RN 09 - diretrizes de distribuição de bolsas DS cota do programa

RN nº 09/PPGQB/2023 (RNPPGQB-09) Estabelece as diretrizes para concessão e permanência de bolsas de mestrado e doutorado das cotas de Demanda Social (DS) do PPGQB.

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                    RN nº 09/2023 – PPGQB/UFAL

Universidade Federal de Alagoas
Instituto de Química e Biotecnologia
Programa de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia
IQB

UFAL

Maceió, 21 de Novembro de 2023.
RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 09/PPGQB/2023 (RNPPGQB-09)
Estabelece as diretrizes para concessão e permanência de bolsas de mestrado e doutorado das cotas de
Demanda Social (DS) do PPGQB.

A Comissão de Bolsas e o Colegiado do PPGQB deverão observar os quesitos descritos a seguir para a
concessão e manutenção de bolsas para os discentes do Programa.
Art. 1º - A Comissão de Bolsas do PPGQB deverá analisar periodicamente, de preferência no ato da matrícula
e rematrícula dos pós-graduandos, como estão e serão distribuídas as bolsas do programa.
§ único. Na observância de qualquer irregularidade a comissão de bolsas deverá informar ao Colegiado do
Programa, indicando as devidas providências.
Art. 2º - Qualquer candidato à bolsa deverá ter sido aprovado e classificado em processo de seleção do
Programa;
Art. 3º - No momento da concessão, manutenção e distribuição de bolsas CAPES, deverão ser observados:
As distribuições das bolsas CAPES seguirão os critérios estabelecidos pela Portaria CAPES Nº 133, de 10
de Julho de 2023 e Instrução Normativa PROPEP Nº 05 09/2023.
I) Os critérios de prioridade para a implementação das bolsas disponíveis e previstas para o Programa:
a) A implementação da bolsa CAPES ficará condicionada à classificação no processo de seleção de mestrado
e/ou doutorado (ampla concorrência ou sistema de cotas/ações afirmativas) obedecendo a seguinte ordem:

primeiro, ordem de aprovação e classificação; segundo, entre os aprovados e classificados, aqueles que
não possuem vínculo empregatício terão prioridade; terceiro, após a consideração dos candidatos sem
vínculo empregatício, serão considerados os candidatos que possuem vínculo empregatício.
b) Eventuais situações extraordinárias/atípicas serão submetidas à análise da Comissão de Bolsas e,
posteriormente, submetidas à deliberação do Colegiado do PPGQB.
II) As bolsas concedidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) com
taxa de bancada ou equivalente serão distribuídas em estrita conformidade com a ordem de classificação dos
candidatos, sendo concedidas somente aos candidatos que tenham obtido aprovação em nível de mestrado
ou doutorado, independentemente de serem provenientes da categoria de ampla concorrência ou do sistema
de cotas/ações afirmativas, desde que não detenham qualquer vínculo empregatício.
§ único. A manutenção das bolsas concedidas pelo CNPq para o(a) candidato(a) está condicionada a não
obtenção de vínculo empregatício durante a vigência da bolsa.
III) A distribuição das bolsas concedidas por instituições de fomento distintas da CAPES obedecerá
estritamente às diretrizes normativas da entidade concedente, com particular ênfase na observância das
regulamentações pertinentes à acumulação de bolsas com atividades laborais (vínculo empregatício).
IV) Uma redistribuição de bolsas de mestrado e doutorado poderá ser efetuada até a publicação de um novo
edital de seleção.
V) O desempenho acadêmico do discente, consoante às normas definidas pelo Programa, para manutenção
da bolsa (observar RNPPGQB-12) e Instrução Normativa PROPEP Nº 05 09/2023 -UFAL.
Situações particulares e especificidades deverão ser analisadas pelo colegiado do PPGQB.
Art. 4º - Para a concessão e manutenção da bolsa, os discentes devem dedicar-se integralmente às atividades
do Programa.
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RN nº 09/2023 – PPGQB/UFAL
Art. 5º - Em caso de projeto individual do pesquisador, o mesmo tem autonomia para escolher o aluno que
receberá a bolsa, independente da ordem classificatória, tendo unicamente que ser matriculado e
classificado no PPGQB.
Duração da bolsa
Art. 6º - A bolsa será concedida pelo prazo de doze (12) meses, podendo ser renovada anualmente até
atingir o limite de quarenta e oito (48) meses para o doutorado, e de vinte e quatro (24) meses para o mestrado,
respeitando-se as condições de desempenho acadêmico do pós-graduando previstas no Regulamento Interno
e nas Resoluções Normativas internas do Programa.
§ 1º - Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas
anteriormente pelo bolsista para o mesmo nível de curso, mesmo advindas de diferentes agências de fomento,
bem como parcelas advindas de período de estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo
nacional ou estrangeiro.
§ 2º - As bolsas de doutorado e mestrado poderão ter sua duração inferior a 48 e 24 meses, respectivamente;
dependendo do período de validade do financiamento concedido pela agência de fomento responsável pelo
pagamento das mesmas.
Suspensão da bolsa
Art. 7º - O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até dezoito (18) meses
e ocorrerão nos seguintes casos:
I) Por até seis (06) meses, em caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do
curso;
II) Por até dezoito (18) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado
com seu plano de curso.
§ 1º - A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo não será computada para efeito de duração
da bolsa.
§ 2º - É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.
Art. 8º - Não haverá suspensão da bolsa quando:
I) O mestrando, por prazo não superior a seis (06) meses, ou o doutorando, por prazo de até doze (12) meses,
se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados
necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida
pela Comissão de Bolsas para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto;
II) O doutorando se afastar para realizar estudos referentes à sua tese, por um período de dois (02) a seis (06)
meses.
III) No caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo orientador à
coordenação e a coordenação à agência de fomento. Além disso, a vigência da bolsa será prorrogada por até
quatro (04) meses, garantidas as mensalidades à parturiente.
§ único. Para a não suspensão da bolsa pelos motivos previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser
observado se há o acúmulo de bolsa.
Art. 9º - O discente que não realizar as atividades previstas pelo Regulamento e Resoluções Normativas
internas do Programa, tais como: entrega de relatórios, apresentação do projeto de pesquisa etc., poderá ter
sua bolsa suspensa até que a justificativa para a não realização da atividade tenha sido apresentada e julgada
pela Comissão de bolsas e pelo Colegiado.
Cancelamento de bolsa
Art. 10º - O cancelamento de bolsa, com a imediata substituição por outro aluno do mesmo Programa, deverá
ser comunicado à PROPEP.
§ único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição do Regulamento do
PPGQB.
Art. 11º - Por indicação da Comissão de Bolsas, o Programa poderá proceder, a qualquer tempo, a
substituição de bolsistas, devendo comunicar o fato à PROPEP e à agência de fomento.

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