INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPEP Nº 04, DE 05 DE AGOSTO DE 2026 - COMPOSIÇÃO DE BANCAS DE QUALIFICAÇÃO, DEFESA E DE COMISSÕES

Dispõe sobre as composições para as Bancas de Qualificação ou Defesa (mestrado ou doutorado) e Comissões em Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Alagoas.

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2026-08-05 INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 05, de 05 de agosto de 2026 - Composição de bancas de qualificação, defesa e de comissões.pdf
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                    INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPEP Nº 04, DE 05 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre as composições para as Bancas
de Qualificação ou Defesa (mestrado ou
doutorado) e Comissões em Programas de PósGraduação Stricto Sensu da Universidade Federal
de Alagoas.
A PRÓ-REITORA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais,
normatiza as instruções abaixo:
CONSIDERANDO o que está expresso na Constituição Federal, em seu artigo 37, que prevê que "a administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência";
CONSIDERANDO o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Federal de Alagoas;
CONSIDERANDO a Resolução no 37, de 6 de junho de 2022 (Regulamento Geral das Pós-Graduações da UFAL), em seu Artigo 84;
CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público Federal de 30 de novembro de 2022, Ref.: PA-TAC no 1.30.001.004581/2022-78 (RJ), que
trata, entre outros temas, da composição de bancas e comissões julgadoras; e,
CONSIDERANDO a Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
INSTRUI:
CAPÍTULO I - CONDIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a composição mínima de bancas de mestrado e doutorado, bem como de comissões de avaliação em
processos seletivos para discentes regulares nos Programas de Pós-Graduação (PPG) da Universidade Federal de Alagoas.
Art. 2º As bancas examinadoras, comissões julgadoras e comissões avaliativas devem ter imparcialidade e isenção, devendo-se regular casos de
parentescos, afinidades, relações comerciais, societárias, afetivas, acadêmicas e em geral hipóteses de suspeição e impedimento, a fim de evitar conflitos
de interesse.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DE BANCAS DE QUALIFICAÇÃO OU DEFESA
Art. 3º As bancas de qualificação ou de defesa, de Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese, deverão ser compostas por no mínimo 03 (três)
docentes doutores/as, incluindo quem orienta, para o trabalho de conclusão de curso de Mestrado; e, no mínimo, 05 (cinco) doutores(as), incluindo quem
orienta, para a defesa de tese de Doutorado.
§ 1º É possível a composição de banca de doutorado com número menor que o indicado, desde que prescrito pelo Documento de Área da Capes ou
Regimento Nacional do Programa em Rede, quando for o caso.
§ 2º A banca será composta obrigatoriamente com 01 (um) docente interno(a) ao PPG para banca de trabalho de conclusão de curso de mestrado e 02
(dois) docentes internos(as) para banca de doutorado, excluindo, respectivamente, quem orienta e quem coorienta.
§ 3º Todos(as) examinadores(as) externos(as), externos ao PPG ou à UFAL, devem possuir o título de doutorado ou equivalente e devem estar
credenciados(as) em um PPG.
§ 4º Poderá ser admitido examinador(a) externo(a) ao PPG Profissional com título de mestrado desde que regulamentado, obrigatoriamente, pelo
Regimento Interno do PPG Profissional, Regimento Nacional do Programa em Rede ou Multicêntrico, quando for o caso, e Documento de Área da Capes.
§ 5º Poderá ser admitido(a) examinador(a), na condição de convidado(a), com títulos de doutorado ou equivalente, ou examinador com certificado de
notório saber e que não esteja credenciado(a) em outro programa de pós-graduação.
§ 6º Ex-discentes (doutores/doutoras) do PPG só poderão participar de bancas de doutorado se pertencerem formalmente, por vínculo de contrato ou
estatuto, a uma instituição de ensino superior e vinculados(as) a um programa de pós-graduação.
§ 7º Docente orientador(a) afastado(a) por, no mínimo, 30 dias, o colegiado deverá indicar um docente do PPG para presidir a banca;
§ 8º Docentes do PPG e de outro programa afastados ou cedidos para outros órgãos, com portaria de afastamento, por mais de 60 dias, não poderão
participar de bancas.
§ 9º As bancas devem ser agendadas no SIGGA, com antecedência e no prazo de integralização do discente, por quem orienta, ou, excepcionalmente, pela
secretaria do PPG ou, quando fora do prazo de integralização do discente, pela Propep.
§ 10º O Colegiado do PPG deverá deliberar sobre a modalidade de banca, ou seja, se presencial, quando houver dotação orçamentária, ou na modalidade
híbrida ou na modalidade on-line.

§ 11º Os PPG's poderão atribuir outros critérios à composição de bancas, seguindo, prioritariamente, o Documento de Área da CAPES ou Regimento
Nacional do Programa em Rede, quando for o caso, além dos indicados nos parágrafos deste artigo.
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES JULGADORAS OU DE AVALIAÇÃO
Art. 4º As comissões julgadoras e de avaliação em processos seletivos para discentes regulares devem ser compostas por docentes com título mínimo de
doutorado e credenciados(as) a Programa de Pós-Graduação reconhecido pela Capes.
Parágrafo Único. As comissões serão instituídas por portaria da Coordenação do PPG após a homologação das inscrições no certame, declarando não
possuir conflito de interesse com os candidatos(as).
CAPÍTULO IV – DA POSSÍVEL PRESENÇA DE PARENTALIDADE EM BANCAS E COMISSÕES
Art. 5º Conforme prescreve a Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002, no Art. 1595, são parentes e é vedada a vinculação em bancas examinadoras e
comissões os seguintes casos:
I - Em linha reta e consanguínea e civil: pais, avós, bisavós e trisavós, filhos, netos, bisnetos e trinetos etc.;
II - Linha reta por afinidade: sogros(as), avós, bisavós e trisavós do(a) cônjuge ou companheiro(a), genro, nora ou enteados(as), padrasto e madrasta;
III - Em linha colateral consanguínea e civil: irmãos(ãs) (colaterais de segundo grau), tios(ias) e sobrinhos(as) (colaterais de terceiro grau);
IV - Linha colateral por afinidade: cunhados e cunhadas uma vez que o parentesco é limitado aos irmãos(ãs) do(a) cônjuge ou companheiro(a).
Parágrafo Único. É vedada a vinculação de parentesco na banca examinadora ou comissão de julgamento ou avaliação, conforme os artigos 1591 e 1592
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CAPÍTULO V – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 6º As Atas de Qualificação ou Defesa e Folhas de Aprovação deverão conter os nomes dos integrantes examinadores, bem como suas titulações e
instituições de origem e programas de pós-graduação, quando for o caso, e ser assinadas com assinatura eletrônica.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPEP Nº 01, DE 06 DE
JANEIRO DE 2023.
IRAILDES PEREIRA ASSUNÇÃO

IRAILDES PEREIRA ASSUNCAO
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