – Fluxo de entrada e saída de discentes;
III – Linhas de pesquisa;
IV – Capacidade das instalações do(s) laboratório(s) em que o aluno estará associado;
V – Capacidade financeira do(s) laboratório(s) em que o aluno estará associado;
VI – Cumprimento das regras previstas neste Regulamento para credenciamento como
publicações, tempo de conclusão de discentes etc.
CAPÍTULO VII – DA MATRÍCULA
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Art. 27°. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula dentro dos
prazos fixados pelo Programa, mediante apresentação da documentação exigida de acordo com o
Regulamento do Programa e edital de seleção, vinculando-se à Instituição através de um número
de matrícula que o identificará como discente regular da Ufal.
§ 1º. No ato da primeira matrícula, o candidato deverá apresentar toda a documentação exigida
em edital de seleção, não sendo admitida a apresentação posterior de documentos.
§ 2º. No ato da segunda matrícula será exigida a apresentação do plano de trabalho e relatório de
atividades, conforme modelo indicado nas respectivas Resoluções Normativas internas
RNPPGQB-04 e 05.
§ 3º. Os candidatos que tenham se submetido ao processo seletivo de Mestrado e Doutorado
somente poderão realizar sua matrícula institucional mediante comprovação do cumprimento de
todos os requisitos para a obtenção do Diploma de Graduação ou de Mestrado, respectivamente.
§ 4º. Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não efetuar a matrícula
no período estabelecido na publicação do resultado.
§ 5º. Em caso de desistência, será feita a convocação de candidatos aprovados, considerando-se a
ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 28°. A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular, até a defesa da
Dissertação ou Tese, sendo considerado desistente, com consequente desligamento do curso, o
discente que não a fizer.
Parágrafo único. É permitido o trancamento geral de matrícula, conforme regulamento da Capes e
de acordo com Regulamento do Programa.
Art. 29°. O estudante deverá requerer inscrição para cursar as disciplinas de seu interesse, com a
anuência de seu orientador ou do Coordenador do Programa na impossibilidadedo orientador.
Parágrafo único. O discente deverá se matricular na Secretaria do Programa em formulário
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próprio, no período de matrícula estabelecido no calendário estipulado previamente pelo
Programa.
Art. 30°. O discente, com a anuência do seu orientador ou, na impossibilidade deste, o
Coordenador do Programa, poderá solicitar ao Colegiado o trancamento de matrícula em uma ou
mais disciplinas, dentro do primeiro um terço (1/3) do período letivo.
§ 1°. Somente em casos excepcionais e mediante análise de justificativa fundamentada o
Colegiado concederá trancamento de disciplinas quando decorridos mais de um terço (1/3) do
período letivo;
§ 2°. Será concedido trancamento da matrícula apenas uma (01) vez na mesma disciplina durante
o curso, salvo motivo relevante, avaliado pelo Colegiado do curso;
Art. 31°. O estudante, com a anuência do seu orientador ou do Coordenador do Programa, poderá
solicitar ao Colegiado o trancamento de sua matrícula no curso. O Colegiado do Programa poderá
conceder trancamento de matrícula do curso por dois (02) períodos letivos, à vista de motivos
relevantes e a contagem do tempo de permanência do discente no curso será feita excluindo-se o
período de trancamento.
§ 1º. Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no sistema acadêmico.
§ 2º. Não é permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre de ingresso no Programa.
Art. 32°. O estudante poderá inscrever-se em disciplinas de Pós-Graduação, não integrantes da
grade curricular do PPGQB, consideradas eletivas, com a anuência de seu orientador e posterior
aprovação do Colegiado para a contagem de créditos.
Art. 33°. O Programa poderá aceitar, mediante edital público, a matrícula de interessados, na
condição de “discente especial”, para cursar disciplinas avulsas.
§ 1°. O discente matriculado em disciplina avulsa poderá obter o número de créditos definido
pelo Programa, sendo-lhe assegurado o fornecimento de certificado onde conste o número de
créditos e o aproveitamento por ele obtido nas disciplinas cursadas.
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§ 2°. Poderão matricular-se em disciplinas da grade curricular do curso de pós-graduação, na
condição de “discente especial”, estudantes de graduação e de pós-graduação externos ao
PPGQB, respeitando-se o limite máximo de trinta por cento (30%) dos discentes regularmente
matriculados.
§ 3°. Os “discentes especiais" estarão sujeitos a todas as normas que regulam a disciplina
cursada.
CAPÍTULO VIII – DA PERMANÊNCIA, LICENÇAS, TRANCAMENTO E
DESLIGAMENTO DOS DISCENTES
Art. 34°. A permanência mínima dos discentes no Programa, nos níveis de Mestrado e
Doutorado, será de doze (12) e vinte e quatro (24) meses, respectivamente; contados a partir da
data da primeira matrícula.
Art. 35°. O prazo máximo de permanência do discente no curso não poderá exceder a trinta e seis
(36) meses para o Mestrado e sessenta (60) meses para o Doutorado, excluindo-se o período de
trancamento de matrícula no curso.
Parágrafo único. A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada no
Cadastro Discente da Capes.
Art. 36°. Serão prorrogados os prazos instituídos pelo Regulamento Interno do Programa para o
cumprimento de cada um dos componentes curriculares:
I – Por cento e vinte (120) dias quando da ocorrência de maternidade por nascimento, adoção ou
guarda judicial;
II – Por cento e vinte (120) dias quando da ocorrência de paternidade por nascimento, adoção ou
guarda judicial; e,
III – As prorrogações previstas nos incisos I e II deste artigo não contam no prazo total de
integralização discente.
§ 1o. A prorrogação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser solicitada a partir do oitavo mês
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de gestação.
§ 2o. A data de início da prorrogação corresponderá à data do requerimento, no caso descrito no §
1o ou à data do nascimento, ou da efetivação da guarda judicial ou adoção, conforme o caso.
§ 3o. Para a prorrogação dos prazos a que se refere o caput, o discente (pessoalmente ou por
procuração) deverá apresentar solicitação ao Programa, acompanhada dos documentos
comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso, no prazo
de dez (10) dias úteis a partir da data de início da prorrogação.
§ 4o. Nos casos de que trata o caput, constará no histórico escolar do discente que a prorrogação
de prazos foi motivada pela ocorrência de maternidade ou paternidade, conforme o caso.
§ 5o. A prorrogação de prazo de que trata o caput só se aplicará aos prazos que ainda não tenham
sido extrapolados na data de início da prorrogação. Caso o discente esteja cursando disciplinas,
quando do início da prorrogação prevista neste artigo, e opte por não solicitar Regime de
Exercício Domiciliar ou por não as cursar normalmente, poderá solicitar o cancelamento de
inscrição nas disciplinas em que esteja inscrito, devendo indicar no requerimento de prorrogação.
§ 6o. A prorrogação de bolsas, em caso de licença maternidade, seguirá legislação referente ao
tema e normativa específica da agência de fomento.
Art. 37°. Será passível de desligamento do Programa de Pós-Graduação o discente que incorrer
uma das situações descritas no ARTIGO 52° deste Regulamento, bem como, em qualquer das
situações descritas abaixo:
I – Apresentar rendimento insatisfatório nas atividades acadêmicas desenvolvidas, de acordo
comos padrões definidos neste Regulamento;
II – Deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
III – Praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de aprendizagem, ou no
desenvolvimento da Dissertação ou Tese;
IV – Ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso, descontado o período
de trancamento de matrícula, se for o caso;
V – Adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares, tais como as
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indicadas no Regulamento Geral da Ufal;
VI – Deixar de atender outras exigências postas no Regulamento do Programa.
§ 1º. Os discentes matriculados no Programa estarão sujeitos ao regime disciplinar estabelecido
no Regulamento Geral da Ufal.
§ 2º. O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, deverá ser
consignado em ata e comunicado formalmente ao discente e ao orientador, por meio de
correspondência datada e assinada pelo Coordenador do Programa.
§ 3º. O desligamento será registrado no histórico escolar do discente, e informado à Pró-Reitoria
de Pós-Graduação/Ufal.
§ 4º. O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto ao
Colegiado pela Coordenação do Programa ou pelo Professor Orientador, assegurando-se ao
discente o pleno direito de defesa e argumentação.
CAPÍTULO IX – DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 38°. O currículo do Programa de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia compreenderá
disciplinas pertencentes a três (03) domínios:
I – Domínio de caráter geral ou de formação básica (obrigatórias);
II – Domínio específico da área de concentração;
III – Domínio conexo abrangendo disciplinas complementares.
Art. 39°. As DISCIPLINAS de CARÁTER GERAL ou de FORMAÇÃO BÁSICA são
OBRIGATÓRIAS devendo o discente cursar, conforme listagem abaixo:
I – A disciplina OBRIGATÓRIA da sua área de concentração;
II – Uma segunda disciplina do elenco das disciplinas OBRIGATÓRIAS de Área de
Concentração;
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III – As duas disciplinas OBRIGATÓRIAS de Seminários;
IV – A disciplina OBRIGATÓRIA de Publicação de Artigo, especificamente para o nível de
doutorado.
Disciplina Obrigatória
Área de Concentração
Química Orgânica Avançada I (04 créditos)
Química Orgânica
Bioquímica Avançada I (04 créditos)
Bioquímica e Biotecnologia
Físico-Química Avançada I (04 créditos)
Físico-Química
Química Inorgânica Avançada I (04 créditos)
Química Inorgânica
Química Analítica Avançada I (04 créditos)
Química Analítica
Empreendedorismo e Inovação em Setores Desenvolvimento Tecnológico e Extensão
Tecnológicos (04 créditos)
Inovadora em Áreas Estratégicas em Química
e Biotecnologia
Caráter Geral
Seminários (I e II, 02 créditos cada)
Mestrado
Seminários (III e IV, 02 créditos cada)
Doutorado
Publicação de Artigo (02 créditos)
Doutorado
Parágrafo único. Em função de alguma Normativa exigida por órgão superior (MEC/Capes),
disciplinas obrigatórias poderão ser incluídas.
Art. 40°. Os discentes deverão cursar disciplinas de caráter geral ou de formação básica conforme
indicado em Resolução Normativa interna RNPPGQB-06.
Art. 41°. As disciplinas poderão ser ministradas sob a forma de preleção, seminários, discussão
em grupo, trabalhos práticos ou outros procedimentos didáticos peculiares à mesma.
Art. 42°. Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a
quinze (15) horas de aula teórica ou prática ou trabalho equivalente.
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§ 1°. As disciplinas oferecidas pelo Programa serão de no mínimo dois (02) e no máximo de
quatro (04) créditos.
§ 2°. As disciplinas oferecidas pelo Programa poderão ser ministradas em modo condensado ou
ao longo de todo o período letivo.
§ 3°. As disciplinas ministradas no modo condensado deverão ser submetidas à avaliação prévia
pelo Colegiado para devida aprovação.
Art. 43°. Para a obtenção do título de Mestre ou Doutor junto ao Programa, são exigidos no
mínimo vinte (20) créditos para o nível de Mestrado e quarenta (40) créditos para o nível de
Doutorado.
§ 1°. O discente do próprio programa que tiver cursado mais de vinte (20) créditos durante o
Curso de Mestrado poderá solicitar ao Colegiado o aproveitamento dos créditos excedentes.
§ 2°. Os créditos obtidos com conceito A, B ou C durante o Mestrado serão automaticamente
aproveitados para o doutorado até o limite de vinte (20) créditos.
§ 3°. Para fins de aproveitamento de disciplinas de mestrado, no momento da solicitação, não
serão aceitas disciplinas cursadas com data conclusão superiores a cinco (05) anos.
Art. 44°. Poderão ser aceitos os créditos e/ou disciplinas obtidos por discentes em outros
Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFAL ou por outras instituições nacionais ou
estrangeiras reconhecidos pela CAPES e correspondentes aos conceitos A, B, C ou equivalente.
§ 1º. Os créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu e recomendados
pela CAPES, anteriores ao ingresso do discente, poderão ser aceitos por transferência, não
excedendo o máximo de oito (08) créditos para o Mestrado e doze (12) para o Doutorado.
§ 2º. Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico Escolar do
discente com a indicação “AC” (APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS).
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§ 3º. Haverá aproveitamento de disciplinas da Pós-Graduação cujos conteúdos programáticos
correspondam às ofertadas pelos Programas de Pós-Graduação da UFAL, desde que a solicitação
do discente, com aval do Professor Orientador, seja aprovada pelo Colegiado do Programa.
§ 4º. Colegiado de Programa de Pós-Graduação, poderá aproveitar os créditos obtidos em
disciplinas cujas cargas horárias sejam equivalentes ou superiores a setenta e cinco por cento
(75%) da carga horária das disciplinas a serem dispensadas.
Art. 45°. O Colegiado poderá reconhecer disciplinas de Pós-Graduação cursadas em outros
cursos, observando-se as seguintes disposições legais:
I – O candidato deverá solicitar o aproveitamento, através de requerimento, ao Coordenador do
Programa e anexar certificados de conclusão contendo nota ou conceito, ementa com seu
respectivo conteúdo programático e carga horária;
II – O número de créditos a serem aproveitados não poderá ultrapassar àqueles indicados no § 2º
do ARTIGO 43° deste Regulamento;
III – A data de conclusão das disciplinas a serem aproveitadas deverá obedecer a indicação
conforme descrita no § 3º DO ARTIGO 43° deste Regulamento;
Parágrafo único. Compete ao Coordenador do Programa indicar comissão de docentes da área da
disciplina a ser aproveitada, exigindo parecer final, que será apreciado pelo Colegiado, com um
prazo máximo de trinta (30) dias.
Art. 46°. Nenhuma disciplina do currículo de graduação pode ser usada para crédito de PósGraduação.
Art. 47°. Disciplinas podem ser adicionadas à estrutura curricular a critério do Colegiado.
Art. 48°. A nenhum candidato será admitida a DEFESA de dissertação ou tese antes de atender a
todas as exigências previstas neste Regulamento para o respectivo grau.
Art. 49°. Para efeito das exigências previstas para obtenção do grau de Mestre e Doutor, os
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créditos obtidos em qualquer disciplina terão validade de cinco (05) anos. O título de Mestre
garante ao doutorando vinte (20) créditos independentes de quando tenha sido obtido no
mestrado.
Art. 50°. O aproveitamento do discente em cada disciplina será avaliado através de provas,
exames e trabalhos escolares, todos expressos em conceitos com a seguinte correspondência:
Conceito A - EXCELENTE: 9,0 a 10,0
Conceito B - BOM: 8,0 a 8,9
Conceito C - REGULAR: 7,0 a 7,9
Conceito D - INSUFICIENTE, sem direito a crédito, inferior a 7,0.
Conceito E – Reprovado por faltas
§ 1º. Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a atribuição
dos seguintes conceitos:
I – DESLIGADO: atribuído ao discente que não completar os componentes curriculares
prescritos no Regulamento Interno do programa e no sistema acadêmico e extrapole o prazo de
integralização;
II – TRANCAMENTO: atribuído ao discente que, com a autorização do seu/sua Docente
Orientador/a e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e obtido o trancamento
de matrícula;
III – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS: atribuído ao discente que tenha cursado a disciplina
em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra Instituição cujo aproveitamento
tenha sido aprovado pela Coordenação, no caso de disciplinas que apresentem equivalência com
disciplinas do programa, ou pelo Colegiado do Programa, no caso de disciplinas que não
apresentam equivalência com disciplinas do programa.
§ 2o. Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e outras indicadas pelo
documento de área da Capes, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I – APROVADO ou CUMPRIU;
II – NÃO APROVADO ou NÃO CUMPRIU.
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§ 3o. Será considerado aprovado o discente que, na disciplina ou atividade correspondente,
obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos setenta e cinco por cento (75%) de frequência às
atividades programadas.
Art. 51º. Para as disciplinas OBRIGATÓRIAS de Caráter Geral os discentes receberão os
conceitos conforme os critérios de cada disciplina.
§ 1º. Para as disciplinas de Seminários I e III será exigida a participação e a frequência mínima de
setenta e cinco por cento (75%) nos seminários validados pelo PPGQB e receberão os conceitos
AP ou NA.
§ 2º. Para as disciplinas de Seminários II e IV, além da exigência da participação e frequência
mínima de setenta e cinco por cento (75%) nos seminários validados pelo PPGQB, o discente
deverá apresentar um seminário com foco em sua área de pesquisa e receberá o devido conceito
em função de sua apresentação.
§ 3º. Os discentes poderão solicitar aproveitamento de seminários oferecidos por outros
programas de pós-graduação da instituição ou de outros institutos de ensino superior, desde que
devidamente comprovados.
§ 4º. Para a disciplina de Publicação de Artigo será exigida a comprovação da publicação ou
aceite de um artigo em periódico Qualis A ou B (ou equivalente); ou ainda da concessão ou
pedido de depósito de patente relacionado com seu projeto de pesquisa.
Art. 52°. O discente será desligado do Programa de Pós-Graduação se:
I – Reprovado em qualquer disciplina repetida, cujo conceito anterior seja D;
II – Obtiver dois conceitos D ou dois conceitos E ou um conceito D e um conceito E em
disciplinas do mesmo período;
III – Exceder o prazo de conclusão do curso;
IV – For reprovado duas (02) vezes no Exame de Qualificação;
V – O mesmo não estiver realizando a contento suas atividades junto ao programa;
VI – Não obedecer aos critérios indicados no ARTIGO 35° deste Regulamento.
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Parágrafo único. Em todos os casos acima, o colegiado, com parecer do orientador, deverá avaliar
o processo.
Art. 53°. As disciplinas de Pós-Graduação poderão ser ministradas por especialistas não
pertencentes ao PPGQB, mediante análise e aprovação do Colegiado.
Art. 54°. Será concedido Título de ESPECIALIZAÇÃO aos discentes que:
I – Concluírem o número mínimo de créditos exigidos para o Programa de Pós- Graduação;
II – Forem aprovados no Exame de Qualificação;
III – Ter obedecido todas as exigências do curso inclusive proficiência em língua estrangeira e
estágio docência.
Parágrafo único. O discente que receber Título de Especialista será automaticamente desligado do
Programa de Pós-Graduação.
CAPÍTULO X – DA ORIENTAÇÃO
Art. 55°. Haverá para cada discente matriculado no Programa, um Professor Orientador
devidamente homologado pelo Programa.
§ 1°. O discente matriculado no Programa deverá escolher, no máximo até dois (02) meses após
sua matrícula, um Professor Orientador credenciado para tal.
§ 2°. Caso o discente não encontre um Professor Orientador, cabe ao Colegiado defini-lo.
Art. 56°. O discente em nível de mestrado ou doutorado, ao fazer a sua opção por um orientador,
deverá apresentar ao Colegiado do Programa para conhecimento e registro, um plano de trabalho
da dissertação ou tese, elaborado em comum acordo com o orientador. O prazo de entrega do
mesmo não deverá ultrapassar o prazo da segunda matrícula no curso.
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Parágrafo único. A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do Programa
quando solicitada pelo discente e/ou pelo Professor Orientador, seguindo as normas internas de
mudança de orientação.
Art. 57°. O Professor Orientador, em acordo com o orientando, poderá indicar o Coorientador do
trabalho de Dissertação ou Tese, cuja indicação deverá ser aprovada pelo Colegiado do
Programa.
§1º. O Coorientador poderá ou não pertencer ao quadro docente do programa e deve apresentar
perfil científico sólido e com habilidades complementares às dos orientadores.
§ 2º. Caberá ao Colegiado aprovar a participação do coorientador, a partir de solicitação
substanciada do orientador.
§ 3º. A solicitação de coorientação deve ser feita, impreterivelmente, até o 18º mês do curso de
Mestrado e 36º mês do curso de Doutorado.
§ 4º. A autorização para coorientação não implica em credenciamento no programa.
Art. 58°. Ao docente Orientador compete:
I – Acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando, assistindo-o em sua
formação;
II – Prover a estrutura necessária para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto.
III – Assistir seu orientando na organização e execução de seu projeto de pesquisa e em sua
formação pós-graduada;
IV – No caso de afastamento por um período superior a três (03) meses do Programa, e não
havendo um Coorientador, indicar um supervisor credenciado pelo Programa para assumir as
responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
V – Zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e específicas do Programa
quanto a tempo de titulação, docência etc.
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Parágrafo único. O Professor Orientador deverá informar PERIODICAMENTE ao Colegiado do
Programa, ou quando solicitado, o DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS DE SEU
ORIENTANDO, manifestando sua apreciação sobre o seu aproveitamento geral.
CAPÍTULO XI – DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO DOCENTE
Art. 59°. O Colegiado do Programa, através de Resolução Normativa interna e documentos de
Área em vigor, avaliará o credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes
ligados ao Programa (RNPPGQB-07).
§ 1º. O credenciamento do docente será realizado de dois em dois anos, podendo ser alterado a
critério do Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
§ 2º. Os docentes credenciados como Permanentes no programa deverão ter sua carga horária de
disciplina computada em conjunto com as disciplinas ministradas na graduação, não
ultrapassando a carga horária sala/aula de 10 horas semanais.
§ 3º. Apenas serão considerados pedidos de credenciamento de docentes que atendam os critérios
dispostos na Resolução Normativa que trata dos credenciamentos/descredenciamentos.
Art. 60°. O Colegiado poderá realizar a (re)avaliação e o julgamento do (re)credenciamento dos
docentes permanentes, visitantes ou colaboradores, quando apresentando constante produção
científica, tecnológica e/ou formação de recursos humanos.
Art. 61°. Será descredenciado do PPGQB o docente que descumprir quaisquer dos quesitos da
Resolução Normativa interna referente ou não exercer atividade de orientação, em quaisquer dos
níveis, durante os últimos dois (02) anos (RNPPGQB-07).
§ 1º. Caso o docente esteja executando atividade de orientação, cabe ao Colegiado decidir pelo
descredenciamento imediato, indicando novo orientador para seus orientandos, ou facultar a
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condução da orientação até a defesa da dissertação/tese de seus orientados, seguido de seu
descredenciamento automático.
§ 2º. Não será permitido ao docente em processo de descredenciamento iniciar novas orientações.
CAPÍTULO XII – DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Art. 62°. Todas as Dissertações e Teses deverão apresentar contribuições relevantes para o
desenvolvimento do Conhecimento nas áreas de Química ou Biotecnologia.
Art. 63°. O orientador deverá informar a coordenação do curso, com no mínimo trinta (30) dias
de antecedência, o período de defesa do trabalho de qualificação e do trabalho final (dissertação
ou tese) de seu orientando, encaminhando à Secretaria do PPGQB um memorando sugerindo a
data e os possíveis membros que irão compor a banca.
§ 1°. O orientador e o discente deverão se responsabilizar pelo encaminhamento, em tempo
devido, dos manuscritos a serem avaliados pelos membros da Banca Examinadora.
§ 2°. A redação da Dissertação ou da Tese deverá, sempre que possível, obedecer à normalização
recomendada pela UFAL.
§ 3°. O coordenador somente poderá solicitar as providências para a defesa do trabalho final, uma
vez que o candidato tenha cumprido as seguintes exigências:
I – Estar regularmente matriculado;
II – Ter completado o número de créditos mínimos de disciplinas com aprovação, incluindo as
disciplinas obrigatórias, de acordo como disposto no CAPÍTULO IX - DA ORGANIZAÇÃO
CURRICULAR - deste Regulamento;
III – Ter sido aprovado em Exame de Qualificação;
IV – Ter sido aprovado em Exame de Proficiência em língua estrangeira;
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V – Para nível de mestrado, ter trabalho apresentado em congresso e ter submetido um artigo
(relacionado direta ou indiretamente com o tema de sua pesquisa) em periódico com Qualis A ou
B (ou equivalente).
VI – Para nível de doutorado, relativo à disciplina de Publicação de Artigo, ter artigo publicado
ou aceito ou patente concedida ou depositada;
VII – Ter cumprido o estágio d e docência de vinte (20) horas para o mestrado e quarenta (40)
horas para o doutorado.
EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Art. 64°. O Exame de Qualificação consistirá da elaboração de uma monografia e uma
apresentação oral sobre o atual estágio de trabalho de pesquisa do discente.
§ 1º. O exame deverá ser realizado num prazo máximo de dezoito (18) meses, com um (01) mês
de carência, para mestrado e trinta (30) meses, com dois (02) meses de carência, para doutorado.
§ 2º. Caso o discente não realize sua defesa de qualificação no período indicado, o mesmo,
juntamente com seu orientador, deve encaminhar justificativa por escrito ao Colegiado do
Programa, indicando o momento da defesa, correndo o risco de ter a sua solicitação indeferida,
com desligamento automático do curso.
§ 3°. A Banca Examinadora de Qualificação de mestrado deverá ser composta por pelo menos
três (03) professores doutores, ou seja o orientador, um (01) avaliador interno e um (01) avaliador
externo ao Programa.
§ 4°. A Banca Examinadora de Qualificação de doutorado deverá ser composta por pelo menos
cinco (05) professores doutores, ou seja o orientador, dois (02) avaliadores internos e dois (02)
avaliadores externos ao Programa.
§ 5°. Existindo o coorientador, este fará parte da Banca Examinadora como membro
complementar.
§ 6°. A defesa da qualificação deverá ser em regime fechado, onde deverá ocorrer a defesa da
monografia com uma apresentação oral de duração máxima de cinquenta (50) minutos, seguida
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da arguição do candidato pela Banca Examinadora.
§ 7°. Cada examinador terá um tempo de sessenta (60) minutos para arguição, sendo facultado,
após acordo da banca, um acréscimo de até quinze (15) minutos para cada examinador.
§ 8°. Caso o candidato não alcance desempenho satisfatório, um novo Exame de Qualificação
deverá ocorrer dentro de um prazo máximo de um (01) mês a contar da data de apresentação do
primeiro exame. Caso o discente seja reprovado no segundo exame, este será desligado do
programa.
Art. 65º. Será lavrada ata de qualificação, contendo as informações pertinentes e o parecer final
da banca examinadora.
DEFESA DA DISSERTAÇÃO OU TESE
Art. 66°. As defesas de Dissertação e Tese consistirão da elaboração de uma monografia e uma
apresentação oral sobre o trabalho de pesquisa realizado pelo discente durante o curso.
§ 1°. A Banca Examinadora de Defesa de mestrado deverá ser composta por pelo menos três (03)
professores doutores, ou seja o orientador, um (01) avaliador interno e um (01) avaliador externo
ao Programa.
§ 2°. A Banca Examinadora de Defesa de doutorado deverá ser composta por pelo menos cinco
(05) professores doutores, ou seja o orientador, dois (02) avaliadores internos e dois (02)
avaliadores externos ao Programa.
§ 3°. Existindo o coorientador, este fará parte da Banca Examinadora como membro
complementar.
§ 4°. O orientador deverá informar à coordenação do curso, com no mínimo trinta (30) dias de
antecedência, o período de defesa de dissertação ou tese de seu orientando, encaminhando ao
Colegiado do Programa um memorando sugerindo a data e os possíveis membros que irão
compor a Banca Examinadora.
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§ 5º. O discente e seu orientador deverão encaminhar aos membros da banca, após aprovação do
Colegiado, os manuscritos para avaliação, com no mínimo vinte e um (21) dias de antecedência
da data prevista para a defesa.
§ 6º. Caso houver necessidade de proteção do conhecimento, a defesa de dissertação ou tese
poderá ser em regime fechado, exigindo-se, para tanto, a devida justificativa encaminhada pelo
orientador que será analisada e avaliada pelo colegiado do Programa, conforme estabelecido em
Resolução Normativa interna. (RNPPGQB-08)
Art. 67°. A defesa da dissertação ou tese passará pela apresentação do trabalho de pesquisa
realizado pelo discente com duração máxima de sessenta (60) minutos, seguida da arguição do
candidato. O orientador, presidente da sessão, concederá para cada examinador um tempo de
sessenta (60) minutos, para arguição do candidato, incluídas perguntas e respostas, sendo
facultado, após acordo da banca, um acréscimo de até quinze (15) minutos para cada examinador.
Art. 68°. Será considerado aprovado na defesa de dissertação ou tese o candidato que obtiver
aprovação da maioria da Banca Examinadora.
Art. 69°. É facultada a Banca Examinadora, condicionar a aprovação ao atendimento de
requisitos adicionais.
Parágrafo único. No caso de aprovação condicional, caberá aos membros da banca verificar o
atendimento das condições impostas e informar ao Colegiado do Programa quanto ao
cumprimento das mesmas.
Art. 70°. No caso de reprovação na defesa de dissertação ou tese, poderá o Colegiado do
Programa, mediante proposta justificada da Banca Examinadora, dar oportunidade ao candidato
para apresentar o trabalho reformulado dentro do prazo máximo de seis (06) meses, observandose o prazo máximo de integralização do curso.
Art. 71º. Será lavrada ata de defesa, contendo as informações pertinentes e o parecer final da
banca examinadora.
Art. 72°. A redação da tese ou da dissertação deverá, sempre que possível, obedecer à
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normalização recomendada pela Ufal.
Art. 73°. Está sob a responsabilidade do discente a reprodução definitiva da dissertação ou tese
aprovada, incluídas as correções por ventura sugeridas pela Banca Examinadora, em número
suficiente para o atendimento das necessidades indicadas pela Secretaria do Programa.
§ 1°. Caberão ao discente e ao orientador encaminhar à Secretaria do Programa, através de
memorando, as cópias da dissertação ou tese corrigidas.
§ 2°. O ATESTADO definitivo de defesa de dissertação ou tese e a solicitação do diploma só
poderão ser atendidos após o cumprimento de todos os requisitos exigidos para obtenção do grau
de mestre ou doutor e a entrega do exemplar da dissertação ou tese corrigido e autorizado pelo
orientador, como observado no CAPÍTULO XIII - DA OBTENÇÃO DO GRAU ACADÊMICO
deste Regulamento.
CAPÍTULO XIII – DA OBTENÇÃO DO GRAU ACADÊMICO
Art. 74°. Para obter o grau de Mestre, o discente deverá satisfazer as exigências deste
Regulamento e ser aprovado em defesa de dissertação, no prazo mínimo de um (01) ano e no
máximo de dois (02) anos, contados a partir da data da matrícula inicial, excetuados os períodos
de trancamento de matrícula, de no máximo dois (02) períodos letivos.
Art. 75°. Para obter o grau de Doutor, o discente deverá satisfazer as exigências deste
Regulamento e ser aprovado em defesa de tese, no prazo mínimo de dois (02) anos e no máximo
de quatro (04) anos, contados a partir da data da matrícula inicial, excetuados os períodos de
trancamento de matrícula, de no máximo dois (02) períodos letivos.
Art. 76°. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Colegiado poderá, mediante
solicitação favorável do orientador, admitir a prorrogação do limite de prazo para a obtenção do
grau de Mestre ou Doutor, por um período máximo de doze (12) meses a contar de sua matrícula
no curso.
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Parágrafo único. O pedido de prorrogação, acompanhado da justificativa, deverá ser
encaminhado ao Colegiado do PPGQB até trinta (30) dias antes de expirar o prazo para defesa da
dissertação ou tese, para sua devida avaliação.
Art. 77°. São condições para atribuição do grau de Mestre e Doutor pelo PPGQB/IQB/Ufal:
I – Cumprimento, pelo discente, de todas as exigências regulamentares;
II – Remessa à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, pela Secretaria do Programa, do histórico escolar
do concluinte, cópia da ata de defesa e declaração da coordenação atestando que o discente
cumpriu todas as exigências vigentes neste Regulamento.
Art. 78°. Uma vez aprovado, o discente deverá entregar a versão definitiva do seu trabalho,
devidamente corrigida e com o aval do Professor Orientador, no prazo máximo de sessenta (60)
dias, conforme as normas estabelecidas pelo Programa.
Art. 79°. Após aprovação da defesa de mestrado ou doutorado, o HISTÓRICO ESCOLAR
expedido, assinado pelo Coordenador do Programa e pelo Diretor da Unidade, deverá conter os
seguintes elementos informativos referentes ao discente:
I – Nome completo, filiação, data e local de nascimento, nacionalidade, grau acadêmico anterior
e endereço atual;
II – Número do CPF, da Cédula de identidade e nome do órgão que a expediu, no caso de
estudante brasileiro, ou número de passaporte e local em que foi emitido, no caso de estrangeiro;
III – Data de admissão no Curso;
IV – Relação das disciplinas com as respectivas notas e conceitos, créditos obtidos, anos e
períodos letivos em que foram cursadas;
V – Data da aprovação no exame de língua estrangeira;
VI – Data da aprovação no exame de qualificação;
VII – Data da aprovação da dissertação ou tese;
VIII – Nomes dos membros da Comissão Examinadora da dissertação ou tese.
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CAPÍTULO XIV – DA COMISSÃO DE BOLSAS
Art. 80°. O Programa contará com uma Comissão de Bolsas regulamentada pelo Regulamento
Geral de Pós-Graduação da Ufal.
§ 1º. A Comissão será constituída de no mínimo três (03) membros, tendo, obrigatoriamente, a
presença do Coordenador do Programa, de um (01) representante do corpo docente e de um (01)
representante do corpo discente.
§ 2º. O representante docente deverá estar vinculado ao Programa e ser escolhido por seus pares
para cumprir mandato de dois (02) anos.
§ 3º. O representante discente, escolhido por seus pares para cumprir mandato de um (01) ano,
deverá estar regularmente matriculado no programa.
Art. 81°. São atribuições da Comissão de Bolsas:
I – Observar as normas das Agências de Fomento à Pesquisa, do Programa de Pós-Graduação,
instruções normativas da UFAL relacionadas às concessões de bolsas e às Políticas de Ações
Afirmativas e outros critérios que o Colegiado indicar;
II – Examinar as solicitações dos/as candidatos/as;
III – Selecionar os/as candidatos/as às bolsas do Programa de Pós-Graduação mediante critérios
que priorizem as normas das Agências de fomento, comunicando à PROPEP/UFAL os critérios
adotados e os dados individuais dos discentes selecionados;
IV – Manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do
cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, apto a fornecer a qualquer
momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação à
duração das bolsas, para verificação pela Instituição de Ensino Superior, ou pela agência de
fomento.
V – Manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas,
permanentemente disponível para a CAPES.
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Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Avaliação e Bolsas cabe recurso ao Colegiado do
Programa.
CAPÍTULO XV – DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 82°. Os discentes do curso de Mestrado e Doutorado devem demonstrar proficiência (leitura
e interpretação de texto) em língua estrangeira, mais precisamente em inglês, a partir de exame
realizado por órgão competente credenciado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação/UFAL.
§ 1º. Os discentes do curso de Doutorado que tenham realizado proficiência em língua inglesa no
Mestrado poderão solicitar aproveitamento da mesma, caso não seja disponibilizado por órgão
competente da instituição prova de proficiência em língua inglesa de grau diferenciado àquela
realizada em nível de mestrado.
§ 2º. O Exame de proficiência em Inglês poderá ser substituído por Certificado de proficiência
em Exames Oficiais de Língua Inglesa (TOEFL, Michigan ou IELTS), tanto para nível de
mestrado quanto para doutorado.
§ 3º. O candidato estrangeiro também deverá demonstrar proficiência em língua portuguesa,
conforme os critérios estabelecidos na norma do Programa.
§ 4º. O Programa de Pós-Graduação poderá exigir demonstração de proficiência em língua
portuguesa para estudantes estrangeiros – observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes
estrangeiros no âmbito da pós-graduação stricto sensu da UFAL – e para estudantes brasileiros
cuja primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre
outras), dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira.
Art. 83°. Para a obtenção dos títulos de Mestre e Doutor, os discentes devem demonstrar
proficiência em língua estrangeira, no máximo, até a metade do prazo regimental do curso.
Parágrafo único. Para os discentes de Doutorado que não tiveram a proficiência em língua inglesa
aproveitada, estes devem realizar as provas no máximo após dois (02) períodos letivos após sua
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matrícula no curso.
CAPÍTULO XVI – DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA
Art. 84°. O Estágio de Docência Orientada é uma atividade curricular programada,
supervisionada e obrigatória para todos os discentes de Pós-Graduação, previsto na
Regulamentação da CAPES e no Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFAL, sendo definida
como a participação do discente em atividades de ensino em nível de graduação, servindo para
complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos (RNPPGQB-11).
§ 1º. A duração mínima do estágio de docência será de um (01) semestre, para o Mestrado e de
dois (02) semestres para o Doutorado.
§ 2º. Para os efeitos deste Regulamento, serão consideradas atividades de ensino:
I – Ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que não exceda a
quarenta por cento (40%) do total de aulas da disciplina;
II – Serão consideradas também outras atividades docentes definidas pelo Programa.
§ 3º. As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente em Estágio de Docência Orientada
devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor da carreira do Magistério Superior,
em área compatível com a do PPGQB.
Art. 86°. É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para discente com
atuação comprovada, nos últimos cinco (05) anos, na regência de classe em curso superior, pelo
menos sessenta (60) horas/aulas, para mestrado, ou cento e vinte (120) horas/aulas para
doutorado em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO XVII – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
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Art. 86º. Das decisões da Coordenação do Programa, caberá pedido de reconsideração ou recurso,
nos termos deste Regulamento e do Regulamento Geral da Pos-graduação da Ufal.
§ 1o. Poderá ser apresentado pedido de reconsideração à Propep/CPG, admissível apenas quando
fundamentado, com a apresentação de novos elementos.
§ 2o. No caso de indeferimento do pedido de reconsideração pelo Colegiado, poderá ser
apresentado, pelo/a interessado/a, recurso ao Conselho do Programa correspondente,
argumentando contra o parecer de indeferimento do Colegiado, admissível apenas quando
fundamentado, apontando vício de forma ou levantando questão de interpretação das normas ou
da legislação pertinentes ao caso.
§ 3o. No caso de indeferimento do recurso pelo Conselho do Programa, poderá ser apresentado,
pelo/a interessado/a, recurso à Propep, argumentando contra parecer de indeferimento do
Conselho do Programa, admissível apenas quando fundamentado, apontando vício de forma ou
levantando questão de interpretação das normas ou da legislação pertinentes ao caso.
Art. 87º. Os pedidos de reconsideração e recurso serão recebidos pelo Programa de PósGraduação que juntará o pedido no processo em que se tenha dado a decisão contra a qual se
apresente o recurso e o encaminhará à instância competente para a deliberação.
§ 1o. Os pedidos de reconsideração e os recursos poderão ser interpostos no prazo improrrogável
de dez (10) dias úteis a partir da comunicação da decisão contra a qual se dirija o recurso.
§ 2o. O recurso deverá ser formulado por escrito, dirigido ao presidente da instância à qual o
impetrante esteja recorrendo, assinado pelo impetrante e apresentado por ele ao programa,
pessoalmente ou por meio de procurador/a devidamente constituído.
§ 3o. Quando do recebimento de pedido de reconsideração pelo Colegiado, em se tratando de
recurso impetrado por discente regular, o programa instará o/a respectivo/a orientador/a a se
manifestar formalmente, devendo essa manifestação instruir o processo e ser analisado pela
instância recursiva em conjunto com a manifestação discente.
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Art. 88º. No caso de apresentação de recurso contra reprovação em avaliação de Trabalho de
Conclusão de Curso, ou defesa de Dissertação ou Tese, o Colegiado solicitará análise dos
membros da banca examinadora sobre o pedido.
Parágrafo único. A decisão da banca examinadora é soberana na análise do mérito dos Trabalhos
de Conclusão de Curso, das Dissertações ou das Teses.
CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89°. O Regulamento poderá ser alterado mediante aprovação das modificações pelo
Conselho de Programa, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação/UFAL e aprovação do Conselho
Universitário – Consuni/UFAL, respeitando o Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFAL,
passando a vigorar a partir da data da aprovação.
Art. 90°. Casos omissos neste Regulamento serão analisados e julgados pelo Colegiado do
programa.
Art. 91°. Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará em vigor na data de
sua aprovação pelo Conselho do Programa de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia do
Instituto de Química e Biotecnologia da Universidade Federal de Alagoas.
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