INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 19 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre as normas e os procedimentos para concessão de auxílio financeiro aos estudantes de pós-graduação stricto sensu e para os pesquisadores em estágio pós doutoral (PNPD).
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Universidade Federal de Alagoas
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 19 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre as normas e os procedimentos para concessão
de auxílio financeiro aos estudantes de pós-graduação
stricto sensu e para os pesquisadores em estágio pósdoutoral (PNPD).
A PRÓ-REITORA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas
atribuições legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os discentes regularmente matriculados nos programas de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Alagoas –
UFAL e os pesquisadores em estágio pós-doutoral (PNPD) poderão receber o auxílio para participação em eventos científicoacadêmicos no país ou no exterior, ou para realização de atividades técnico-científicas no país, que sejam de interesse do programa de
pós-graduação e que estejam relacionados ao objeto de estudo do(a) discente ou pesquisador(a), nos limites impostos por esta
Instrução Normativa.
§ 1º Os discentes farão jus ao auxílio financeiro ao estudante.
§ 2º Os pesquisadores em estágio pós-doutoral (PNPD) farão jus ao auxílio financeiro ao pesquisador.
§ 3º Consideram-se eventos científico-acadêmicos: congressos, encontros, simpósios, seminários, conferências e similares.
§ 4º Consideram-se atividades técnico-científicas: os trabalhos de campo, visitas técnico-científicas, cursos e treinamentos.
Art. 2º O auxílio financeiro ao estudante de pós-graduação stricto sensu e ao pesquisador em estágio pós-doutoral (PNPD), custeado
por recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação - PROAP, destina-se ao pagamento de despesas com hospedagem, alimentação
e locomoção urbana.
§ 1º O auxílio financeiro não poderá ser utilizado para custear pagamento de taxa de inscrição em evento, curso ou qualquer outra
atividade técnico-científica.
§ 2º O auxílio financeiro não será concedido quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração
urbana ou microrregião em que o(a) discente esteja matriculado(a) e exerça suas atividades acadêmicas.
Art. 3º A concessão do auxílio financeiro ao estudante e ao pesquisador atenderá às normas previstas nas Portarias CAPES nº
156/2014 e 132/2016, bem como às demais legislações aplicáveis.
Art. 4º O valor do auxílio financeiro diário será de R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais) para eventos ou atividades no âmbito nacional.
Art. 5º O valor do auxílio financeiro diário para eventos internacionais será determinado conforme tabela disposta no Anexo 1 desta
Instrução Normativa, devendo ser estipulado em dólares norte-americanos e convertido em reais, utilizando a taxa de conversão do
Banco Central do Brasil (http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp).
Parágrafo Único. A conversão do valor do auxílio-diário em reais deverá ser efetuada pelo PPG na data em que a solicitação for
deferida pela Coordenação.
Art. 6º A quantidade de auxílio-diário a ser concedida deverá ser compatível com os dias de participação no evento/atividade.
§ 1º Para cada dia de evento/atividade, será concedido o valor correspondente a um auxílio-diário, não sendo permitida a concessão de
valores fracionados.
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§ 2º Caso o valor do auxílio-diário não seja concedido na totalidade dos dias doevento/atividade, o PPG deverá emitir ofício
justificando o motivo. Para anexar o ofício na requisição, será necessário realizar a junção do documento ao primeiro arquivo que será
inserido.
Art. 7º O valor a ser concedido aos discentes ou aos pesquisadores em estágio pós-doutoral (PNPD) não poderá ultrapassar o limite
de 10 (dez) auxílios-diários por evento/atividade.
Parágrafo Único. Caso a quantidade de auxílios-diários ultrapasse o limite estabelecido no caput, a solicitação deverá ser apreciada
pelo Colegiado do PPG, cuja aprovação deverá ser comprovada por meio da ata da reunião. Para anexar a ata na requisição, será
necessário realizar a junção do documento ao primeiro arquivo que será inserido.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO AO ESTUDANTE DE PÓSGRADUAÇÃO
Art. 8º O(a) discente que participar de eventos científico-acadêmicos nacionais ou internacionais somente poderá receber o auxílio
financeiro caso comprove a condição de apresentador(a) de trabalho científico, palestrante ou debatedor(a), sendo vedada a concessão
do auxílio financeiro para ouvinte.
Parágrafo Único. Em caso de coautoria de trabalho entre discentes, será autorizado auxílio financeiro apenas para o(a)
apresentador(a).
Art. 9º O(a) discente que participar de atividades técnico-científicas no país somente poderá receber o auxílio financeiro mediante a
apresentação de documento contendo o período, o local e a descrição detalhada da atividade a ser realizada e a relevância para a sua
formação.
Art. 10 A definição do teto orçamentário anual para o custeio das solicitações de auxílio financeiro ao estudante será de
responsabilidade dos PPGs.
Art. 11 Caberá ao PPG a análise do mérito para a concessão do auxílio financeiro ao estudante, tendo como parâmetro a natureza e
relevância das atividades a serem desenvolvidas pelo(a) discente como instrumento para sua formação acadêmica e capacitação
profissional.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO AO PESQUISADOR EM
ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL (PNPD)
Art. 12 Caberá ao bolsista PNPD a análise do mérito para o recebimento do auxílio financeiro ao pesquisador, tendo como parâmetro
a natureza e relevância das atividades relacionadas ao seu objeto de estudo.
Art. 13 O(a) pesquisador(a) em estágio pós-doutoral que participar de atividades técnico-científicas no país somente poderá receber o
auxílio financeiro mediante a apresentação de documento contendo o período, o local e a descrição detalhada da atividade a ser
realizada e a relevância para o seu objeto de pesquisa.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 14 Os interessados deverão solicitar o auxílio financeiro à Coordenação do PPG a que estiverem vinculados com, no máximo, 15
dias de antecedência.
Art. 15 Após a aprovação da solicitação, a Coordenação do PPG deverá abrir requisição no SIPAC seguindo as orientações composta
no manual disponível em https://ufal.br/estudante/pos-graduacao/programa-de-apoio-a-pos-graduacao-proap-capes/auxilio-financeiroao-estudante-pesquisador/solicitacoes-de-auxilios-2023, encaminhando a requisição para unidade de destino da PRÓ-REITORIA DE
PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO (11.00.43.03), para aprovação do Pró-reitor (a), inserindo a documentação exigida para cada um
dos tipos de motivos permitidos para a concessão do Auxílio Financeiro ao Estudante.
§ 1. Participação em evento científico-acadêmico: (carta de aceite, programação do evento e resumo do trabalho acadêmico);
§ 2. Participação em curso/treinamento: (comprovante de inscrição, programação do curso/treinamento);
§ 3. Realização de trabalho de campo/visita técnica: (carta convite, plano de atividades assinado pelo orientador (a);
Parágrafo Único. Nas situações descritas no § 3, não existindo carta convite, o PPG deverá emitir ofício justificando o motivo da
falta do documento. Para anexar o ofício na requisição, será necessário realizar a junção do documento ao primeiro arquivo que será
inserido.
Art. 16 Não serão atendidas as requisições de auxílio financeiro cadastradas antes da data de abertura do empenho, que será
informada aos PPGs pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação.
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Art. 17 As requisições só poderão ser atendidas se todos os documentos anexados estiverem assinados pelo proponente ou o
coordenador do programada. As assinaturas constantes nos documentos que compõem a requisição deverão estar de acordo com a
Instrução Normativa GR nº 01, de 11 de fevereiro de 2021.
Parágrafo Único. Será admitida apenas assinatura eletrônica avançada ou qualificada para os coordenadores, orientadores dos PPGs e
autorizadores da PROPEP e DCF.
Art. 18 Não serão aceitos documentos com rasuras de qualquer natureza ou que não estejam instruídos de acordo com esta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 19 Em até 15 (quinze) dias após o recebimento do auxílio, o(a) beneficiário(a) deverá efetuar a prestação de contas junto ao seu
Programa de Pós-graduação, apresentando os seguintes documentos:
I - Comprovante de sua efetiva participação no evento/atividade (certificado/declaração).
II - Caso o interessado tenha recebido o auxílio para realização de trabalho de campo, deverá entregar relatório de atividades
realizadas, conforme modelo disponível em: https://ufal.br/estudante/pos-graduacao/programa-de-apoio-a-pos-graduacao-proapcapes/auxilio-financeiro-ao-estudante-pesquisador.
§ 1º As assinaturas constantes nos documentos que compõem a prestação de contas poderão ser obtidas por meio da plataforma oficial
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica
Art. 20 Após a entrega dos documentos de prestação de contas, a Coordenação do PPG deverá apreciar, indicando o deferimento ou
indeferimento da Prestação de Contas e realizar a Prestação de Contas no SIPAC seguindo as orientações composta no manual
disponível
em
https://ufal.br/estudante/pos-graduacao/programa-de-apoio-a-pos-graduacao-proap-capes/auxilio-financeiro-aoestudante-pesquisador/solicitacoes-de-auxilios-2023
Art. 21 O(a) beneficiário(a) que não encaminhar a prestação de contas dentro do prazo estabelecido nesta Instrução Normativa ficará
impedido de receber novo auxílio financeiro enquanto não sanada a pendência e estará sujeito(a) à devolução dos recursos recebidos.
Art. 22 O(a) coordenador(a) do PPG e o(a) professor(a) responsável (orientador/a) responderão solidariamente pela prestação de
contas do(a) estudante/pesquisador(a), podendo ser aplicadas as sanções previstas na legislação vigente em caso de irregularidade.
Art. 23 A CPG fará a análise da prestação de contas, indicando a sua aprovação ou reprovação.
§ 1º Caso a prestação de contas não seja encaminhada em até 30 dias após o recebimento do auxílio, o PPG deverá solicitar ao DCF a
emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para devolução dos valores concedidos.
§ 2º Após o pagamento da GRU, o PPG deverá encaminhar o respectivo comprovante ao DCF para arquivamento.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Os casos omissos desta Instrução Normativa serão analisados pela Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP.
IRAILDES PEREIRA ASSUNÇÃO
ANEXO I - TABELA DE AUXÍLIO DIÁRIO NO EXTERIOR
GRUPO
PA Í S E S
Valor do Auxílio
Diário (USD)
A
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile,
Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador,
Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque,
Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia,
Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa,
Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão,
Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue
180
B
África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina,
Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia,
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Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria,
Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar,
Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua
Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República
Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai,
Uzbequistão, Venezuela.
C
Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bahamas, Barein, Botsuana, Brunei
Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti,
Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali,
Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, Re
pública Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e
Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia.
310
D
Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia,
Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia,
Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo,
Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República
Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.
370
IRAILDES PEREIRA ASSUNCAO
Autenticado Digitalmente
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