Regimento do Curso (04.05.2021)

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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE BIOCIÊNCIAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA
REDE NORDESTE DE BIOTECNOLOGIA (RENORBIO)

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU EM BIOTECNOLOGIA - RENORBIO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA CURRICULAR DO PROGRAMA
Art. 1. O Programa compreende as seguintes atividades curriculares: disciplinas
obrigatórias e optativas, projeto de pesquisa, seminários, estágios, qualificação e defesa da tese.
Art. 2. O Curso de Doutorado é concluído pelos alunos mediante aprovação por banca
examinadora de uma Tese inédita, além do atendimento da produção técnico-científica
estabelecida pelo PPGB-RENORBIO para titulação.
Art. 3. O Curso de Doutorado pode ser ministrado em forma modular, concentrado em
determinados períodos do ano, inclusive férias e recessos escolares, ou distribuídos ao longo
dos períodos letivos regulares.
Art. 4. O aluno deverá integralizar carga horária mínima de 48 (quarenta e oito) creditos,
distribuídas em, no mínimo, 32 (trinta e dois) creditos em disciplinas ou outras atividades
curriculares equivalentes, e, no mínimo, 16 (dezesseis) creditos, referentes ao desenvolvimento
da Tese, que deverão ser distribuídas em atividades a critério do regimento de cada nucleadora.
§1o Da carga horária obtida em disciplinas, um mínimo de 18 (dezoito) créditos deve ser
integralizado em disciplinas obrigatórias, que compõem um núcleo comum a todas as Áreas de
Concentração.
Art. 5. A duração mínima e máxima do Curso será, respectivamente, de 24 (vinte e
quatro) e 48 (quarenta e oito) meses, incluindo o tempo de preparação e de apresentação da
Tese.
§1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o tempo de integralização do Curso será
computado a partir do mês/ano da primeira matrícula no Programa, respeitado o disposto neste
Regimento.
§2o O colegiado da instituição nucleadora poderá autorizar até 2 (dois) períodos de três
meses de prorrogação totalizando 6 (seis) meses, quando julgar procedente a solicitação
fundamentada do aluno, com apresentação do boneco de tese, e o parecer favorável do
professor orientador, encaminhado ao colegiado da nucleadora com três meses de antecedência
do prazo máximo do curso (48 meses).
§3º A solicitação de prorrogação por tempo superior a 6 (seis) meses deverá passar pela
avaliação do colegiado geral do programa. A solicitação deverá ser feita com no mínimo 2 (dois)
meses de antecedência através de um ofício do aluno com a justificativa da solicitação e parecer
favorável do orientador à coordenação da instituição nucleadora. A solicitação deverá estar
acompanhada de uma versão preliminar da tese para que sirva de subsídio para o julgamento
da solicitação por uma comissão externa a Nucleadora, cujo parecer deve ser analisado em
reunião do colegiado geral do programa.
§4º O prazo de prorrogação poderá ser concedido ou não a critério do colegiado da
instituição nucleadora (até seis meses) ou do colegiado geral do programa (prazo até seis meses,
totalizando no máximo de 60 meses de matrícula).
§5º Só é possível solicitar prorrogação o aluno que tiver cumprido todas as obrigações
acadêmicas e curriculares.

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§6º O prazo máximo de matrícula do discente no programa é de 60 meses, considerando
o período de prorrogação. Discentes que não defendam a tese durante esse prazo, serão
desligados do programa.
Art. 6. As disciplinas de Estágio-Docência I e II são obrigatórias e constarão da
preparação e ministração de aulas em disciplinas de curso de graduação em área afim, com a
supervisão do seu orientador ou do professor da respectiva disciplina, os quais atribuirão o
conceito final do aluno na forma do disposto neste Regimento e acreditará no mínimo 30 (trinta)
horas por cada disciplina a critério da Instituição Nucleadora.
Art. 7. O curso terá um elenco de disciplinas obrigatórias e eletivas. As disciplinas
obrigatórias são comuns a todas de áreas de concentração Avanços em Biologia Celular e
Molecular, Avanços em Bioquímica e Biofisica, Bionegócios em Marcos Legais em Biotecnologia,
Bioinformatica – Seminários de Tese em Andamento I e II e Estágio de Docencia I e II.
Parágrafo único. As disciplinas eletivas para integralização da carga horária serão
recomendadas pelo orientador, conforme plano de pesquisa e interesse do aluno.
Art 8. A proficiência em língua inglesa será obrigatória para todos os alunos e deverá
ser realizada até o ao final do primeiro ano de curso.
§1o Serão aceitos como proficiência os certificados de proficiência emitidos por
instituições de idiomas cadastradas no CNE, ou os testes de proficiência aceitos pela CAPES
para concessão de bolsas no exterior.
§2o O aluno que não apresentar a proficiencia ao final do primeiro ano, poderá mediante
solicitação e aprovação do colegiado, ter seu período prorrogado por mais 6 meses sendo
desligado do programa em caso de não apresentação da proficiência no período determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 9o O PPGB-RENORBIO oferta um Curso de Biotecnologia em nível de doutorado,
destinado à formação de recursos humanos na área de Biotecnologia.
Art. 10 o O PPGB-RENORBIO é constituído por uma Associação de Instituições de
Ensino e Pesquisa da Região Nordeste e do Estado do Espírito Santo.
§1o Constituem categorias de Instituições da RENORBIO:
I – Instituições Nucleadoras – São as Instituições, aprovadas pela CAPES, que possuam
pelo menos um curso de Doutorado em área Correlata e atendem aos critérios de inclusão e
permanência na rede.
II – São Nucleadoras as seguintes instituições:
Universidade Estadual do Ceará (UECE);
Universidade Federal da Bahia (UFBA);
Universidade Federal da Paraíba (UFPB);
Universidade Federal de Alagoas (UFAL);
Universidade Federal de Pernambuco (UFPE);
Universidade Federal de Sergipe (UFS);
Universidade Federal do Ceará (UFC);
Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);
Universidade Federal do Maranhão (UFMA);
Universidade Federal do Piauí (UFPI);
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE);

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Universidade Tiradentes (UNIT).
III – Instituições Associadas – São as Instituições indicadas pelo Colegiado, que
participam de atividades do Programa, disponibilizando infraestrutura adequada e recursos
humanos, como membros do corpo Docente (permanentes e/ou colaboradores), além do
oferecido exclusivamente pelas Instituições Nucleadoras. As Instituições Associadas devem ser
vinculadas a uma nucleadora de seu Estado.
Art. 11o São objetivos gerais do Programa:
I – Formação de pessoal qualificado para o exercício da pesquisa e do magistério
superior, e para atuação no mercado de trabalho no campo da Biotecnologia;
II – Incentivo à pesquisa na área da Biotecnologia, sob perspectiva multi e interdisciplinar;
III– Produção, difusão e aplicação do conhecimento da Biotecnologia na realidade
econômica, social e cultural dos estados participantes.
Art.12o As linhas de pesquisa constituem o eixo principal das atividades acadêmicocientíficas do PPGB-RENORBIO.
Art. 13o O PPGB-RENORBIO possui as seguintes Áreas de Concentração: Biotecnologia
em Saúde, Biotecnologia em Agropecuária, Biotecnologia em Recursos Naturais e Biotecnologia
Industrial.
Parágrafo único. Novas áreas de concentração poderão ser criadas de acordo com a
necessidade do PPGB-RENORBIO.
Art. 14o Cada Instituição Nucleadora ou Associada poderá desenvolver atividades em
uma ou mais áreas de concentração, de acordo com o perfil dos pesquisadores vinculados à
mesma.
§1o A Instituição Associada deverá disponibilizar pesquisadores para compor o Corpo
Docente do Programa nas áreas de concentração, conforme vocação local.
§2o O corpo docente poderá contar com a participação de docentes do país e/ou do
exterior, desde que aprovados e credenciados pelo Colegiado do Programa.
§3o A critério do orientador e com a anuência do Colegiado do PPGB-RENORBIO, o aluno
poderá contar com até dois professores qualificados (co-orientadores) para auxiliar nas suas
atividades acadêmicas.
§4o A Instituição Associada deverá disponibilizar infraestrutura acadêmica e
administrativa, tais como: biblioteca, laboratório(s) e sala(s) de aula, necessárias para
desenvolver as atividades do Programa.
Art. 15o A sede administrativa do Programa terá endereço itinerante, em função da
localização da Instituição Nucleadora responsável pela Coordenação Geral.
Art. 16o Integram a organização didático-administrativa do PPGB-RENORBIO:
I – Coordenação Geral, como órgão executivo do Colegiado, composta por um
Coordenador Geral, um Vice-Coordenador Geral e um Secretário Executivo;
II – Colegiado do Programa, como órgão superior deliberativo;
III –Coordenação local como órgão executivo de cada Nucleadora, composto por um
Coordenador e um Vice-Coordenador;
IV – Câmaras de Área de Concentração, como órgão executivo do Colegiado, composto
por coordenadores de cada Área de Concentração, indicados entre os representantes das áreas
de cada estado, sob a supervisão do Coordenador Geral do Programa.

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CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 17. São atribuições das Instituições Nucleadoras do PPGB-RENORBIO:
I – Representar o Programa em seu estado;
II – Articular a captação de recursos para o programa junto às agências de fomento de
seu estado;
III – Representar as Instituições Associadas de seu estado no Colegiado do Programa;
IV – Garantir a oferta de todas as disciplinas obrigatórias do PPGB-RENORBIO com
número de vagas suficientes para atendimento da demanda local;
V – Realizar o gerenciamento acadêmico dos alunos orientados por professores das
Instituições Associadas;
VI – Definir a oferta de disciplinas de seus Docentes em cada período letivo;
VII – Encaminhar a solicitação de matrícula de seus alunos em disciplinas oferecidas em
outras Instituições Nucleadoras;
VIII – Processar a solicitação de matrícula de alunos de outras Intituições Nucleadoras
em disciplinas oferecidas em sua Instituição;
IX – Encaminhar às demais Instituições Nucleadoras relatório das atividades didáticas
dos Discentes que cursaram disciplinas em sua Instituição;
X – Decidir sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas em outros Programas de PósGraduação stricto sensu;
XI – Decidir sobre a concessão do trancamento de matrícula de alunos mediante
requerimento prévio do interessado, com anuência do orientador;
XII – Decidir sobre a admissão de alunos em disciplinas isoladas;
XIII – Analisar e decidir sobre as solicitações de alunos para realização de Exame de
Qualificação e Defesa de Tese;
XIV – Analisar e decidir, quando pertinente, sobre os relatórios do programa a serem
encaminhados aos órgãos superiores das Universidades Nucleadoras e aos órgãos de
financiamento e de fomento à pesquisa;
XV – Analisar e decidir, previamente, sobre os planos de utilização de recursos
financeiros vinculados à Instituição Nucleadora;
XVI – Acompanhar os indicadores de desempenho e produtividade dos Docentes
(atuação no ensino, orientação a Discentes, desenvolvimento de pesquisas e captação de
recursos) da Instituição Nucleadora;
XVII – Encaminhar ao Colegiado do PPGB-RENORBIO as solicitações de
credenciamento/recredenciamento e descredenciamento de seus Docentes;
XVIII – Homologar a concessão, as renovações e os cancelamentos de bolsas realizados
pela sua Comissão de Bolsas;
XIX – Ofertar as disciplinas obrigatórias do PPGB-RENORBIO;
XX – Encaminhar à Coordenação Geral informações e relatórios dos Docentes e
Discentes vinculados à Instituição Nucleadora, sempre que solicitados;
XXI – Encaminhar solicitações de bolsas às agências de fomento;
XXII – Aplicar e cumprir o regimento do curso.

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CAPÍTULO IV
DA INFRAESTRUTURA COMPARTILHADA
Art. 18o Todas as IES participantes compartilham a responsabilidade de oferecer a infraesturura adequada para o funcionamento do curso no âmbito do ensino pesquisa e
administração.
§1o-_ A infraestrutura de ensino e pesquisa da Instituição Associada deverá ser
compartilhada entre os docentes e discentes do curso;
§2o - As aulas téoricas poderão ser ministradas via Ambiente Virtual de Aprendizagem
para alunos de todas as nucleadoras;
§3o- A infraestrutura administrativa necessária ao funcionamento do PPGB-RENORBIO
deverá ser provida por cada nucleadora participante da rede.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO, EXCLUSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DISCENTES DO
PROGRAMA;
Art. 19. A inscrição para o processo de seleção de novos alunos terá seu período
determinado pelo Colegiado do PPGB-RENORBIO em Editais ou Chamadas Públicas.
Art. 20. Poderão inscrever-se para a seleção do Programa em nível de Doutorado, em
cada Instituição Nucleadora, via Sistema Acadêmico apropriado, portadores de Diploma de
Cursos de graduação plena reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. Não será considerado pré-requisito para ingressar no PPGB-RENORBIO ser
o candidato portador de Diploma de Mestrado. No ato da inscrição o candidato fará opção pela
nucleadora, área de concentração e orientador de interesse.
Art. 21. O Colegiado do PPGB-RENORBIO fixará, fazendo constar no Edital ou Chamada
Pública de inscrição, o número de vagas levando em consideração a capacidade de orientação
do Corpo Docente.
Parágrafo único. Poderão ocorrer até 4 entradas anuais, das quais poderão particpar todas as
nucleadoras, a depender da disponibilidade de vagas, recursos e bolsas.
Art. 22. Para a inscrição dos candidatos à seleção do PPGB-RENORBIO, exigir-se-ão:
I – Formulário de inscrição devidamente preenchido;
II – Cópia do Diploma de Graduação ou documento equivalente;
III – Cópia de documento comprobatório de identidade;
IV – Comprovação de estar em dia com suas obrigações militares e eleitorais, no caso
de candidato brasileiro;
V – Currículo cadastrado na Plataforma Lattes com a produção acadêmica devidamente
comprovada;
VI – Proposta de pesquisa.
§1o Além dos documentos constantes no caput deste artigo, poderão ser solicitados
outros documentos, a critério do Colegiado do Programa, que deverão ser especificados no Edital
ou Chamada Pública de Seleção;
§2o A Coordenação da Instituição Nucleadora homologará o pedido de inscrição do
candidato, em vista da documentação apresentada, e informará à Coordenação Geral;
§3o Será obrigatória a apresentação dos documentos, de acordo com a especificação do
Edital ou Chamada Pública de seleção.

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SEÇÃO I
DA SELEÇÃO
Art. 23. A admissão ao PPGB-RENORBIO será realizada após o processo de seleção, o
qual será cumulativamente eliminatório e classificatório.
Art. 24. O processo de seleção do PPGB-RENORBIO constará de, no mínimo:
I – Análise do Curriculum Lattes (eliminatória e classificatória), cuja pontuação será
estabelecia no edital de seleção;
II – Análise do enquadramento da proposta de pesquisa à área de biotecnologia
(eliminatória), área de concentração e linha de pesquisa escolhidas;
III – Análise do mérito da proposta de pesquisa (eliminatória e classificatória).
Art. 25. A seleção dos candidatos inscritos estará a cargo de uma comissão composta
por Docentes do PPGB-RENORBIO.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO, MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA
Art. 26. O candidato aprovado e classificado no processo de seleção deverá efetuar sua
matrícula na Instituição Nucleadora, obedecendo aos prazos fixados no calendário escolar e
recebendo um número de inscrição que o qualificará como aluno regular do PPGB-RENORBIO.
§1o A matrícula do discente no Programa é semestral e está condicionada à homologação
das disciplinas por seu orientador;
§2o Cada Instituição Nucleadora realizará a matrícula dos discentes orientados por
Docentes a ela vinculados;
§3o A não efetivação da matrícula, no prazo fixado pela Instituição Nucleadora, implicará
na desistência do candidato em matricular-se no Programa, perdendo todos os direitos
adquiridos pela aprovação e classificação no processo de seleção.
Art. 27. Na época fixada no calendário escolar de cada Instituição Nucleadora, antes do
início de cada período letivo, o aluno fará sua inscrição/matrícula em disciplinas ou atividades
acadêmicas, salvo os casos de interrupção de estudos previstos neste Regimento.
§1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, a atividade relacionada ao
desenvolvimento da Tese será considerada como disciplina ou atividade, de acordo com os
critérios estabelecidos na Instituição Nucleadora;
§2o Para realizar a matrícula em disciplinas de outra Instituição Nucleadora, o aluno
deverá encaminhar a solicitação via on line no Portal Renorbio;
§3º O orientador ou coordenador deverão avaliar a matrícula do discente, caso a mesma não
seja avaliada o aluno poderá perder a matrícula na disciplina solicitada.
Art 28. A transferencia dos alunos entre as instituições nucleadoras poderá ser feita
mediante solicitação do discente e apreciação do colegiado do PPGB-RENORBIO observando
as seguintes disposições:
I - O aceite do orientador da nucleadora de destino;
II – O orientador da nucleadora de destino deve atender as normas do programa quanto
a produção científica e número de alunos sob sua orientação;
III - Transferência entre as nucleadoras poderá ocorrer em até 24 meses da primeira
matrícula no PPG-Renorbio;
IV - A transferência de projeto de pesquisa só será autorizada com anuência do orientador
da nucleadora de origem;

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V - A bolsa não será transferida entre nucleadoras e não havendo dispobilidade de bolsa
na nucleadora de destino o aluno perderá o direito a bolsa vinculada a nucleadora de origem.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Art. 29. Será permitido trancamento de matrícula em disciplinas isoladas até um terço da
carga horária da disciplina.
Art. 30. O trancamento de Curso, que corresponde à interrupção de estudo, só poderá
ser concedido em caráter excepcional e por solicitação do aluno e justificativa expressa do
orientador, não devendo extrapolar o prazo máximo para conclusão do curso, cabendo a decisão
ao colegiado do programa.
CAPÍTULO VI
DA OFERTA DE VAGAS POR INSTITUIÇÃO
Art 31. Para cada processo seletivo será realizado o levantamento da demanda das IES
nucleadoras.
§1o A oferta de vagas será determinada em função do número de docentes que atendam
a relação produção/orientando determinada nas normas complementares e número de
orientações no programa definidas de acordo com recomendações dá área de Biotecnologia da
CAPES;
§2o A oferta de vagas por IES nucleadora deve ser aprovada pelo colegiado curso antes
do lançamento do Edital.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE DIPLOMAS
Art. 32. A expedição e o registro do Diploma serão efetuados pela Instituição Nucleadora,
que informará à Coordenação Geral do PPGB-RENORBIO.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES DO
PROGRAMA
Art. 33. Constituem o Corpo Docente do PPGB-RENORBIO os profissionais com título
de Doutor obtido ou revalidado em Instituições credenciadas e habilitadas pela CAPES/MEC,
que atendam aos requisitos indicados pelo Colegiado do Programa, baseados nos critérios do
Comitê de Área da CAPES, quanto à qualificação e produção técnico-científica.
§1o Constituem as categorias Docentes do PPGB-RENORBIO aquelas determinadas por
portaria específica da CAPES para cursos de Pós-Graduação stricto sensu;
§2o A critério do Colegiado, professores e pesquisadores doutores internacionais de
notório saber poderão integrar o Corpo Docente do Programa, na qualidade de colaborador.
Art. 34. Para integrar o Corpo Docente do Programa, o professor e/ou pesquisador
precisará ser credenciado pelo Colegiado do PPGB-RENORBIO, devendo atender as Normas
Complementares de Credenciamento do PPG-RENORBIO.

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§1o A critério do Colegiado, pode ser exigido perfil superior ao mínimo, a depender dos
critérios de avaliação da área de Biotecnologia da CAPES e do conceito do curso junto a CAPES;
§2º O cumprimento das regras serve apenas para qualificar o candidato ao pedido de
credenciamento, mas não garante sua aprovação, a qual será decidida pelo colegiado, em
reunião ordinária;
§3o A permanência do docente no Programa está condicionada à avaliação e aprovação
anual de sua produção acadêmico-científica (últimos quatro anos), orientação de discentes,
captação de recursos financeiros e participação em disciplinas do Programa;
§4o O docente poderá ser desligado do Programa mediante solicitação própria ou por
decisão do Colegiado do PPGB-RENORBIO.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO E EXCLUSÃO
DE INSTITUIÇÕES NUCLEADORAS
Art 35. As Instituições poderão ser credenciadas ou descredenciadas no PPGBRENORBIO após solicitação da Pro-Reitoria de Pesquia e Pós-Graduação da IES, sendo a
solicitação apreciadas pelo Colegiado do Programa.
§1o Para ser credenciada como nucleadora a IES precisa atender aos seguintes prerequisitos:
I. Ter ao menos um curso de doutorado com nota 4 (quatro) ou superior;
II. Ter a participação de no mínimo 5 (cinco) docentes com perfil de docente
permanentes segundo os critérios do PPG-RENORBIO;
III. Ter ao menos um membro do corpo docente PPG-RENORBIO bolsista de
produtividade do CNPq;
IV. Ofertar todas as disciplinas obrigatórias do PPGB-RENORBIO;
V. Possui infraestrutura adequada para a execução de pesquisas na área de
Biotecnolgia;
o
§2 São critérios para exclusão da nucleadora da rede:
I - Falta de estructura para o fucionamento do curso;
II- Número de docentes permanentes menor que 5;
III- Não ofertar todas as diciplinas obrigatórias do PPGB-Renorbio, com periodicidade
mínima bianual;
IV - O não cumprimento do regimento do programa de pós-graduação da Rede
Renorbio.
CAPÍTULO X
DOS CRITÉRIOS PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO PROGRAMA.
Art. 36. A manutenção e elevação constantes da qualidade do programa de pósgraduação da Rede Renorbio é função dos coordenadores das nucleadoras em atendimento as
diretrizes do colegiado do curso.
Art. 37. Para manter a qualidade do programa de pós-graduação da Rede Renorbio
haverá anualmente uma avaliação do corpo docente credenciado.
I – O acompanhamento do desempenho de cada IES nucleadora e associada, bem como
seus docentes credenciados, será realizado anualmente pelo colegiado à luz das diretrizes da

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CAPES e dos documentos da Àrea de Biotecnologia, através da realização de seminários de
autoavaliação;
II- Os docentes que não atenderem aos critérios mínimos de permanência no programa
não poderão receber novas orientações;
III – Os docentes que não atenderem aos critérios mínimos de permanência no programa
no período da avaliação quadrienal serão descredenciados, podendo ser admitida a
permanência como docente colaborador;
Art 38. A avaliação do corpo discente deverá ser contínua e realizada pela nucleadora a
qual o aluno está vinculado.
I - Os discentes serão avaliados nas atividades de Seminários de Tese em Andamento I
e II na respectiva nucleadora, com a participação de examinadores internos e externos que
auxiliarão na verificação da qualidade e adequação das teses desenvolvidas na área de
biotecnologia, no seu andamento e na formação do aluno;
II – Para ser titulado pelo PPGB Renorbio, além do cumprimento das disciplinas e créditos
previstos na estrutura curricular, o discente deve atender aos requisitos mínimos de publicação
e/ou produção tecnológica definidos pelo colegiado do programa á luz dos documentos da Área
de Biotecnologia, conforme definido do artigo 52 deste regimento.
Art. 39. Anualmente o colegiado do PPG-RENORBIO se reunirá para avaliar os
indicadores de desempenho do programa, identificando aspectos positivos e negativos,
apontando as ações de melhorias necessárias.
Parágrafo único: A partir dos indicadores de planejamento são gerados relatórios e
orientações para o PPG-RENORBIO e para cada nucleadora, objetivando otimizar suas
atividades, buscando tanto a melhoria geral do programa, como a maior homogeneidade das
instituições.
Art. 40. O acompanhamento dos egressos do PPGB-RENORBIO ocorre por meio dos
procedimentos estabelecidos pelo Colegiado do Programa, que poderá propor instrumentos e
formas complementares para a realização de um banco de dados relativos aos ex-alunos.

CAPÍTULO XI
DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
Art. 41. O Colegiado do Programa é composto por:
I – Coordenador Geral;
II – Vice-Coordenador Geral;
III – Secretario Executivo;
IV – O coordenador de cada Instituição Nucleadora;
V – Representante de cada Câmara de Área de Concentração;
VI – Representante discente.
§1o Os membros constantes nos itens I e II serão eleitos pelo Colegiado do PPGBRENORBIO;
§2o O representante discente e seu suplente deverão estar matriculados na Instituição
Sede, na qual se encontra a Coordenação Geral e serão eleitos pelo corpo discente regularmente
matriculado no PPGB-RENORBIO. Em reuniões presenciais, fora do Estado sede, os
representantes discentes da Nucleadora local devem participar da reunião;
§3o Os Coordenadores das Instituições Nucleadoras serão eleitos pelo corpo docente do
PPGB-RENORBIO de cada Nucleadora;

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§4o O representante de cada Câmara de Área de Concentração será indicado pela
Câmara;
§5o O mandato dos membros do Colegiado será de dois anos, podendo ser renovado por
mais dois anos;
§6o O Secretário Executivo será indicado pelo Coordenador Geral, sendo sua indicação
homologada pelo Colegiado.
CAPÍTULO XII
DAS ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO
Art. 42. São atribuições do Colegiado do PPGB-RENORBIO:
I – Aprovar a criação e modificação de linhas de pesquisa e áreas de concentração, com
base nos recursos humanos, na produção científica e na captação de recursos existentes;
II – Credenciar e descredenciar docentes, segundo categorias descritas no Art. 19 e
atendendo aos critérios estabelecidos pela Área de Biotecnologia da CAPES, a qual o Programa
está vinculado;
III – Determinar o número de vagas em cada processo seletivo com base na
disponibilidade de orientação nas linhas de pesquisa;
IV – Decidir sobre documentos e critérios a serem utilizados na seleção dos candidatos
ao Programa, apresentados em edital ou chamada pública;
V – Deliberar sobre a criação, alteração e extinção de disciplinas constantes da Estrutura
Acadêmica do Programa;
VI – Analisar e decidir, quando pertinente, sobre os relatórios do Programa a serem
encaminhados aos órgãos superiores das Universidades Nucleadoras, e aos órgãos de
financiamento e de fomento à pesquisa;
VII – Admitir ou excluir Instituições;
VIII – Induzir ações visando promover a internacionalização do PPGB-RENORBIO;
IX – Elaborar calendário anual das atividades do PPGB-RENORBIO, como reuniões
ordinárias e extraordinárias, credenciamento e descredenciamento de Docentes, processo
seletivo, e outras;
X – Analisar e aprovar a aplicação dos recursos recebidos dos órgãos de financiamento
e de fomento à pesquisa;
XI – Analisar e aprovar o relatório administrativo-financeiro, encaminhado anualmente
pelo Coordenador Geral do PPGB-RENORBIO, referente a recursos recebidos dos órgãos de
financiamento e de fomento à pesquisa;
XII – Atender às demandas do PPGB-RENORBIO e homologar relatórios aprovados nas
Instituições Nucleadoras.
§1o As decisões do Colegiado do PPGB-RENORBIO se darão por maioria simples,
observando-se o quorum de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros;
§2o O Colegiado do PPGB-RENORBIO reunir-se-á na modalidade de teleconferência ou
presencial, quando convocado pelo Coordenador Geral ou por solicitação escrita de, no mínimo,
um terço dos seus membros.

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CAPÍTULO XIII
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 43. São atribuições do Coordenador Geral do PPGB-RENORBIO:
I – Dirigir e supervisionar a Secretaria Geral do Programa;
II – Presidir as reuniões do Colegiado;
III – Encaminhar, na época devida, às Instituições Nucleadoras a documentação
necessária ao processo seletivo;
IV – Receber das Instituições Nucleadoras o resultado das análises da documentação de
inscrição e avaliação relativa ao processo seletivo;
V – Elaborar e submeter à apreciação do Colegiado, na época devida, as documentações,
os relatórios e os planos previstos neste Regimento;
VI – Executar as decisões do Colegiado do Programa;
VII – Representar o PPGB-RENORBIO junto a entidades e eventos de caráter cultural,
técnico-científico e junto ao setor produtivo;
VIII – Tomar decisões Ad Referendum;
IX – Articular a captação de recursos para o programa junto aos órgãos de fomento;
X – Apresentar ao Colegiado, proposta anual de aplicação dos recursos recebidos dos
órgãos de financiamento e de fomento à pesquisa;
XI – Representar o programa junto a CAPES;
XII – Elaborar e apresentar anualmente relatório administrativo-financeiro dos recursos
recebidos dos órgãos de financiamento e de fomento à pesquisa.
Art.44. O Vice-Coordenador Geral do PPGB-RENORBIO tem as seguintes atribuições:
I – Substituir o Coordenador Geral do Programa em suas faltas ou impedimentos;
II – Auxiliar o Coordenador Geral do Programa nas atividades acadêmico-administrativas.
Art. 45. O Secretário Executivo do PPGB-RENORBIO tem as seguintes atribuições:
I – Secretariar as reuniões do Colegiado;
II – Gerenciar a rede WEB de gestão;
III – Manter contato constante com as Câmaras de Área de Concentração e com os
Representantes Estaduais;
IV – Organizar e coordenar, com apoio das Nucleadoras, os trabalhos para a execução
das deliberações do Colegiado.
Art. 46. O Coordenador da Instituição Nucleadora tem as seguintes atribuições:
I – Atender às diretrizes do Colegiado do PPGB-RENORBIO, encaminhadas pelo
Coordenador Geral;
II – Ser representante legal do Programa na sua Instituição;
III – Auxiliar o Coordenador Geral do Programa nas atividades acadêmicoadministrativas.
IV – Responder as dúvidas e consultas do corpo docente e discente de sua nucleadora
relativas ao funcionamento do programa.
Art.47. O Vice-Coordenador da Instituição Nucleadora tem as seguintes atribuições:
I – Substituir o Coordenador da Instituição Nucleadora em suas faltas ou impedimentos;
II – Auxiliar o Coordenador da Instituição Nucleadora nas atividades acadêmicoadministrativas do Curso de Doutorado em Biotecnologia.
Art.48. O Coordenador de Câmara de Área de Concentração tem a atribuição de
representar a câmara no colegiado e assessorar a coordenação geral sobre aspectos
acadêmicos pertinentes a cada Área de Concentração.

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SEÇÃO II
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 49. As avaliações do curso ocorrem em cada disciplina, por meio de aplicação de
provas e exames específicos ou desenvolvimento de trabalhos abordando o conteúdo das
disciplinas, a critério do docente responsável.
§1o Será considerado aprovado em determinada disciplina o discente que lograr média
igual ou superior a 7.0 (sete), e frequentar um mínimo de 75% da carga horária da disciplina;
§2o O discente que for reprovado em determinada disciplina poderá solicitar revisão de
avaliação, que será submetida à análise de uma banca composta por 03 (três) docentes do
programa, no prazo de cinco dias úteis da divulgação da média, podendo ser, excepcionalmente,
reavaliada pelo respectivo docente, desde que tenha a expressa concordância do Colegiado do
PPGB-RENORBIO;
§3o O discente que tiver duas reprovações por motivo de faltas ou nota/conceito será
compulsoriamente desligado do curso.
Art. 50. Os Seminários de Tese em Andamento I e II deverão ocorrer até o final do
segundo e quarto semestre do curso, respectivamente, e serão apresentados pelos discentes a
uma Banca composta por três docentes designados pelo Coordenador da Instituição Nucleadora.
Os Seminários de Tese em Andamento I e II poderão também ocorrer em eventos científicos da
área a critério do colegiado geral do programa.
§1o A avaliação dos Seminários de Tese em Andamento I e II, apresentados pelos
discentes, será realizada pela banca examinadora que emitirá parecer pela aprovação ou não;
§2o O discente que for reprovado ou não comparecer à apresentação do seminário,
poderá, excepcionalmente, reapresentar o mesmo, encaminhando proposta fundamentada pelo
orientador e aceitação da Coordenação da Instituição Nucleadora, no prazo máximo de três
meses;
§3o O discente que não for aprovado em segunda apresentação do Seminário de Tese
em Andamento, ou que deixar de comparecer na data e horário estipulados para tal
apresentação, será compulsoriamente desligado do curso.
Art. 51. O aluno deverá ser submetido a exame de qualificação perante banca
examinadora em até 36 (trinta e seis) meses a partir da primeira matrícula.
§1o Para realizar exame de qualificação do aluno deverá ter obtido aprovação em todas
as disciplinas e atividades programadas;
§2o O aluno poderá solicitar a Nucleadora prorrogação de no máximo três meses para
qualificação, mediante apresentação de justificativa fundamentada, uma versão da tese e
concordância do orientador. Após análise dos documentos, a Nucleadora poderá aprovar ou não
a solicitação de prorrogação;
§3º O não cumprimento dos prazos estabelecidos para o exame de qualificação implicará
em desligamento do aluno do curso;
§4o O aluno que tiver cumprido toda carga horária e atividades programadas e estiver em
condições de qualificar antes de 24 (vinte e quatro) meses, poderá solicitar o Exame de
Qualificação, em qualquer momento, sendo dispensado do Seminário de Tese em Andamento
II.
§5o O aluno que não tiver integralizado a carga horária em disciplinas e atividades em até
36 meses de curso será desligado o programa;

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§6o Para requerer a realização do Exame de Qualificação, o discente deverá protocolar a
solicitação junto à Coordenação da Instituição Nucleadora, no prazo de 30 (trinta) dias de
antecedência à realização do exame, anexando:
I – Requerimento assinado pelo orientador, com sugestão de banca, data e horário para
defesa;
II – Um (01) exemplar da Qualificação a ser avaliada;
III – Comprovante de submissão ou aceitação de pelo menos um artigo em periódico
classificado no estrato A, conforme Qualis Capes. O artigo deve ser derivado da Tese, sendo o
discente primeiro autor;
IV - Cópia do(s) artigo(s) derivado(s) do projeto de pesquisa ou solicitação de pedido de
depósito de patente apresentados, caso o exemplar da Qualificação esteja no formato tradicional;
V – Atender a Normas Complementares de Qualificação do PPGB-RENORBIO e da
Instituição Nucleadora;
§7o A Banca avaliadora do Exame de Qualificação deverá ser constituída por:
I – Três membros, além de dois suplentes, com título de doutor, aprovados pela
Coordenação da Nucleadora. Embora possa se manifestar na sessão, o orientador não participa
da banca;
II – Os membros deverão ser preferencialmente do PPGB-RENORBIO e do estado do
aluno, sendo que obrigatoriamente 1 (um) dos membros deve ser do programa;
III – Os membros externos ao programa deverão ter publicado pelo menos 4 (quatro)
artigos Qualis A, nos últimos 4 (quatro) anos. No caso de um segundo Exame de Qualificação
da Tese, deve-se manter a mesma banca, salvo casos excepcionais, que deverão ser avaliados
pela Instituição Nucleadora. Não poderão constar como membros da Banca de Qualificação
parentes até o terceiro grau (do discente ou orientador).
§8o O Exame de Qualificação será avaliado pela Banca Examinadora que emitirá parecer
para a aprovação ou não.
§9o O discente que não comparecer ao Exame de Qualificação será considerado
reprovado. O discente que for reprovado no exame qualificação (por nota/conceito ou falta)
poderá reapresentar o trabalho em prazo máximo de três meses;
§10o O discente que não for aprovado em segunda apresentação do Exame de
Qualificação, ou que deixar de comparecer na data e horário estipulados para tal apresentação,
será compulsoriamente desligado do curso.
Art. 52. Atendidas as exigências de aprovação nas disciplinas do curso, atividades
programadas e qualificação, o discente estará apto a requerer a Defesa de Tese para obtenção
do título de Doutor em Biotecnologia, perante uma Banca de Avaliação.
I – No mínimo em 24 (vinte e quatro) meses e no máximo em 48 (quarenta e oito) meses,
contados a partir da primeira matrícula no curso (mês/ano);
II – Após a aprovação no Exame de Qualificação, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias
da realização do referido exame;
III – A solicitação para a Defesa de Tese deverá ser efetuada na Instituição Nucleadora
do Programa, com pelo menos 30 dias de antecedência à data proposta.
§2o São requisitos para a Defesa de Tese:
I – Aprovação no Exame de Qualificação;
II – Possuir dois produtos derivados da Tese, sendo obrigatoriamente um artigo aceito
em periódico classificado no estrato A, conforme Qualis Capes, podendo o segundo produto ser
um artigo submetido, em periódico Qualis > B1, ou produto tecnológico em estrato >T4, conforme

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recomendações da área de Biotecnologia da CAPES. O discente deve ser primeiro autor nos
artigos.
III – O aluno que tiver artigo aceito em revista com fator de impacto maior ou igual ao
Qualis A2 não necessita do segundo produto;
IV – O título de Doutor só será emitido após o cumprimento de todos os pré-requisitos
exigidos por este regimento, incluindo a comprovação da produção técnico-científica, em
conformidade com os incisos II e III.
§3o Para requerer a Defesa de Tese, o discente deverá protocolar a solicitação junto à Instituição
Nucleadora a qual esteja vinculado, anexando:
I – Requerimento assinado pelo orientador, com sugestão dos Membros da Banca, data
e horário;
II – Documento de aprovação no Exame de Qualificação;
III – Entrega de um exemplar da Tese a ser avaliada pela Instituição Nucleadora;
IV – Comprovante da produção científica exigido para a Defesa de Tese;
V – Cópia dos artigos derivados da Tese ou patentes depositadas, caso o exemplar esteja
no formato tradicional;
VI – Apresentar os comprovantes de aceite e submissão dos artigos e/ou patentes.
§4o A Banca de Defesa de Tese deverá ser constituída por:
I – Cinco membros, incluindo o orientador, e dois membros suplentes, a serem aprovados
pela Coordenação da Nucleadora;
II – Pelo menos dois membros externos à Instituição Nucleadora e ao PPGB-RENORBIO;
III – Preferencialmente, ter pelo menos um membro da Banca de Defesa do Exame de
qualificação;
IV – Membros externos ao PPGB-RENORBIO devem ter pelo menos 4 (quatro) artigos
Qualis A nos últimos 4 (quatro) anos.
§5o Os membros da Banca de Defesa de Tese deverão:
I – Possuir o título de Doutor obtido em Instituições credenciadas e habilitadas para a
emissão de tais títulos, na área temática da Tese;
II – Estar atuando no mercado de trabalho, ou na docência, na área temática da Tese, no
mínimo nos últimos três anos;
III – Co-orientadores não participam da banca. Não poderão constar como membros da
Banca de Tese parentes até o terceiro grau (do discente ou orientador).
§6o Cabe à Coordenação da Instituição Nucleadora homologar ou vetar a indicação dos
membros da Banca de Defesa de Tese, no prazo máximo de dez dias da data da solicitação pelo
orientador, consubstanciando seu parecer, cabendo nova indicação, no caso de veto, no prazo
de cinco dias;
§7o O presidente da Banca de Defesa de Tese será sempre o docente orientador da Tese
8o O resultado da avaliação da Defesa da Tese será registrado em ata própria, assinada
pelos membros da Banca e discente, e enviada pela Coordenação da Nucleadora ao Colegiado
do PPGB-RENORBIO para conhecimento;
§9o A Defesa de Tese deverá ocorrer após o prazo mínimo de vinte dias corridos, da data
de comunicação de aceitação da solicitação feita pelo orientador;
§10o Será aprovado na Defesa de Tese de Doutorado o Discente que receber o conceito
no mínimo satisfatório pela maioria dos membros da Banca;
§11o O discente que for reprovado ou não comparecer à Banca de Defesa de Tese,
poderá, excepcionalmente, reapresentar a mesma, por proposta fundamentada pelo orientador
e aceitação da Coordenação da Instituição Nucleadora, no prazo máximo de três meses;

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§12o O discente que não for aprovado em segunda apresentação da Defesa de Tese, ou
que deixar de comparecer na data e horário estipulados para tal apresentação, será
compulsoriamente desligado do curso;
§13o Não haverá recurso contra a avaliação e parecer emitidos pelos membros da Banca
de Defesa de Tese;
§14o O texto final da Tese de Doutorado (incorporando as correções da banca) e o
formulário do Banco de Teses do Ministério da Educação (MEC) preenchido, juntamente com os
demais documentos exigidos pela Instituição Nucleadora deverão ser entregues pelo discente
na Coordenação da Instituição Nucleadora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
defesa.
SEÇÃO I
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 53. A critério da Coordenação da Instituição Nucleadora poderão ser aproveitados
disciplinas e atividades, de acordo com a Estrutura Curricular do PPGB-RENORBIO, até o limite
de 12 (doze) créditos.
§1o O aproveitamento de disciplinas cursadas pelo aluno em outro Programa de PósGraduação Stricto sensu, recomendado pela CAPES, deverá apresentar conteúdo programático
e carga horária semelhante às disciplinas da Estrutura Acadêmica do PPGB-RENORBIO;
§2o O aproveitamento de disciplinas cursadas pelo aluno em outro Programa de PósGraduação Stricto sensu, recomendado pela CAPES, deverá apresentar conteúdo programático
e carga horária compatíveis com a formação do aluno do PPGB-RENORBIO.
SEÇÃO II
DO DESLIGAMENTO E DO ABANDONO
Art. 54. Além dos casos previstos neste Regimento, será desligado do Programa o aluno
que não atender às determinações dispostas nos requerimentos de prazos máximos
estabelecidos neste regimento.
Art. 55. Será considerado abandono do Programa o aluno que, em qualquer período
letivo regular, não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou quaisquer outras atividades do
PPGB-RENORBIO.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao aluno que estiver
com os estudos interrompidos, na forma deste Regimento ou da legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Para melhor operacionalizar a execução do planejamento acadêmico do PPGBRENORBIO, de acordo com os termos deste Regimento, a Coordenação, antes de cada período
letivo a ser executado, deverá elaborar e dar ampla divulgação a um calendário escolar, contendo
os prazos e os períodos definidos para a matrícula prévia, matrícula em disciplinas, ajustamento
de matrícula, trancamento de matrícula em disciplinas, interrupção de estudos, ou disciplinas e
demais atividades acadêmicas de cada Instituição Nucleadora pertencente ao PPGBRENORBIO.

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Art. 57. Alterações deste Regimento poderão ser propostas a qualquer momento, por
qualquer membro do Programa, sendo discutidas e homologadas pelo Colegiado do PPGBRENORBIO.
Art. 58. Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Colegiado do PPGBRENORBIO.
Art. 59. Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação.