ANEXO 6
ANEXO 6 - RN 09- diretrizes de distribuicao de bolsas DS cota do programa - APROVADO (1) (2) (1) (1).pdf
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Universidade Federal de Alagoas
Instituto de Química e Biotecnologia
Programa de Pós-Graduação em Química e Biotecnologia
IQB
UFAL
Maceió, 11 de julho de 2016.
RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 09/PPGQB/2015 (RNPPGQB-09)
Estabelece as diretrizes para concessão e permanência
de bolsas de mestrado e doutorado das cotas de
Demanda Social (DS) do PPGQB.
A Comissão de Bolsas e o Colegiado do PPGQB deverão observar os quesitos descritos a seguir para a
concessão e manutenção de bolsas DS para os discentes do Programa.
Art. 1º - A Comissão de Bolsas do PPGQB deverá analisar periodicamente, de preferência no ato da
matrícula e rematrícula dos pós-graduandos, como estão e serão distribuídas as bolsas do programa.
§ único. Na observância de qualquer irregularidade a comissão de Bolsas deverá informar ao Colegiado
do Programa, indicando as devidas providências.
Art. 2º - Qualquer candidato à bolsa deverá ter sido aprovado e classificado em processo de seleção do
Programa;
Art. 3º - No momento da concessão, manutenção e distribuição de bolsas DS, deverão ser observados:
I) os critérios de prioridade para a implementação das bolsas disponíveis e previstas para o Programa:
a) a implementação da bolsa ficará condicionada à classificação no processo de seleção de mestrado e/ou
doutorado;
b) as bolsas com taxa de bancada ou equivalente serão distribuídas levando-se em consideração a ordem
de classificação dos candidatos.
II) uma redistribuição de bolsas de mestrado e doutorado poderá ser efetuada até a publicação de um novo
edital de seleção.
III) o desempenho acadêmico do discente, consoante às normas definidas pelo Programa, para
manutenção da bolsa (observar RNPPGQB-12).
Art. 4º - Para a concessão e manutenção da bolsa, os discentes devem dedicar-se integralmente às
atividades do Programa.
§ 1º - Quando possuir vínculo empregatício, o discente deverá estar liberado das atividades profissionais e
sem vencimentos.
§ 2º - Discentes com vínculo funcional com a rede pública de ensino básico de ciências ou na área de
saúde coletiva podem continuar com suas atividades profissionais, em acordo com seu orientador,
podendo também acumular bolsa, caso receba remuneração base inferior ao valor da bolsa da respectiva
modalidade.
§ 3º - Quando servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas de mestrado e
doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009.
Art. 5º - Não se concederá bolsa do Programa para discente que possua relação de trabalho com a
instituição promotora do Programa, isto é, a Ufal.
Art. 6º - Os discentes do Programa não poderão acumular bolsas de estudo ou auxílios de qualquer
modalidade, excetuando-se:
a) os bolsistas selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de
ensino superior, com a devida anuência do seu orientador, autorização da Comissão de Bolsas e aval do
Colegiado;
b) os bolsistas matriculados em programas de pós-graduação no país poderão receber bolsa da
Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando atuarem como tutores em áreas relacionadas às linhas
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de pesquisa do Programa. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas
bolsas.
Duração da bolsa
Art. 7º - A bolsa será concedida pelo prazo de doze (12) meses, podendo ser renovada anualmente até
atingir o limite de quarenta e oito (48) meses para o doutorado, e de vinte e quatro (24) meses para o
mestrado, respeitando-se as condições de desempenho acadêmico do pós-graduando previstas no
Regulamento Interno e nas Resoluções Normativas internas do Programa.
§ único - Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas
anteriormente pelo bolsista para o mesmo nível de curso, mesmo advindas de diferentes agências de
fomento, bem como parcelas advindas de período de estágio no exterior subsidiado por qualquer agência
ou organismo nacional ou estrangeiro.
Suspensão da bolsa
Art. 8º - O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até dezoito (18)
meses e ocorrerão nos seguintes casos:
I - por até seis (06) meses, em caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do
curso;
II - por até dezoito (18) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior,
relacionado com seu plano de curso.
§ 1º - A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo não será computada para efeito de
duração da bolsa.
§ 2º. É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.
Art. 9º - Não haverá suspensão da bolsa quando:
I - o mestrando, por prazo não superior a seis (06) meses, ou o doutorando, por prazo de até doze (12)
meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou
coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio
for reconhecida pela Comissão de Bolsas para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto;
II - o doutorando se afastar para realizar estudos referentes à sua tese, por um período de dois (02) a seis
(06) meses.
III - no caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo orientador à
coordenação e a coordenação à agência de fomento. Além disso, a vigência da bolsa será prorrogada por
até quatro (04) meses, garantidas as mensalidades à parturiente.
§ único. Para a não suspensão da bolsa pelos motivos previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser
observado se há o acumulo de bolsa.
Art. 10º - O discente que não realizar as atividades previstas pelo Regulamento e Resoluções Normativas
internas do Programa, tais como: entrega de relatórios, apresentação do projeto de pesquisa etc., poderá
ter sua bolsa suspensa até que a justificativa para a não realização da atividade tenha sido apresentada e
julgada pela Comissão de bolsas e pelo Colegiado.
Cancelamento de bolsa
Art. 11º - O cancelamento de bolsa, com a imediata substituição por outro aluno do mesmo Programa,
deverá ser comunicado à Propep.
§ único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição do Regulamento do
PPGQB.
Art. 12º - Por indicação da Comissão de Bolsas, o Programa poderá proceder, a qualquer tempo, a
substituição de bolsistas, devendo comunicar o fato à Propep e à agência de fomento.
