Regimento do Curso (07.05.2019)

Com adequação ao Qualis Periódicos Único.

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE BIOCIÊNCIAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA
REDE NORDESTE DE BIOTECNOLOGIA (RENORBIO)

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU EM BIOTECNOLOGIA DA RENORBIO
TÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Regimento disciplina a organização e o funcionamento do Programa de PósGraduação em Biotecnologia do Núcleo de Pós-Graduação da Rede Nordeste de Biotecnologia
(PPGB-RENORBIO).
Parágrafo único. O PPGB-RENORBIO oferta um Curso de Biotecnologia em nível de
doutorado, destinado à formação de recursos humanos na área de Biotecnologia.
Art. 2o O PPGB-RENORBIO é constituído por uma Associação de Instituições de Ensino
e Pesquisa da Região Nordeste e do Estado do Espírito Santo.
§1o As Instituições poderão ser credenciadas ou descredenciadas no PPGB-RENORBIO,
de acordo com o Colegiado do Programa.
§2o Constituem categorias de Instituições da RENORBIO:
I – Instituições Nucleadoras – São as Instituições, aprovadas pela CAPES, que possuam
pelo menos um Curso de Doutorado em área afim à Biotecnologia, número de Docentes
permanentes compatíveis para a execução das atribuições das nucleadoras, e que, dentre seus
Docentes pemanentes, ao menos um seja bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq.
II – São Nucleadoras as seguintes instituições:
a) Universidade Estadual do Ceará (UECE);
b) Universidade Federal da Bahia (UFBA);
c) Universidade Federal da Paraíba (UFPB);
d) Universidade Federal de Alagoas (UFAL);
e) Universidade Federal de Pernambuco (UFPE);
f) Universidade Federal de Sergipe (UFS);
g) Universidade Federal do Ceará (UFC);
h) Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);
i) Universidade Federal do Maranhão (UFMA);
j) Universidade Federal do Piauí (UFPI);
k) Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
l) Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE);
m) Universidade Tiradentes (UNIT);
III – Instituições Associadas – São as Instituições, indicadas pelo Colegiado, que
participam de atividades do Programa, disponibilizando infraestrutura adequada e recursos
humanos, como membros do corpo Docente (permanentes e/ou colaboradores), além do oferecido
exclusivamente pelas Instituições Nucleadoras. As Instituições Associadas devem ser vinculadas
a uma nucleadora de seu Estado.
Art. 3o São objetivos gerais do Programa:
I – Formação de pessoal qualificado para o exercício da pesquisa e do magistério superior,
e para atuação no mercado de trabalho no campo da Biotecnologia;
II – Incentivo à pesquisa na área da Biotecnologia, sob perspectiva multi e interdisciplinar;

III– Produção, difusão e aplicação do conhecimento da Biotecnologia na realidade
econômica, social e cultural dos estados participantes.
Art. 4o As linhas de pesquisa constituem o eixo principal das atividades acadêmicocientíficas do PPGB-RENORBIO.
Art. 5o O PPGB-RENORBIO possui as seguintes Áreas de Concentração: Biotecnologia
em Saúde, Biotecnologia em Agropecuária, Biotecnologia em Recursos Naturais e Biotecnologia
Industrial.
Parágrafo único. Novas áreas de concentração poderão ser criadas de acordo com a
necessidade do PPGB-RENORBIO.
Art. 6o Cada Instituição Nucleadora ou Associada poderá desenvolver atividades em uma
ou mais áreas de concentração, de acordo com o perfil dos pesquisadores vinculados à mesma.
§1o A Instituição Associada deverá disponibilizar pesquisadores para compor o Corpo
Docente do Programa nas áreas de concentração, conforme vocação local.
§2o O corpo docente poderá contar com a participação de docentes do país e/ou do
exterior, desde que aprovados e credenciados pelo Colegiado do Programa.
§3o A critério do orientador e com a anuência do Colegiado do PPGB-RENORBIO, o
aluno poderá contar com um professor qualificado (co-orientador) para auxiliar nas suas atividades
acadêmicas.
§4o A Instituição Associada deverá disponibilizar infraestrutura acadêmica e
administrativa, tais como: biblioteca, laboratório(s) e sala(s) de aula, necessárias para desenvolver
as atividades do Programa.
Art. 7o A sede administrativa do Programa terá endereço itinerante, em função da
localização da Instituição Nucleadora responsável pela Coordenação Geral.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8o Integram a organização didático-administrativa do PPGB-RENORBIO:
I – Coordenação Geral, como órgão executivo do Colegiado, composta por um
Coordenador Geral, um Vice-Coordenador Geral e um Secretário Executivo;
II – Colegiado do Programa, como órgão superior deliberativo;
III –Coordenação local como órgão executivo de cada Nucleadora, composto por um
Coordenador e um Vice-Coordenador;
IV – Câmaras de Área de Concentração, como órgão executivo do Colegiado, composto
por coordenadores de cada Área de Concentração, indicados entre os representantes das áreas de
cada estado, sob a supervisão do Coordenador Geral do Programa.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
Art. 9o O Colegiado do Programa é composto por:
I – Coordenador Geral;
II – Vice-Coordenador Geral;
III – Secretario Executivo;
IV – O coordenador de cada Instituição Nucleadora;
V – Representante de cada Câmara de Área de Concentração;
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VI – Representante discente;
§1o Os membros constantes nos itens I e II serão eleitos pelo Colegiado do PPGBRENORBIO.
§2o O representante discente e seu suplente deverão estar matriculados na Instituição Sede,
na qual se encontra a Coordenação Geral e serão eleitos pelo corpo discente regularmente
matriculado no PPGB-RENORBIO. Em reuniões presenciais, fora do Estado sede, os
representantes discentes da Nucleadora local devem participar da reunião.
§3o Os Coordenadores das Instituições Nucleadoras serão eleitos pelo corpo docente do
PPGB-RENORBIO de cada Nucleadora.
§4o O representante de cada Câmara de Área de Concentração será indicado pela Câmara.
§5o O mandato dos membros do Colegiado será de dois anos, podendo ser renovado por
mais dois anos.
§6o O Secretário Executivo será indicado pelo Coordenador Geral, sendo sua indicação
homologada pelo Colegiado.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO
Art. 10. São atribuições do Colegiado do PPGB-RENORBIO:
I – Aprovar a criação e modificação de linhas de pesquisa e áreas de concentração, com
base nos recursos humanos, na produção científica e na captação de recursos existentes;
II – Credenciar e descredenciar docentes, segundo categorias descritas no Art. 19 e
atendendo aos critérios estabelecidos pela Área de Biotecnologia da CAPES, a qual o Programa
está vinculado;
III – Determinar o número de vagas em cada processo seletivo com base na disponibilidade
de orientação nas linhas de pesquisa;
IV – Decidir sobre documentos e critérios a serem utilizados na seleção dos candidatos ao
Programa, apresentados em edital ou chamada pública;
V – Deliberar sobre a criação, alteração e extinção de disciplinas constantes da Estrutura
Acadêmica do Programa;
VI – Analisar e decidir, quando pertinente, sobre os relatórios do Programa a serem
encaminhados aos órgãos superiores das Universidades Nucleadoras, e aos órgãos de
financiamento e de fomento à pesquisa;
VII – Admitir ou excluir Instituições;
VIII – Induzir ações visando promover a internacionalização do PPGB-RENORBIO;
IX – Elaborar calendário anual das atividades do PPGB-RENORBIO, como reuniões
ordinárias e extraordinárias, credenciamento e descredenciamento de Docentes, processo seletivo,
e outras;
X – Analisar e aprovar a aplicação dos recursos recebidos dos órgãos de financiamento e
de fomento à pesquisa;
XI – Analisar e aprovar o relatório administrativo-financeiro, encaminhado anualmente
pelo Coordenador Geral do PPGB-RENORBIO, referente a recursos recebidos dos órgãos de
financiamento e de fomento à pesquisa;
XII – Atender às demandas do PPGB-RENORBIO e homologar relatórios aprovados nas
Instituições Nucleadoras.
§1o As decisões do Colegiado do PPGB-RENORBIO se darão por maioria simples,
observando-se o quorum de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
§2o O Colegiado do PPGB-RENORBIO reunir-se-á na modalidade de teleconferência ou
presencial, quando convocado pelo Coordenador Geral ou por solicitação escrita de, no mínimo,
um terço dos seus membros.
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CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 11. São atribuições do Coordenador Geral do PPGB-RENORBIO:
I – Dirigir e supervisionar a Secretaria Geral do Programa;
II – Presidir as reuniões do Colegiado;
III – Encaminhar, na época devida, às Instituições Nucleadoras a documentação necessária
ao processo seletivo;
IV – Receber das Instituições Nucleadoras o resultado das análises da documentação de
inscrição e avaliação relativa ao processo seletivo;
V – Elaborar e submeter à apreciação do Colegiado, na época devida, as documentações,
os relatórios e os planos previstos neste Regimento;
VI – Executar as decisões do Colegiado do Programa;
VII – Representar o PPGB-RENORBIO junto a entidades e eventos de caráter cultural,
técnico-científico e junto ao setor produtivo;
VIII – Tomar decisões Ad Referendum;
IX – Articular a captação de recursos para o programa junto aos órgãos de fomento;
X – Apresentar ao Colegiado, proposta anual de aplicação dos recursos recebidos dos
órgãos de financiamento e de fomento à pesquisa;
XI – Representar o programa junto a CAPES;
XII – Elaborar e apresentar anualmente relatório administrativo-financeiro dos recursos
recebidos dos órgãos de financiamento e de fomento à pesquisa.
Art.12. O Vice-Coordenador Geral do PPGB-RENORBIO tem as seguintes atribuições:
I – Substituir o Coordenador Geral do Programa em suas faltas ou impedimentos;
II – Auxiliar o Coordenador Geral do Programa nas atividades acadêmico-administrativas.
Art. 13. O Secretário Executivo do PPGB-RENORBIO tem as seguintes atribuições:
I – Secretariar as reuniões do Colegiado;
II – Gerenciar a rede WEB de gestão;
III – Manter contato constante com as Câmaras de Área de Concentração e com os
Representantes Estaduais;
IV – Organizar e coordenar, com apoio das Nucleadoras, os trabalhos para a execução das
deliberações do Colegiado.
Art. 14. O Coordenador da Instituição Nucleadora tem as seguintes atribuições:
I – Atender às diretrizes do Colegiado do PPGB-RENORBIO, encaminhadas pelo
Coordenador Geral;
II – Ser representante legal do Programa na sua Instituição;
III – Auxiliar o Coordenador Geral do Programa nas atividades acadêmico-administrativas.
Art.15. O Vice-Coordenador da Instituição Nucleadora tem as seguintes atribuições:
I – Substituir o Coordenador da Instituição Nucleadora em suas faltas ou impedimentos;
II – Auxiliar o Coordenador da Instituição Nucleadora nas atividades acadêmicoadministrativas do Curso de Doutorado em Biotecnologia.
Art.16. O Coordenador de Câmara de Área de Concentração tem a atribuição de
representar a câmara no colegiado e assessorar a coordenação geral sobre aspectos acadêmicos
pertinentes a cada Área de Concentração.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DAS NUCLEADORAS

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Art. 17. São atribuições das Instituições Nucleadoras do PPGB-RENORBIO:
I – Representar o Programa em seu estado;
II – Articular a captação de recursos para o programa junto às agências de fomento de seu
estado;
III – Representar as Instituições Associadas de seu estado no Colegiado do Programa;
IV – Garantir a oferta de todas as disciplinas obrigatórias do PPGB-RENORBIO com
número de vagas suficientes para atendimento da demanda local;
V – Realizar o gerenciamento acadêmico dos alunos orientados por professores das
Instituições Associadas;
VI – Definir a oferta de disciplinas de seus Docentes em cada período letivo;
VII – Encaminhar a solicitação de matrícula de seus alunos em disciplinas oferecidas em
outras Instituições Nucleadoras;
VIII – Processar a solicitação de matrícula de alunos de outras Intituições Nucleadoras em
disciplinas oferecidas em sua Instituição;
IX – Encaminhar às demais Instituições Nucleadoras relatório das atividades didáticas dos
Discentes que cursaram disciplinas em sua Instituição;
X – Decidir sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas em outros Programas de PósGraduação stricto sensu;
XI – Decidir sobre a concessão do trancamento de matrícula de alunos mediante
requerimento prévio do interessado, com anuência do orientador, respeitadas normas específicas
de cada instituição;
XII – Decidir sobre a admissão de alunos em disciplinas isoladas;
XIII – Analisar e decidir sobre as solicitações de alunos para realização de Exame de
Qualificação e Defesa de Tese;
XIV – Analisar e decidir, quando pertinente, sobre os relatórios do programa a serem
encaminhados aos órgãos superiores das Universidades Nucleadoras e aos órgãos de
financiamento e de fomento à pesquisa;
XV – Analisar e decidir, previamente, sobre os planos de utilização de recursos financeiros
vinculados à Instituição Nucleadora;
XVI – Acompanhar os indicadores de desempenho e produtividade dos Docentes (atuação
no ensino, orientação a Discentes, desenvolvimento de pesquisas e captação de recursos) da
Instituição Nucleadora;
XVII – Encaminhar ao Colegiado do PPGB-RENORBIO as solicitações de
credenciamento e descredenciamento de seus Docentes;
XVIII – Homologar a concessão, as renovações e os cancelamentos de bolsas realizados
pela sua Comissão de Bolsas;
XIX – Ofertar as disciplinas obrigatórias do PPGB-RENORBIO;
XX – Encaminhar à Coordenação Geral informações e relatórios dos Docentes e Discentes
vinculados à Instituição Nucleadora, sempre que solicitados;
XXI – Encaminhar solicitações de bolsas às agências de fomento.
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO CORPO DOCENTE
Art. 18. Constituem o Corpo Docente do PPGB-RENORBIO os profissionais com título
de Doutor obtido ou revalidado em Instituições credenciadas e habilitadas pela CAPES/MEC, que
atendam aos requisitos indicados pelo Colegiado do Programa, baseados nos critérios do Comitê
de Área da CAPES, quanto à qualificação e produção técnico-científica.
§1o Constituem as categorias Docentes do PPGB-RENORBIO aquelas determinadas por
portaria específica da CAPES para cursos de Pós-Graduação stricto sensu.
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§2o A critério do Colegiado, professores e pesquisadores doutores internacionais de notório
saber poderão integrar o Corpo Docente do Programa, na qualidade de colaborador.
Art. 19. Para integrar o Corpo Docente do Programa, o professor e/ou pesquisador
precisará ser credenciado pelo Colegiado do PPGB-RENORBIO, devendo atender as Normas
Complementares de Credenciamento do PPG-RENORBIO;
§1o A critério do Colegiado, pode ser exigido perfil superior ao mínimo, a depender das
diretrizes da nota de avaliação e do conceito do curso junto a CAPES.
§2º O cumprimento das regras serve apenas para qualificar o candidato ao pedido de
credenciamento, mas não garante sua aprovação, a qual será decidida pelo colegiado, em reunião
ordinária.
§3o A permanência do docente no Programa está condicionada à avaliação e aprovação
anual de sua produção acadêmico-científica (últimos quatro anos), orientação de discentes,
captação de recursos financeiros e participação em disciplinas do Programa.
§4o O docente poderá ser desligado do Programa mediante solicitação própria ou por
decisão do Colegiado do PPGB-RENORBIO.
CAPÍTULO VII
DA ADMISSÃO AO CURSO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 20. A inscrição para o processo de seleção de novos alunos terá seu período
determinado pelo Colegiado do PPGB-RENORBIO em Editais ou Chamadas Públicas.
Art. 21. Poderão inscrever-se para a seleção do Programa em nível de Doutorado, em cada
Instituição Nucleadora, via Sistema Acadêmico apropriado, portadores de Diploma de Cursos de
graduação plena reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. Não será considerado pré-requisito para ingressar no PPGBRENORBIO ser o candidato portador de Diploma de Mestrado.
Art. 22. O Colegiado do PPGB-RENORBIO fixará, fazendo constar no Edital ou Chamada
Pública de inscrição, o número de vagas levando em consideração a capacidade de orientação do
Corpo Docente.
Art. 23. Para a inscrição dos candidatos à seleção do PPGB-RENORBIO, exigir-se-ão:
I – Formulário de inscrição devidamente preenchido;
II – Cópia do Diploma de Graduação ou documento equivalente;
III – Cópia de documento comprobatório de identidade;
IV – Comprovação de estar em dia com suas obrigações militares e eleitorais, no caso de
candidato brasileiro;
V – Currículo cadastrado na Plataforma Lattes com a produção acadêmica devidamente
comprovada;
VI – Proposta de pesquisa.
§1o Além dos documentos constantes no caput deste artigo, poderão ser solicitados outros
documentos, a critério do Colegiado do Programa, que deverão ser especificados no Edital ou
Chamada Pública de Seleção.
§2o A Coordenação da Instituição Nucleadora homologará o pedido de inscrição do
candidato, em vista da documentação apresentada, e informará à Coordenação Geral.
§3o Será obrigatória a apresentação dos documentos, de acordo com a especificação do
Edital ou Chamada Pública de seleção.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO
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Art. 24. A admissão ao PPGB-RENORBIO será realizada após o processo de seleção, o
qual será cumulativamente eliminatório e classificatório.
Art. 25. O processo de seleção do PPGB-RENORBIO constará de, no mínimo:
I – Análise do Curriculum Vitae;
II – Análise da proposta de pesquisa.
Páragrafo único. Outras etapas poderão ser adicionadas ao Edital ou Chamada Pública do
processo seletivo do PPGB-RENORBIO, a critério do Colegiado do Programa e de normas
específicas de cada Nucleadora;
Art. 26. A seleção dos candidatos inscritos estará a cargo de uma comissão composta por
Docentes do PPGB-RENORBIO.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO, MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA
Art. 27. O candidato aprovado e classificado no processo de seleção deverá efetuar sua
matrícula na Instituição Nucleadora, obedecendo aos prazos fixados no calendário escolar daquela
Nucleadora e recebendo um número de inscrição que o qualificará como aluno regular do PPGBRENORBIO.
§1o A matrícula do discente no Programa está condicionada à homologação das disciplinas
por seu orientador.
§2o Cada Instituição Nucleadora realizará a matrícula dos discentes orientados por
Docentes a ela vinculados.
§3o A não efetivação da matrícula, no prazo fixado pela Instituição Nucleadora, implicará
na desistência do candidato em matricular-se no Programa, perdendo todos os direitos adquiridos
pela aprovação e classificação no processo de seleção.
Art. 28. Na época fixada no calendário escolar de cada Instituição Nucleadora, antes do
início de cada período letivo, o aluno fará sua inscrição/matrícula em disciplinas ou atividades
acadêmicas, salvo os casos de interrupção de estudos previstos neste Regimento e nas normas da
Instituição Nucleadora.
§1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, a atividade relacionada ao
desenvolvimento da Tese será considerada como disciplina ou atividade, de acordo com os
critérios estabelecidos na Instituição Nucleadora.
§2o Para realizar a matrícula em disciplinas de outra Instituição Nucleadora, o aluno deverá
encaminhar a solicitação via on line no Portal Renorbio.
§3º O orientador ou coordenador deverão avaliar a matrícula do discente, caso a mesma
não seja avaliada o aluno poderá perder a matrícula na disciplina solicitada.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 29. Será permitido suspensão ou trancamento de matrícula em disciplinas isoladas, de
acordo com as normas e calendário da Instituição Nucleadora.
Art. 30. O trancamento de Curso, que corresponde à interrupção de estudo, só poderá ser
concedido em caráter excepcional e por solicitação do aluno e justificativa expressa do orientador,
conforme normas vigentes nas Instituição Nucleadora.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
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SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ACADÊMICA
Art. 31. O Programa compreende as seguintes atividades curriculares: disciplinas
obrigatórias e optativas, projeto de pesquisa, seminários e estágios.
Art. 32. O Curso de Doutorado é concluído pelos alunos mediante aprovação por banca
examinadora de uma Tese inédita e atendimento da produção técnico-científica estabelecida pelo
PPGB-RENORBIO para titulação.
Art. 33. O Curso de Doutorado pode ser ministrado em forma modular, concentrado em
determinados períodos do ano, inclusive férias e recessos escolares, ou distribuídos ao longo dos
períodos letivos regulares.
Art. 34. O aluno deverá integralizar carga horária mínima de 720 horas, distribuídas em,
no mínimo, 480 (quatrocentos e oitenta) horas em disciplinas ou outras atividades curriculares
equivalentes, e, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas, referentes ao desenvolvimento da
Tese, que deverão ser distribuídas em atividades a critério do regimento de cada nucleadora.
§1o Da carga horária obtida em disciplinas, um mínimo de 270 (duzentos e setenta) horas
deve ser integralizado em disciplinas obrigatórias, que compõem um núcleo comum a todas as
Áreas de Concentração.
Art. 35. A duração mínima e máxima do Curso será, respectivamente, de 24 (vinte e
quatro) e 48 (quarenta e oito) meses, incluindo o tempo de preparação e de apresentação da Tese.
§1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o tempo de integralização do Curso será
computado a partir do mês/ano da primeira matrícula no Programa, respeitado o disposto neste
Regimento.
§2o O colegiado da instituição nucleadora poderá autorizar até 2 (dois) períodos de três
meses de prorrogação totalizando 6 (seis) meses, quando julgar procedente a solicitação
fundamentada do aluno, com apresentação do boneco de tese, e o parecer favorável do professor
orientador, encaminhado ao colegiado da nucleadora com três meses de antecedência do prazo
máximo do curso (48 meses).
§3º A solicitação de prorrogação por tempo superior a 6 (seis) meses deverá passar pelo
colegiado geral do programa e devem se respeitadas normas específicas de cada instituição. A
solicitação deverá ser feita com no mínimo 2 (dois) meses de antecedência através de um ofício
do aluno com a justificativa da solicitação e parecer favorável do orientador à coordenação da
instituição nucleadora. A solicitação deverá estar acompanhada de uma versão da tese para que
sirva de subsidio para o julgamento da solicitação por uma comissão externa a Nucleadora, cujo
parecer deve ser analisado em reunião do colegiado geral do programa.
§4º O prazo de prorrogação poderá ser concedido ou não a critério do colegiado da
instituição nucleadora (até seis meses) ou do colegiado geral do programa (prazo até seis meses,
totalizando no máximo de 60 meses de matrícula), sendo necessário o atendendimento às normas
específicas de cada nucleadora.
§5º Só é possível solicitar prorrogação o aluno que tiver cumprido todas as obrigações
acadêmicas e curriculares.
§6º O prazo máximo de matrícula do discente no programa é de 60 meses, respeitadas
normas específicas de cada instituição, considerando o período de prorrogação. Discentes que não
defendam a tese durante esse prazo, serão desligados do programa.
Art. 36. As disciplinas de Estágio-Docência I e II são obrigatórias e constarão da
preparação e ministração de aulas em disciplinas de curso de graduação em área afim, com a
supervisão do seu orientador ou do professor da respectiva disciplina, os quais atribuirão o conceito
final do aluno na forma do disposto neste Regimento e acreditará no mínimo 30 (trinta) horas por
cada disciplina a critério da Instituição Nucleadora.
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Art. 37. O curso terá um elenco de disciplinas obrigatórias e eletivas.
Parágrafo único. As disciplinas eletivas para integralização da carga horária serão
recomendadas pelo orientador, conforme plano de pesquisa e interesse do aluno.
Art 38. A proficiência em língua inglesa será obrigatória para todos os alunos, seguindo
as normas da Instituição Nucleadora.
Parágrafo único. Uma segunda língua estrangeira poderá ser exigida em atendimento às
normas da Instituição Nucleadora.
SEÇÃO II
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 39. As avaliações do curso ocorrem em cada disciplina, por meio de aplicação de
provas e exames específicos ou desenvolvimento de trabalhos abordando o conteúdo das
disciplinas, a critério do docente responsável.
§1o Será considerado aprovado em determinada disciplina o discente que lograr média
igual ou superior àquela definida por sua Instituição Nucleadora nas avaliações realizadas, e
frequentar um mínimo de horas definidas pela Instituição Nucleadora.
§2o O discente que for reprovado em determinada disciplina poderá solicitar revisão de
avaliação, que será submetida à análise de uma banca composta por 03 (três) docentes do
programa, no prazo de cinco dias úteis da divulgação da média, podendo ser, excepcionalmente,
reavaliada pelo respectivo docente, desde que tenha a expressa concordância do Colegiado do
PPGB-RENORBIO.
§3o O discente que for reprovado mais de uma vez por motivo de faltas ou nota/conceito
será compulsoriamente desligado do curso.
Art. 40. Os Seminários de Tese em Andamento I e II deverão ocorrer até o final do segundo
e quarto período do curso, respectivamente, e serão apresentados pelos discentes a uma Banca
composta por três docentes designados pelo Coordenador da Instituição Nucleadora. Os
Seminários de Tese em Andamento I e II poderão também ocorrer em eventos científicos da área
a critério do colegiado geral do programa.
§1o A avaliação dos Seminários de Tese em Andamento I e II, apresentados pelos discentes,
será realizada pela banca examinadora que emitirá parecer pela aprovação ou não.
§2o O discente que for reprovado ou não comparecer à apresentação do seminário, poderá,
excepcionalmente, reapresentar o mesmo, encaminhando proposta fundamentada pelo orientador
e aceitação da Coordenação da Instituição Nucleadora, no prazo máximo de três meses.
§3o O discente que não for aprovado em segunda apresentação do Seminário de Tese em
Andamento, ou que deixar de comparecer na data e horário estipulados para tal apresentação, será
compulsoriamente desligado do curso.
Art. 41. O aluno deverá ser submetido a exame de qualificação perante banca examinadora
em até 36 (trinta e seis) meses a partir da primeira matrícula.
§1o Para realizar exame de qualificação do aluno deverá ter obtido aprovação em todas as
disciplinas e atividades programadas.
§2o O aluno poderá solicitar a Nucleadora prorrogação de no máximo três meses para
qualificação, mediante apresentação de justificativa fundamentada, uma versão da tese e
concordância do orientador. Após análise dos documentos, a Nucleadora poderá aprovar ou não a
solicitação de prorrogação.
§3º O não cumprimento dos prazos estabelecidos para o exame de qualificação implicará
em desligamento do aluno do curso.
§4o O aluno que tiver cumprido toda carga horária e atividades programadas e estiver em
condições de qualificar antes de 24 (vinte e quatro) meses, poderá solicitar o Exame de
Qualificação, em qualquer momento, sendo dispensado do Seminário de Tese em Andamento II.
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§5o O aluno que não tiver integralizado a carga horária em disciplinas e atividades em até
36 meses de curso será desligado o programa.
§6o Para requerer a realização do Exame de Qualificação, o discente deverá protocolar a
solicitação junto à Coordenação da Instituição Nucleadora, no prazo de 30 (trinta) dias de
antecedência à realização do exame, anexando:
I – Requerimento assinado pelo orientador, com sugestão de banca, data e horário para
defesa;
II – Um (01) exemplar da Qualificação a ser avaliada;
III – Comprovante de submissão ou aceitação de pelo menos um artigo em periódico
classificado no estrato B4 ou superior, conforme Qualis Capes da área de Biotenologia. O artigo
deve ser derivado da Tese, sendo o discente primeiro autor.
IV - Cópia do(s) artigo(s) derivado(s) do projeto de pesquisa ou solicitação de pedido de
depósito de patente apresentados, caso o exemplar da Qualificação esteja no formato tradicional.
V – Atender a Normas Complementares de Qualificação do PPGB-RENORBIO e da
Instituição Nucleadora;
§7o A Banca avaliadora do Exame de Qualificação deverá ser constituída por:
I – Três membros, além de dois suplentes, com título de doutor, aprovados pela
Coordenação da Nucleadora. Embora possa se manifestar na sessão, o orientador não participa da
banca;
II – Os membros deverão ser preferencialmente do PPGB-RENORBIO e do estado do
aluno, sendo que obrigatoriamente 1 (um) dos membros deve ser do programa;
III – Os membros externos ao programa deverão ter publicado pelo menos 4 (quatro)
artigos Qualis A4 em suas áreas de atuação, nos últimos 4 (quatro) anos. No caso de um segundo
Exame de Qualificação da Tese, deve-se manter a mesma banca, salvo casos excepcionais, que
deverão ser avaliados pela Instituição Nucleadora. Não poderão constar como membros da Banca
de Qualificação parentes até o terceiro grau (do discente ou orientador).
§8o O Exame de Qualificação será avaliado pela Banca Examinadora que emitirá parecer
para a aprovação ou não.
§9o O discente que não comparecer ao Exame de Qualificação será considerado reprovado.
O discente que for reprovado no exame qualificação (por nota/conceito ou falta) poderá
reapresentar o trabalho em prazo máximo de três meses.
§10o O discente que não for aprovado em segunda apresentação do Exame de Qualificação,
ou que deixar de comparecer na data e horário estipulados para tal apresentação, será
compulsoriamente desligado do curso.
Art. 42. Atendidas as exigências de aprovação nas disciplinas do curso, atividades
programadas e qualificação, o discente estará apto a requerer a Defesa de Tese para obtenção do
título de Doutor em Biotecnologia, perante uma Banca de Avaliação.
I – No mínimo em 24 (vinte e quatro) meses e no máximo em 48 (quarenta e oito) meses,
contados a partir da primeira matrícula no curso (mês/ano);
II – Após a aprovação no Exame de Qualificação, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias
da realização do referido exame;
III – A solicitação para a Defesa de Tese deverá ser efetuada na Instituição Nucleadora do
Programa, com pelo menos 30 dias de antecedência à data proposta.
§2o São requisitos para a Defesa de Tese:
I – Aprovação no Exame de Qualificação;
II – Possuir dois produtos derivados da Tese, sendo obrigatoriamente um artigo aceito em
periódico classificado no estrato A4 ou superior, conforme Qualis Capes da área de Biotenologia,
podendo o segundo produto ser um artigo submetido, em periódico Qualis > B2, ou uma patente
depositada ou submetida ao órgão responsável pela gestão tecnológica da Instituição. O discente
deve ser primeiro autor nos dois produtos.
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III – O aluno que tiver artigo aceito em revista com fator de impacto maior ou igual ao
Qualis A2 da área de Biotecnologia não necessita do segundo produto;
IV – O título de Doutor só será emitido após o cumprimento de todos os pré-requisitos
exigidos por este regimento, incluindo a comprovação da produção técnico-científica, em
conformidade com os incisos II e III.
§3o Para requerer a Defesa de Tese, o discente deverá protocolar a solicitação junto à
Instituição Nucleadora a qual esteja vinculado, anexando:
I – Requerimento assinado pelo orientador, com sugestão dos Membros da Banca, data e
horário;
II – Documento de aprovação no Exame de Qualificação;
III – Entrega de um exemplar da Tese a ser avaliada pela Instituição Nucleadora;
IV – Comprovante da produção científica exigido para a Defesa de Tese;
V – Cópia dos artigos derivados da Tese ou patentes depositadas, caso o exemplar esteja
no formato tradicional;
VI – Apresentar os comprovantes de aceite e submissão dos artigos e/ou patentes.
VII – Atender a Normas Complementares de Defesa de Tese do PPGB-RENORBIO e da
Instituição Nucleadora;
§4o A Banca de Defesa de Tese deverá ser constituída por:
I – Cinco membros, incluindo o orientador, e dois membros suplentes, a serem aprovados
pela Coordenação da Nucleadora;
II – Pelo menos dois membros externos à Instituição Nucleadora e ao PPGB-RENORBIO;
III – Preferencialmente, ter pelo menos um membro da Banca de Defesa do Exame de
qualificação;
IV – Membros externos ao PPGB-RENORBIO devem ter pelo menos 4 (quatro) artigos
Qualis A4, na área de Biotecnologia ou em suas áreas de atuação, nos últimos 4 (quatro) anos.
§5o Os membros da Banca de Defesa de Tese deverão:
I – Possuir o título de Doutor obtido em Instituições credenciadas e habilitadas para a
emissão de tais títulos, na área temática da Tese;
II – Estar atuando no mercado de trabalho, ou na docência, na área temática da Tese, no
mínimo nos últimos três anos;
III – Co-orientadores não participam da banca. Não poderão constar como membros da
Banca de Tese parentes até o terceiro grau (do discente ou orientador).
§6o Cabe à Coordenação da Instituição Nucleadora homologar ou vetar a indicação dos
membros da Banca de Defesa de Tese, no prazo máximo de dez dias da data da solicitação pelo
orientador, consubstanciando seu parecer, cabendo nova indicação, no caso de veto, no prazo de
cinco dias.
§7o O presidente da Banca de Defesa de Tese será sempre o docente orientador da Tese.
§8o O resultado da avaliação da Defesa da Tese será registrado em ata própria, assinada
pelos membros da Banca e discente, e enviada pela Coordenação da Nucleadora ao Colegiado do
PPGB-RENORBIO para conhecimento.
§9o A Defesa de Tese deverá ocorrer após o prazo mínimo de vinte dias corridos, da data
de comunicação de aceitação da solicitação feita pelo orientador.
§10o Será aprovado na Defesa de Tese de Doutorado o Discente que receber o conceito no
mínimo satisfatório pela maioria dos membros da Banca.
§11o O discente que for reprovado ou não comparecer à Banca de Defesa de Tese, poderá,
excepcionalmente, reapresentar a mesma, por proposta fundamentada pelo orientador e aceitação
da Coordenação da Instituição Nucleadora, no prazo máximo de três meses.
§12o O discente que não for aprovado em segunda apresentação da Defesa de Tese, ou que
deixar de comparecer na data e horário estipulados para tal apresentação, será compulsoriamente
desligado do curso.
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§13o Não haverá recurso contra a avaliação e parecer emitidos pelos membros da Banca de
Defesa de Tese.
§14o O texto final da Tese de Doutorado (incorporando as correções da banca) e o
formulário do Banco de Teses do Ministério da Educação (MEC) preenchido, juntamente com os
demais documentos exigidos pela Instituição Nucleadora deverão ser entregues pelo discente na
Coordenação da Instituição Nucleadora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a defesa.
SEÇÃO III
DO ACOMPANHAMENTO DO EGRESSO DO CURSO
Art. 43. O acompanhamento dos egressos do PPGB-RENORBIO ocorre por meio dos
procedimentos estabelecidos pelo Colegiado do Programa, que poderá propor instrumentos e
formas complementares para a realização de um banco de dados relativos aos ex-alunos.
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 44. A critério da Coordenação da Instituição Nucleadora poderão ser aproveitados
disciplinas e atividades, de acordo com a Estrutura Curricular do PPGB-RENORBIO, até o limite
de 180 (cento e oitenta) horas.
§1o O aproveitamento de disciplinas cursadas pelo aluno em outro Programa de PósGraduação Stricto sensu, recomendado pela CAPES, deverá apresentar conteúdo programático e
carga horária semelhante às disciplinas da Estrutura Acadêmica do PPGB-RENORBIO.
§2o O aproveitamento de disciplinas cursadas pelo aluno em outro Programa de PósGraduação Stricto sensu, recomendado pela CAPES, deverá apresentar conteúdo programático e
carga horária compatíveis com a formação do aluno do PPGB-RENORBIO.
SEÇÃO V
DO DESLIGAMENTO E DO ABANDONO
Art. 45. Além dos casos previstos neste Regimento, será desligado do Programa o aluno
que não atender às determinações dispostas nos requerimentos de prazos máximos estabelecidos
pela Coordenação do PPGB-RENORBIO.
Art. 46. Será considerado abandono do Programa o aluno que, em qualquer período letivo
regular, não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou quaisquer outras atividades do PPGBRENORBIO.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao aluno que estiver
com os estudos interrompidos, na forma deste Regimento ou da legislação vigente.
SEÇÃO VI
DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
Art. 47. A expedição e o registro do Diploma serão efetuados pela Instituição Nucleadora,
que informará à Coordenação Geral do PPGB-RENORBIO.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 48. Para melhor operacionalizar a execução do planejamento acadêmico do PPGBRENORBIO, de acordo com os termos deste Regimento, a Coordenação, antes de cada período
letivo a ser executado, deverá elaborar e dar ampla divulgação a um calendário escolar, contendo
os prazos e os períodos definidos para a matrícula prévia, matrícula em disciplinas, ajustamento
de matrícula, trancamento de matrícula em disciplinas, interrupção de estudos, ou disciplinas e
demais atividades acadêmicas de cada Instituição Nucleadora pertencente ao PPGB-RENORBIO.
Art. 49. Alterações deste Regimento poderão ser propostas a qualquer momento, por
qualquer membro do Programa, sendo discutidas e homologadas pelo Colegiado do PPGBRENORBIO.
Art. 50. Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Colegiado do PPGBRENORBIO.
Art. 51. Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação.

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